Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705746-34.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA
EXECUTADO: KENNYD RICHARD GOMES XAVIER DECISÃO A parte autora requer a realização de pesquisa SISBAJUD para requisição dos extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses da parte executada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido, uma vez que a medida vindicada implica a quebra de sigilo bancário protegido constitucionalmente. Além disso, a pesquisa SISBAJUD de ID 187155889 foi infrutífera, não havendo nenhum indício de efetividade da medida pretendida. Nesse sentido, confiram-se os precedentes do e. TJDFT (sem grifo no original): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES. MEDIDAS INFRUTÍFERAS. ACESSO A EXTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA. STJ ( REsp 1951176/SP). IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A apresentação de extratos de cartões de crédito implica a verificação da movimentação financeira de seus titulares e configura quebra do sigilo bancário, constitucionalmente protegido. 2. A quebra do sigilo bancário do executado, para a procura de bens passíveis de penhora, é medida excepcional que só se admite após o esgotamento das diligências a cargo do credor. 3. O c. STJ, em recente julgado, entendeu pela impossibilidade do afastamento do sigilo bancário em execuções cíveis. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07099392520228070000 1437040, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 07/07/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/07/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS E BENS MÓVEIS. REITERAÇÃO DE CONSULTA AUTOMÁTICA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. ?TEIMOSINHA?. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO DO CREDOR. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONSULTA SISBAJUD. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO ATIVOS. SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DAS FATURAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.7. Quanto ao pedido de busca via SISBAJUD para eventuais contratos de cartão de crédito ativos e solicitação de cópia das faturas, por outro lado, não se verifica a probabilidade do direito vindicado. Isto porque tais dados gozam de proteção especial, e a quebra de seu sigilo atinge de forma mais grave a intimidade e a vida privada da pessoa, podendo ocorrer apenas em hipóteses excepcionais. 3.8. No caso, a medida não se mostra razoável e, dado o insucesso do bloqueio de valores movimentados em contas bancárias, também se mostra inadequada e inútil na busca de concretização dos objetivos processuais. 3.9. Precedente deste TJDFT: ?(..) 4.1. Dentre os dados protegidos pelo sigilo bancário, vislumbra-se certos conjuntos de informações que atingem de forma mais grave a intimidade e a vida privada da pessoa cujo sigilo foi quebrado, como o acesso a extratos bancários e faturas de cartão de crédito. Assim, o afastamento do sigilo nesses casos deve ocorrer apenas em casos excepcionais. 4.2. O insucesso no bloqueio de valores movimentados em contas bancárias indica a inadequação do acesso a faturas e extratos na busca de concretização dos objetivos processuais. 4.3. Diante da proteção que gozam e da inutilidade do conhecimento das movimentações bancárias da parte agravada para a satisfação do débito, incabível o acesso a faturas e extratos bancários. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada.? (07257741920238070000, Relator: Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, publicado no DJE: 21/9/2023.). 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 0747992-41.2023.8.07.0000 1833776, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) Desse modo, o indeferimento é o que se impõe. Cumpra-se ID 190443908. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
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Processo: 0705746-34.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA
EXECUTADO: KENNYD RICHARD GOMES XAVIER DECISÃO Para facilitar a solução desta execução,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a consulta aos sistema INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94), a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema. Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Em se tratando de título(s) executivo(s) é(são) Nota(s) Promissória(s), e prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66. Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso. Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)