Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701769-03.2023.8.07.0009.
AUTOR: VALDELICE ALVES DOS REIS
REU: CRISTIANE DIAS SENNA LOPES, DEBORA DIAS SENNA, PEDRO AGUIAR SENNA
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA 1 - Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por VALDELICE ALVES DOS REIS em desfavor de em desfavor de CRISTIANE DIAS SENNA LOPES (1ª requerida), DÉBORA DIAS SENNA (2ª requerida), PEDRO AGUIAR SENNA (3ª requerido) e NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A (4ª requerida). Sustenta a parte autora na inicial, emendada no ID. 150309541, que era proprietária do imóvel situado à QR 510, Conjunto 17, Casa 24, Samambaia/DF, juntamente com seu ex-esposo, e que o referido imóvel foi adquirido por Nelson Fernandes Senna, em novembro/2012, oportunidade em que acreditou que o novo proprietário do imóvel efetuou a troca da titularidade das contas de água e energia elétrica para o seu nome. Narra que, após o falecimento do adquirente, o imóvel foi transferido para seus herdeiros, quais sejam, a primeira, a segunda e o terceiro requeridos, que, posteriormente, transferiram o imóvel em 2019 para terceiro. No entanto, relata que, no ano de 2023, recebeu ligações da Neoenergia cobrando débitos pretéritos, dos anos de 2019, 2018, 2017, 2016 e 2014, tendo, inclusive, o seu nome negativado junto aos cadastros de proteção ao crédito. Desta forma, defende que, inconformada com a situação, busca a reparação moral pelos sérios e gravíssimos danos que sofreu, diante da violação à sua dignidade, bem como que os débitos em aberto sejam arcados pelos requeridos. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) em sede de antecipação de tutela, a determinação de que o seu nome seja retirado dos cadastros de inadimplentes, em relação a débitos pretéritos de energia elétrica discriminados na inicial; (ii) no mérito, a confirmação da tutela eventualmente deferida, e a declaração de inexigibilidade dos débitos elencados na inicial que estão em nome da parte autora, e com a determinação de que a quarta requerida transfira os débitos impugnados para os demais requeridos; (iii) a condenação dos requeridos, de forma solidária, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação dos requeridos nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça. O requerente juntou procuração (ID. 148490910) e documentos. Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (IDs. 144040534 e 150524296). Citada, a quarta requerida, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, apresentou contestação (ID. 156247423). Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva e a ausência de pretensão resistida. No mérito, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, pugnando pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais. A requerida juntou documentos anexos à contestação. A parte autora, intimada, apresentou réplica à contestação da quarta requerida (ID. 157845594), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial. Não foi possível a citação pessoal dos demais requeridos, sendo determinada a citação por edital. Citados por edital (ID. 164692787), os requeridos deixaram transcorrer o prazo para defesa (ID. 174223951), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (IDs. 178987546). Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral. Apresentada proposta de acordo entre a requerente e a quarta requerida (ID. 167795724), a qual restou homologado por meio da decisão de ID. 169451682. A parte autora, intimada, informou o seu desejo de prosseguir com o feito, pois ainda haveria débitos em aberto e lançados no sistema interno da Neoenergia (ID. 169602100). A parte autora, intimada, apresentou réplica à contestação apresentada pelos demais requeridos (ID. 180174074), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial. Convertido o feito em diligência, intimando a parte autora para que informasse se ainda existia débitos pendentes de pagamento em seu nome perante a Neoenergia (ID. 189172926). A parte autora, intimada, informou que não existem mais dívidas em seu nome (ID. 190585030). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, cumpre destacar que, embora a parte autora tenha expressado o seu desejo de prosseguir com o feito em relação à primeira, à segunda e ao terceiro requeridos “porque, embora o seu nome não conste nos cadastros de inadimplentes, os débitos ainda estão em aberto, e estão lançados no sistema interno da Neoenergia, portanto, os pedidos em face dos demais Requeridos persistem.” (ID. 169602100), vê-se que, posteriormente, a própria parte autora confirmou que não existiam mais dívidas em seu nome perante a Neoenergia (ID. 190585030). Desta forma, constata-se que houve o cumprimento da obrigação que a parte autora acreditava que se encontrava pendente de adimplemento, isto é, a extinção das dívidas que se encontravam em seu nome perante a Neoenergia. Assim sendo, tem-se que a prestação das obrigações que a parte autora acreditava que ainda não tinham sido cumpridas - elencadas na manifestação de ID. 169602100 (que apenas fez referência aos débitos que acreditava que estariam em aberto) - acarreta a perda superveniente do interesse processual, já que a parte autora não mais necessita do provimento jurisdicional reclamado. Em consequência, o feito deve ser extinto. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Ante o princípio da causalidade, condeno, de forma solidária, a primeira, a segunda e o terceiro requeridos nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do requerente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -