Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701793-40.2019.8.07.0019.
EXEQUENTE: CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO
EXECUTADO: FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA DECISÃO Opõe o exequente embargos declaratórios contra a decisão do ID 189685384, sob o argumento de que o decisum embargado se encontra ausente de fundamentação. Além disso, requer certidão de protesto de dívida atualizada para inscrever o nome do devedor nos órgãos restritivos de direito, a penhora dos bens dos sócios da pessoa jurídica do executado, bem como da sua quota social, o arresto dos bens na residência do devedor, a penhora de frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, os bens relacionados no artigo 835, incisos IX, X e XII, a suspensão do direito de dirigir do devedor e de sua CNH, a penhora do limite de cartão de crédito e e milhas aéreas, a suspensão do passaporte e, por fim, a diligência prevista no artigo 836 do CPC. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. Decido. Os embargos declaratórios se prestam ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador. No caso em tela, o embargante não aponta qualquer vício a ensejar o esclarecimento ou complementação da decisão. Seu intuito é, além de reformar a decisão embargada, alegar ausência de fundamentação do decisum embargado. Não há se falar em ausência de fundamentação quando há elementos suficientes para a conclusão do julgador. Isso porque o exequente, conforme petição do ID 169621896, já havia feito os mesmos requerimentos ora apontados, tendo eles sido indeferidos na decisão proferida em 31/08/2023 (v ID 170211010). Assim, diante da reiteração dos requerimentos feitos na petição do ID 169621896, a decisão embargada determinou que ele indicasse bens do executado ou requeresse medidas pertinentes ao andamento do feito porque aqueles pedidos já haviam sido apreciados e indeferidos. Se o embargante está inconformado com o indeferimento dos seus pedidos deve ingressar com o recurso próprio, não sendo os embargos o meio legal apenas para reformar a decisão embargada. Os embargos de declaração, repito, não servem para alterar o entendimento esposado pelo julgador. REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada. Por fim, verifico que o presente cumprimento de sentença tramita desde maio de 2020 (v ID 63436058) e, a despeito de alguns bloqueios de numerários em conta bancária do executado, o débito exequendo ainda não foi quitado. O exequente vem reiterando os pedidos já analisados e indeferidos. Deve o credor cumprir integralmente e corretamente a determinação do ID 189685384, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo medidas pertinentes ao andamento do feito, observando que aquelas já analisadas e indeferidas não serão novamente apreciadas sem um fato novo a ensejar a alteração daquele entendimento, sob pena de extinção do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. Recanto das Emas/DF, 20 de março de 2024, 16:12:30. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)