Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740670-69.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DUARTE
EXECUTADO: RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, WAGNER MARTINS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de manifestações apresentadas pelo exequente e pelos interessados DOUGLAS DELAMAR ALVES e AGUINALDO RIBEIRO BAPTISTA. Pois bem. Da petição do exequente (ID 286357675) O exequente requer a reconsideração da decisão de ID 283703915, a fim de que seja autorizado o imediato levantamento dos valores depositados nos autos, ao fundamento de que a decisão proferida pelo TRT1, nos autos nº 0107110-98.2026.5.01.0000, teria por finalidade apenas impedir atos expropriatórios em seu desfavor na execução trabalhista, não constituindo ordem geral de indisponibilidade de seu patrimônio. Não assiste razão ao exequente. Conforme já consignado na decisão de ID 283703915, a tutela proferida pelo TRT1 determinou expressamente a suspensão de qualquer ato de transferência de valores ou de expropriação de créditos de titularidade de JOÃO CARLOS DUARTE existentes nestes autos. Embora o exequente sustente que o comando deva ser interpretado teleologicamente, de modo a alcançar apenas atos de transferência em benefício da execução trabalhista, não compete a este Juízo restringir ou conferir alcance diverso à determinação emanada do Tribunal que expressamente individualizou a presente execução e determinou a suspensão dos atos de transferência de valores nela existentes. Eventual pretensão de esclarecimento, modificação ou delimitação dos efeitos da tutela deverá ser deduzida perante o órgão jurisdicional que a proferiu. Enquanto vigente o comando, cabe a este Juízo observá-lo em seus exatos termos. Há, ademais, fundamento autônomo a impedir o levantamento integral pretendido. Verifica-se que, do montante depositado nos autos, R$ 458.391,26 correspondem a valores objeto de arresto cautelar deferido sobre ativos de titularidade dos interessados que respondem ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da decisão de ID 163527267 e da certidão de ID 164299114. O arresto possui natureza cautelar e visa resguardar a utilidade de eventual pronunciamento favorável ao exequente no incidente, não importando, por si só, transferência da titularidade dos valores arrestados. Enquanto não definida a responsabilidade patrimonial dos respectivos interessados, não há fundamento para sua entrega ao exequente. Desse modo, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de ID 283703915, mantendo-se suspenso o levantamento dos valores até ulterior deliberação ou modificação do comando emanado do TRT1. Quanto às diligências citatórias, tendo em vista o resultado negativo da carta precatória anteriormente expedida para citação de ANDRÉ BARBIERI PERPÉTUO e a indicação de novo endereço, defiro a expedição mandado de citação, inicialmente por meio de Carta/AR, para ao endereço informado na petição, a saber, Rua Massaca, nº 332, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05465-050. Do mesmo modo, diante da recusa do aviso de recebimento anteriormente expedido a SALOMÃO LEBELSON SZAFIR, defiro a expedição de carta precatória para sua citação/intimação no endereço indicado pelo exequente, a saber, Alameda Lorena, nº 983, apto. 102, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 01424-001, diante do retorno do AR de ID 220925841 como “recusado”. Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da carta precatória de citação do interessado SALOMÃO. Da petição do interessado Douglas Delamar Alves (ID 278640600) DOUGLAS requer a revogação do arresto cautelar que recaiu sobre seus ativos, com liberação da quantia de R$ 406.367,63, acrescida dos respectivos rendimentos, sustentando, em síntese, que jamais integrou o quadro societário das empresas envolvidas, que exerceu apenas temporariamente a função de administrador não sócio da GRABSERV, que não recebeu qualquer vantagem patrimonial das sociedades e que inexiste prova de ato fraudulento especificamente por ele praticado. Invoca, ainda, o longo período de duração da constrição e requer, desde logo, a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a si. O pedido de revogação da medida cautelar não comporta acolhimento. Nos termos do art. 296 do CPC, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, embora possa ser revogada ou modificada a qualquer tempo. A revogação, contudo, pressupõe o desaparecimento ou a alteração das circunstâncias que justificaram sua concessão. No caso, as alegações relativas à ausência de condição de sócio, ao exercício temporário da função de administrador não sócio, à ausência de recebimento de lucros e à inexistência de participação em atos fraudulentos já integram a defesa apresentada pelo interessado e se relacionam diretamente ao próprio mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não foi indicado fato superveniente apto, por si só, a demonstrar o desaparecimento dos pressupostos que fundamentaram a medida cautelar deferida na decisão de ID 163527267. O mero transcurso do tempo não determina automaticamente a perda de eficácia da tutela provisória, especialmente quando o incidente ainda depende da regular integração do contraditório em relação aos demais interessados e permanecem em curso providências destinadas à realização das respectivas citações. Nesse contexto, a liberação integral dos valores antes da conclusão do incidente implicaria o desfazimento da garantia cautelar destinada justamente a preservar o resultado útil do processo, sem que esteja demonstrada alteração concreta do quadro fático que ensejou a medida. Assim, indefiro, por ora, o pedido de revogação do arresto cautelar incidente sobre os ativos de DOUGLAS DELAMAR ALVES, mantendo-se a constrição determinada no ID 163527267. Quanto ao pedido de rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao interessado, as alegações deduzidas demandam exame do mérito do próprio incidente. Considerando que ainda estão pendentes providências destinadas à integração do contraditório quanto aos demais requeridos e que os fatos narrados no incidente guardam relação entre si, deixo para apreciar o pedido de exclusão de DOUGLAS DELAMAR ALVES quando do julgamento do mérito do IDPJ, após sua regular instrução. Da petição do interessado Aguinaldo Ribeiro Baptista (ID 286815592) AGUINALDO, autor da execução trabalhista na qual foi determinada a constrição sobre créditos de titularidade do exequente nestes autos, requer seu ingresso como terceiro interessado, a manutenção da suspensão de qualquer ato de transferência de valores e a condenação do exequente por litigância de má-fé. Considerando que a ordem proferida na Justiça do Trabalho incide diretamente sobre os valores existentes nestes autos e que o requerente é titular do crédito cuja satisfação ensejou a medida constritiva, recebo sua manifestação e defiro seu cadastramento como terceiro interessado, sem alteração dos polos da execução, devendo as futuras intimações que lhe digam respeito ser realizadas em nome de seu patrono. Quanto ao pedido de manutenção da suspensão das transferências, a questão já foi examinada acima. Conforme consignado, permanece íntegra a decisão de ID 283703915, devendo ser observado o comando proferido pelo TRT1 enquanto não houver notícia de sua modificação ou revogação. Por outro lado, indefiro o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé. A aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC exige a demonstração de conduta processual enquadrável nas hipóteses legalmente previstas, não podendo ser presumida apenas em razão da formulação de pretensão posteriormente rejeitada. No caso, embora não acolhida a interpretação sustentada pelo exequente acerca do alcance da tutela proferida pelo TRT1, a formulação de pedido de reconsideração fundada em interpretação jurídica diversa do comando judicial não evidencia, por si só, alteração dolosa da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal ou atuação temerária. As alegações relativas à eventual participação do exequente em fraudes ou alterações societárias discutidas no âmbito da execução trabalhista, por sua vez, extrapolam o objeto da presente deliberação e deverão ser apreciadas pelo Juízo competente no processo em que deduzidas. Ausentes, portanto, elementos suficientes para caracterizar litigância de má-fé, fica afastada a incidência da penalidade postulada. Publique-se. Intimem-se. 1. Fica a parte exequente intimada a prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da carta precatória de citação do interessado SALOMÃO. 2. À Secretaria para expedir mandado de citação de ANDRÉ BARBIERI PERPÉTUO, inicialmente por meio de Carta/AR, para ao endereço informado pelo exequente, a saber, Rua Massaca, nº 332, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05465-050. 3. Aguarde-se o cumprimento das diligências citatórias para regular prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)