Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704203-47.2023.8.07.0014.
AUTOR: WANDERLEY GUSTAVO NICACIO, ALEJANDRA ZAPATA GUERRA RECONVINTE: MARIA DIVA RODRIGUES DOS SANTOS
REU: MARIA DIVA RODRIGUES DOS SANTOS RECONVINDO: WANDERLEY GUSTAVO NICACIO, ALEJANDRA ZAPATA GUERRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação pelo procedimento comum cível ajuizada por WANDERLEY GUSTAVO NICACIO e ALEJANDRA ZAPATA GUERRA em face de MARIA DIVA RODRIGUES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. No curso da instrução probatória, após o saneamento do feito e fixação dos pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial indispensável ao esclarecimento dos fatos postos em litígio. Nomeado o perito e fixada a proposta de honorários periciais, as partes foram intimadas para manifestação e recolhimento dos valores pertinentes. Ocorre que a parte autora manifestou-se expressamente nos autos, declinando da produção da prova pericial anteriormente requerida e noticiando a falta de interesse em sua realização. Intimada a parte contrária sobre a manifestação autoral, a ré anuiu quanto ao pleito. É o relatório do essencial. FUNDAMENTAÇÃO O processo civil é orientado pelos princípios da cooperação, da lealdade processual, da boa-fé objetiva e da razoável duração do processo. O modelo cooperativo instituído pelo Código de Processo Civil impõe que as partes atuem com clareza e transparência no exercício de suas faculdades processuais, vedando-se comportamentos contraditórios e assegurando-se a progressão fluida da marcha processual. No âmbito da distribuição probatória, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, consoante a regra prevista no artigo 373, inciso I, do diploma processual civil, cabendo-lhe a faculdade de postular e produzir os meios de prova que entender necessários para amparar sua pretensão, desde que observados os limites legais e procedimentais. A prova pericial consubstancia meio de prova destinado a suprir a falta de conhecimentos técnicos ou científicos do julgador sobre determinado fato controvertido. Contudo, a realização da perícia não constitui dever genérico infenso à vontade das partes, mas sim faculdade e ônus instrutório postos à disposição dos litigantes para a formação do convencimento judicial. Na espécie, os requerentes expressaram a ausência de interesse na continuidade e realização da prova pericial perante este Juízo. A desistência ou renúncia formal à produção de prova requerida insere-se na esfera de disponibilidade probatória da parte postulante, produzindo efeitos imediatos no tocante ao encerramento da fase instrutória quanto ao ponto específico renunciado. Cumpre destacar que o reconhecimento da perda de interesse na realização da prova pericial por iniciativa do próprio autor não macula a higidez da prestação jurisdicional, tampouco gera nulidade, porquanto o Poder Judiciário franqueou integralmente os meios para a consecução da perícia, optando a própria parte interessada por não prosseguir com o exame técnico. Diante da desnecessidade de produção de outras provas em audiência ou por meio pericial, exsurge a viabilidade do julgamento antecipado do mérito com base no acervo probatório documental já constante dos autos. A valoração jurídica quanto ao atendimento do ônus da prova de cada litigante dar-se-á no momento da prolação da sentença definitiva de mérito, observadas as regras de distribuição probatória regidas pelo Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a perda de interesse na realização da prova pericial formulada pela parte autora na petição de ID 275935520, declarando encerrada a instrução probatória. Preclusa desta decisão, promovam-se os autos conclusos para julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.