Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702949-15.2018.8.07.0014.
EXEQUENTE: DIMENSIONAL EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA
EXECUTADO: CONSERVENGE CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA Decisão I - Da pesquisa SISBAJUD (teimosinha) - deferimento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido de pesquisa de valores por meio do SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha"). No caso, a pesquisa anterior foi realizada em ID 162834256 (março/2023), o que enseja o deferimento de nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC. Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. II - Da pesquisa ao sistema SNIPER – deferimento. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado. III - Da pesquisa INFOJUD e expedições de ofício à receita - deferimento em parte. O exequente requer que se proceda a pesquisa INFOJUD, para que a DRF traga documentos dos executados em dossiê integrado, contendo as seguintes informações: 1) Compras e vendas de DIPJ de terceiros; 2) Rendimentos recebidos de pessoas físicas; 3) Rendimentos recebidos de pessoa jurídica; 4) Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física; 5) Declaração de operações com cartões de crédito; 6) DIMOF – Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira; 7) DIMOB – Declaração de Informações sobre Operações Imobiliárias; 8 DOI – Declaração de Operações Imobiliárias;9) DIRF – Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte; e 10) DITR – Declaração de Imposto sobre a propriedade territorial rural. Ao argumento de imprimir efetividade à execução, requer a expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal para informações de DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), além de outras da parte executada. Bem por isso os Ofícios de Registros de Imóveis são obrigados a disponibilizar à Secretaria da Receita Federal a DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias); as administradoras de cartões de crédito, o DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) sobre operações de até certos valores; os bancos, cooperativas de crédito, corretoras e associações de poupança, o DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira) quando um correntista determinada quantia no semestre; as incorporadoras, corretoras de imóveis, construtoras o DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), relacionando todas as operações que envolvam comercialização, locação, compra, venda de bens imóveis da qual participaram e as respectivas partes; e o próprio titular é obrigado a prestar à Receita a DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural).
Diante do exposto, realizada consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e não constatada a existência de bens, revela-se inútil e desnecessária a pretensão concernente à pesquisa de bens mediante os sistemas requeridos. Nada obstante, defiro nova pesquisa ao sistema INFOJUD, indeferindo requisições de outras informações à Receita Federal que não identificadas na pesquisa. IV – Do arquivamento provisório. Caso restem infrutíferas as diligências, retornem os autos ao arquivo provisório, ante o transcurso do prazo da suspensão em 23/01/2024, nos termos da decisão de ID 152862934. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente