Cumprimento de sentençaExpropriação de BensLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de sentença
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/12/2020
Valor da Causa
R$ 71.904,12
Órgão julgador
Vara Cível de Planaltina
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Desarquivado
10/05/2026, 04:00
Juntada de Petição de petição
09/05/2026, 11:55
Arquivado Provisoramente
11/03/2025, 11:57
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
21/11/2024, 18:29
Expedição de Termo.
19/09/2024, 19:14
Decorrido prazo de MADEIRAO DF MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI em 26/08/2024 23:59.
27/08/2024, 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
27/08/2024, 02:21
Decorrido prazo de MADEIRAO DF MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI em 09/08/2024 23:59.
11/08/2024, 01:14
Publicado Certidão em 05/08/2024.
05/08/2024, 02:25
Publicado Certidão em 05/08/2024.
05/08/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
02/08/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
02/08/2024, 02:39
Publicado Certidão em 02/08/2024.
02/08/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
02/08/2024, 02:27
Juntada de certidão
31/07/2024, 23:36
Documentos
Decisão
•31/07/2024, 23:36
Decisão
•25/07/2024, 17:02
Decorrido prazo de MADEIRAO DF MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI em 26/08/2024 23:59.
27/08/2024, 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
27/08/2024, 02:21
Decorrido prazo de MADEIRAO DF MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI em 09/08/2024 23:59.
11/08/2024, 01:14
Publicado Certidão em 05/08/2024.
05/08/2024, 02:25
Publicado Certidão em 05/08/2024.
05/08/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
02/08/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
02/08/2024, 02:39
Publicado Certidão em 02/08/2024.
02/08/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
02/08/2024, 02:27
Juntada de certidão
31/07/2024, 23:36
Expedição de Certidão.
31/07/2024, 08:12
Expedição de Certidão.
30/07/2024, 17:06
Publicado Decisão em 30/07/2024.
30/07/2024, 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
30/07/2024, 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
30/07/2024, 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
30/07/2024, 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
30/07/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
29/07/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
29/07/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
29/07/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
29/07/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
29/07/2024, 02:32
Recebidos os autos
25/07/2024, 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
25/07/2024, 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
08/07/2024, 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
07/07/2024, 07:29
Expedição de Certidão.
07/07/2024, 07:29
Recebidos os autos
07/07/2024, 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
23/06/2024, 13:00
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
19/06/2024, 17:30
Juntada de Petição de petição
29/05/2024, 09:21
Publicado Certidão em 27/05/2024.
27/05/2024, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
25/05/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709553-48.2020.8.07.0005.
EXEQUENTE: MADEIRAO DF MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI, WESLEY DE SOUZA LIMA VERDE DE CARVALHO
EXECUTADO: F-SUL MAQUINAS LTDA. - ME, HENRIQUE TANCREDO ZMIJEVSKI, FERNANDO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo a parte exequente a apresentar planilha atualizada de débitos a fim de viabilizar a expedição de certidão de crétidto, no prazo de 5 dias. Planaltina-DF, 23 de maio de 2024 09:45:03. MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/05/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
23/05/2024, 09:46
Juntada de certidão
15/05/2024, 14:34
Juntada de alvará de levantamento
15/05/2024, 14:34
Juntada de Petição de petição
13/05/2024, 13:42
Expedição de Certidão.
13/05/2024, 10:28
Publicado Decisão em 09/05/2024.
09/05/2024, 02:29
Juntada de Petição de petição
08/05/2024, 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
08/05/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MADEIRAO DF MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI, WESLEY DE SOUZA LIMA VERDE DE CARVALHO
EXECUTADO: F-SUL MAQUINAS LTDA. - ME, HENRIQUE TANCREDO ZMIJEVSKI, FERNANDO DO NASCIMENTO DECISÃO Em ID 194132863 é noticiado o julgamento definitivo do agravo de instrumento para determinar o desbloqueio das quantias penhoradas no SISBAJUD em favor dos devedores. Desse modo, determino a transferência da quantia de R$ 8.735,15, em favor de HENRIQUE TANCREDO ZMIJEVSKI e R$ 1.296,99, em favor de FERNANDO DO NASCIMENTO, referente as quantias bloqueadas em ID 153646115.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709553-48.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a expedição de certidão de crédito. O exequente informa em ID 189800268 que não possui interesse na expedição de mandado de penhora do veículo. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 03/05/2035, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente pretensão ampara em relação contratual, esta cujo prazo prescricional é de 10 anos, conforme entendimento esboçado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do ERESP 1.281.594. O STJ definiu que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê dez anos de prazo prescricional. Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
08/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
03/05/2024, 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
03/05/2024, 17:56
Juntada de Petição de petição
23/04/2024, 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
23/04/2024, 03:18
Publicado Certidão em 23/04/2024.
23/04/2024, 03:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
22/04/2024, 19:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
22/04/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709553-48.2020.8.07.0005.
EXEQUENTE: MADEIRAO DF MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI, WESLEY DE SOUZA LIMA VERDE DE CARVALHO
EXECUTADO: F-SUL MAQUINAS LTDA. - ME, HENRIQUE TANCREDO ZMIJEVSKI, FERNANDO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo a parte autora a apresentar a planilha atualizada dos débitos a fim de viabilizar a expedição da certidão de crédito requerida, no prazo de 5 dias. Com a apresentação, remetam-se os autos para expedição de certidão de crédito. Planaltina-DF, 19 de abril de 2024 11:36:05. MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/04/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
19/04/2024, 11:36
Juntada de Petição de petição
13/03/2024, 13:19
Publicado Decisão em 12/03/2024.
12/03/2024, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
11/03/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MADEIRAO DF MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI, WESLEY DE SOUZA LIMA VERDE DE CARVALHO
EXECUTADO: F-SUL MAQUINAS LTDA. - ME, HENRIQUE TANCREDO ZMIJEVSKI, FERNANDO DO NASCIMENTO DECISÃO Consoante decisão de ID n. 173615615, a destinação dos valores penhorados nos autos estava suspensa por força da decisão proferida no AGI n. 0739484-09.2023.8.07.0000. Não localizei nos autos o julgamento de mérito do AGI em questão. No ID n. 188829342 o devedor informa que o STJ deu provimento ao AGI para reconhecer a impenhorabilidade de valores depositados em instituição financeira no valor de até 40 salários mínimos. Contudo, também não localizei a certidão de trânsito em julgado. Assim, a liberação dos valores bloqueados nos autos, seja para o credor seja para os os deveres dependerá do transito em julgado do AGI n. 0739484-09.2023.8.07.0000. Aguarde-se/certifique-se sobre o transito em julgado do AGI n. 0739484-09.2023.8.07.0000. Feitos estes esclarecimentos, dou continuidade à demanda em relação à penhora do veículo GM/CORSA GLS, 1996, placa IFE0102. A decisão de ID n. 182046159 deferiu a penhora sobre o bem e determinou a expedição de mandado de avaliação e remoção, nomeando o credor como fiel depositário do bem. No ID n. 184617379 o credor noticia que o veículo supostamente estria localizado no endereço Rua Arthur Ziegler, nº 797, Licorsul, Bento Gonçalves – RS, CEP 95.700-000. Considerando que o veículo esta situado em outra unidade da federação, o credor requereu a expedição de carta precatória (ID n. 184617379). Importante ressaltar que eventual expedição de carta precatória terá por objetivo a intimação, avaliação e remoção do veículo penhorado. Sabe-se que as cartas precatórias para avaliação e remoção de veículos raramente retornam com resultado frutífero e são diligências extremamente morosas e onerosas, tanto para o Estado como para as partes. Tendo em vista que os veículos supostamente estariam localizados em Bento Gonçalves – RS, é preciso que a parte autora informe se terá condições de acompanhar a diligência a ser cumprida em Bento Gonçalves – RS, com vistas fornecer os meios para a remoção do bem, a fim de demonstrar a utilidade da diligência via carta precatória, já que os Tribunais brasileiros não dispõem de depósito público para guarda dos bens. Não há utilidade na expedição de carta precatória se a parte credora não se comprometer a comparecer a Comarca em questão para remover o veículo, caso localizados pelo Oficial de Justiça que cumprirá a deprecata. Isso porque, na remota hipótese dos veículos serem localizados, não há efeitos práticos para a execução a mera avaliação dos veículos, sem que sejam adotadas as providências para a remoção dos automóveis pela credora, na condição de depositário fiel. Assim, condiciono a expedição da carta precatória requerida no ID n. 184617379 à manifestação da parte credora confirmando que irá fornecer os meios para eventual remoção dos veículos, no prazo de 15 dias. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709553-48.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
07/03/2024, 17:57
Outras decisões
07/03/2024, 17:57
Juntada de Petição de petição
07/03/2024, 07:30
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
05/03/2024, 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
28/02/2024, 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
22/02/2024, 15:27
Juntada de Petição de petição
21/02/2024, 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
21/02/2024, 02:36
Publicado Certidão em 21/02/2024.
21/02/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709553-48.2020.8.07.0005.
EXEQUENTE: MADEIRAO DF MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI, WESLEY DE SOUZA LIMA VERDE DE CARVALHO
EXECUTADO: F-SUL MAQUINAS LTDA. - ME, HENRIQUE TANCREDO ZMIJEVSKI, FERNANDO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir o mandado determinado, uma vez que o endereço indicado de localização do veíuclo é fora do DF. Assim, de ordem, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias. Planaltina-DF, 19 de fevereiro de 2024 07:49:31. MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/02/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
19/02/2024, 07:51
Expedição de Certidão.
16/02/2024, 18:28
Decorrido prazo de HENRIQUE TANCREDO ZMIJEVSKI em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 05:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
26/01/2024, 02:37
Juntada de Petição de petição
25/01/2024, 10:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
23/01/2024, 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
28/12/2023, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MADEIRAO DF MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI, WESLEY DE SOUZA LIMA VERDE DE CARVALHO
EXECUTADO: F-SUL MAQUINAS LTDA. - ME, HENRIQUE TANCREDO ZMIJEVSKI, FERNANDO DO NASCIMENTO DECISÃO No ID n. 173542358 o credor manifesta interessa na penhora do veículo GM/CORSA GLS, 1996, placa IFE0102.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709553-48.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora do veículo IFE0102. Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema Renajud, conforme documento em anexo. Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. A parte credora deverá indicar o endereço de localização do veículo, no prazo de 15 dias Feito, expeça-se mandado de avaliação. Caso o veículo seja localizado, nomeio o exequente como depositário fiel do bem ora penhorado, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, hipótese em que o Oficial de Justiça deverá promover a remoção do bem às expensas do credor. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação. Caso veículo não seja localizado ou não seja suficiente para saldar o débito, o oficial de justiça deverá penhorar outros bens pertencentes ao devedor. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do CPC). JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
27/12/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
20/12/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MADEIRAO DF MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI, WESLEY DE SOUZA LIMA VERDE DE CARVALHO
EXECUTADO: F-SUL MAQUINAS LTDA. - ME, HENRIQUE TANCREDO ZMIJEVSKI, FERNANDO DO NASCIMENTO DECISÃO No ID n. 173542358 o credor manifesta interessa na penhora do veículo GM/CORSA GLS, 1996, placa IFE0102.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709553-48.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora do veículo IFE0102. Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema Renajud, conforme documento em anexo. Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. A parte credora deverá indicar o endereço de localização do veículo, no prazo de 15 dias Feito, expeça-se mandado de avaliação. Caso o veículo seja localizado, nomeio o exequente como depositário fiel do bem ora penhorado, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, hipótese em que o Oficial de Justiça deverá promover a remoção do bem às expensas do credor. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação. Caso veículo não seja localizado ou não seja suficiente para saldar o débito, o oficial de justiça deverá penhorar outros bens pertencentes ao devedor. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do CPC). JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
19/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
18/12/2023, 10:41
Deferido o pedido de MADEIRAO DF MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 34.105.257/0001-20 (EXEQUENTE).
18/12/2023, 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
12/12/2023, 12:39
Juntada de Petição de petição
11/10/2023, 13:03
Publicado Decisão em 04/10/2023.
04/10/2023, 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
03/10/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MADEIRAO DF MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI, WESLEY DE SOUZA LIMA VERDE DE CARVALHO
EXECUTADO: F-SUL MAQUINAS LTDA. - ME, HENRIQUE TANCREDO ZMIJEVSKI, FERNANDO DO NASCIMENTO DECISÃO Considerando o efeito suspensivo atribuído ao AGI 0739484-09.2023.8.07.0000, aguarde-
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709553-48.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
29/09/2023, 14:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/09/2023, 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
28/09/2023, 18:00
Juntada de Petição de petição
28/09/2023, 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
26/09/2023, 13:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
18/09/2023, 17:37
Publicado Decisão em 25/08/2023.
25/08/2023, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
24/08/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MADEIRAO DF MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI, WESLEY DE SOUZA LIMA VERDE DE CARVALHO
EXECUTADO: F-SUL MAQUINAS LTDA. - ME, HENRIQUE TANCREDO ZMIJEVSKI, FERNANDO DO NASCIMENTO DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados (ID n. 165704983) à míngua de omissões, obs
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709553-48.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/08/2023, 00:00
Recebidos os autos
22/08/2023, 15:53
Embargos de declaração não acolhidos
22/08/2023, 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
14/08/2023, 13:29
Decorrido prazo de F-SUL MAQUINAS LTDA. - ME em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 01:08
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA LIMA VERDE DE CARVALHO em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 01:08
Juntada de Petição de contrarrazões
20/07/2023, 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
18/07/2023, 15:12
Publicado Decisão em 11/07/2023.
11/07/2023, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
10/07/2023, 00:32
Recebidos os autos
06/07/2023, 17:05
Indeferido o pedido de F-SUL MAQUINAS LTDA. - ME - CNPJ: 13.019.317/0001-11 (EXECUTADO)
06/07/2023, 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
29/06/2023, 11:26
Juntada de Petição de petição
28/06/2023, 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
28/06/2023, 16:59
Decorrido prazo de MADEIRAO DF MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 00:59
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA LIMA VERDE DE CARVALHO em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 00:59
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
21/06/2023, 16:10
Publicado Decisão em 30/05/2023.
30/05/2023, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
29/05/2023, 00:34
Recebidos os autos
25/05/2023, 19:13
Deferido em parte o pedido de MADEIRAO DF MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 34.105.257/0001-20 (EXEQUENTE)
25/05/2023, 19:13
Concedida a gratuidade da justiça a HENRIQUE TANCREDO ZMIJEVSKI - CPF: 016.986.060-44 (EXECUTADO).
25/05/2023, 19:12
Decorrido prazo de FERNANDO DO NASCIMENTO em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 00:56
Decorrido prazo de HENRIQUE TANCREDO ZMIJEVSKI em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 00:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
16/05/2023, 14:49
Juntada de Petição de impugnação
08/05/2023, 14:30
Publicado Certidão em 04/05/2023.
04/05/2023, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
03/05/2023, 00:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
28/04/2023, 14:38
Juntada de Petição de impugnação
28/04/2023, 13:59
Juntada de certidão
28/04/2023, 11:03
Juntada de Petição de impugnação
27/04/2023, 17:15
Juntada de Petição de petição
03/04/2023, 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
30/03/2023, 00:21
Publicado Certidão em 30/03/2023.
30/03/2023, 00:21
Juntada de Petição de impugnação
28/03/2023, 19:32
Expedição de Outros documentos.
28/03/2023, 07:49
Expedição de Certidão.
28/03/2023, 07:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
26/03/2023, 09:39
Publicado Decisão em 24/03/2023.
24/03/2023, 00:28
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
23/03/2023, 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
23/03/2023, 00:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
22/03/2023, 19:26
Recebidos os autos
21/03/2023, 18:50
Expedição de Outros documentos.
21/03/2023, 18:50
Outras decisões
21/03/2023, 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
21/03/2023, 17:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
21/03/2023, 17:20
Juntada de Petição de petição
23/02/2023, 22:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
09/02/2023, 19:52
Expedição de Outros documentos.
08/02/2023, 18:02
Expedição de Certidão.
08/02/2023, 18:02
Decorrido prazo de FERNANDO DO NASCIMENTO em 26/01/2023 23:59.
27/01/2023, 00:54
Decorrido prazo de HENRIQUE TANCREDO ZMIJEVSKI em 26/01/2023 23:59.
27/01/2023, 00:54
Decorrido prazo de F-SUL MAQUINAS LTDA. - ME em 26/01/2023 23:59.
27/01/2023, 00:54
Publicado Edital em 27/10/2022.
27/10/2022, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
26/10/2022, 01:08
Expedição de Edital.
24/10/2022, 11:23
Publicado Decisão em 20/10/2022.
20/10/2022, 02:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/10/2022, 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
19/10/2022, 01:06
Recebidos os autos
17/10/2022, 18:03
Decisão interlocutória - recebido
17/10/2022, 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
16/10/2022, 14:54
Juntada de Petição de petição
07/10/2022, 09:20
Decorrido prazo de MADEIRAO DF MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI em 30/09/2022 23:59:59.
01/10/2022, 00:18
Publicado Certidão em 23/09/2022.
23/09/2022, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
22/09/2022, 07:38
Transitado em Julgado em 22/08/2022
20/09/2022, 15:02
Decorrido prazo de F-SUL MAQUINAS LTDA. - ME em 09/09/2022 23:59:59.
10/09/2022, 00:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
27/07/2022, 10:48
Expedição de Outros documentos.
25/07/2022, 20:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
18/07/2022, 10:53
Decorrido prazo de MADEIRAO DF MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI em 15/07/2022 23:59:59.
16/07/2022, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
24/06/2022, 00:10
Publicado Sentença em 24/06/2022.
24/06/2022, 00:10
Recebidos os autos
21/06/2022, 19:49
Expedição de Outros documentos.
21/06/2022, 19:49
Julgado procedente o pedido
21/06/2022, 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
27/05/2022, 17:14
Juntada de Petição de petição
15/05/2022, 13:13
Expedição de Outros documentos.
12/05/2022, 21:33
Juntada de certidão
12/05/2022, 21:33
Juntada de Petição de petição
10/05/2022, 14:30
Publicado Decisão em 19/04/2022.
19/04/2022, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
18/04/2022, 00:41
Juntada de Petição de petição
12/04/2022, 21:28
Recebidos os autos
12/04/2022, 07:54
Expedição de Outros documentos.
12/04/2022, 07:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
12/04/2022, 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
31/03/2022, 09:43
Juntada de Petição de réplica
19/03/2022, 21:14
Publicado Certidão em 15/03/2022.
15/03/2022, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
14/03/2022, 00:30
Juntada de certidão
10/03/2022, 16:52
Juntada de Petição de contestação
08/03/2022, 20:04
Expedição de Certidão.
07/03/2022, 20:35
Expedição de Outros documentos.
07/03/2022, 20:35
Decorrido prazo de FERNANDO DO NASCIMENTO em 23/02/2022 23:59:59.
24/02/2022, 00:26
Decorrido prazo de F-SUL MAQUINAS LTDA. - ME em 23/02/2022 23:59:59.
24/02/2022, 00:26
Decorrido prazo de HENRIQUE TANCREDO ZMIJEVSKI em 23/02/2022 23:59:59.
24/02/2022, 00:26
Publicado Edital em 01/12/2021.
01/12/2021, 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
01/12/2021, 10:45
Expedição de Edital.
29/11/2021, 11:33
Juntada de Petição de petição
23/11/2021, 11:14
Publicado Decisão em 22/11/2021.
23/11/2021, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
19/11/2021, 02:37
Recebidos os autos
17/11/2021, 15:16
Decisão interlocutória - indeferimento
17/11/2021, 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
10/11/2021, 10:04
Juntada de Petição de petição
26/10/2021, 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
14/10/2021, 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
14/10/2021, 23:38
Juntada de Petição de petição
29/09/2021, 17:02
Publicado Certidão em 28/09/2021.
28/09/2021, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
27/09/2021, 12:30
Expedição de Certidão.
23/09/2021, 17:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
12/09/2021, 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/08/2021, 12:56
Juntada de Petição de petição
24/08/2021, 12:00
Publicado Certidão em 23/08/2021.
23/08/2021, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
20/08/2021, 02:37
Juntada de certidão
18/08/2021, 14:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
18/08/2021, 14:06
Juntada de certidão
16/08/2021, 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/08/2021, 12:21
Juntada de certidão
29/07/2021, 14:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
29/07/2021, 14:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
29/07/2021, 14:15
Juntada de Petição de petição
13/07/2021, 16:23
Publicado Decisão em 13/07/2021.
13/07/2021, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
12/07/2021, 02:38
Recebidos os autos
09/07/2021, 10:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
09/07/2021, 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
07/07/2021, 12:18
Juntada de Petição de petição
05/07/2021, 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
01/07/2021, 02:33
Publicado Certidão em 01/07/2021.
01/07/2021, 02:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/06/2021, 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/06/2021, 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/06/2021, 10:21
Juntada de certidão
28/06/2021, 18:11
Expedição de Certidão.
09/06/2021, 17:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
04/06/2021, 23:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
04/06/2021, 23:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
04/06/2021, 23:16
Juntada de certidão
18/04/2021, 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
08/04/2021, 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2021.
08/04/2021, 02:37
Recebidos os autos
06/04/2021, 10:17
Decisão interlocutória - deferimento
06/04/2021, 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
29/03/2021, 12:28
Juntada de Petição de petição
26/03/2021, 16:06
Juntada de certidão
22/02/2021, 12:05
Juntada de Petição de petição
22/02/2021, 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/01/2021, 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/01/2021, 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/01/2021, 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
18/12/2020, 02:43
Publicado Decisão em 18/12/2020.
18/12/2020, 02:43
Recebidos os autos
16/12/2020, 10:32
Decisão interlocutória - recebido
16/12/2020, 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO