Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719259-45.2022.8.07.0018.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO AGOSTINHO SILVA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.203.387/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed. Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por FRANCISCO AGOSTINHO SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, com vistas a obter a isenção do imposto de renda e a restituição dos valores indevidamente retidos na fonte desde dezembro/19. Narra a inicial, em apertada síntese, que o autor, servidor público aposentado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, é portador de cardiopatia grave. Afirma que a moléstia está elencada no rol de doenças previsto na Lei 7.713/98, situação que lhe confere o direito à isenção do imposto de renda. Tece arrazoado jurídico em amparo à sua tese. Ao final, requer a procedência dos pedidos. A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Os autos foram inicialmente distribuídos a este Juízo, que declinou da competência em favor do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. Citado, o réu apresentou contestação (ID 153614808), alegando que a doença do autor não autoriza a isenção do imposto de renda, por não se enquadrar nas hipóteses previstas na lei de regência. Impugnou os valores indicados pelo autor a título de ressarcimento. O autor se manifestou em réplica (ID 155104513), reiterando os termos da inicial. Intimados para especificarem provas, o autor requereu a produção de prova pericial (ID 155291578) e o réu o julgamento antecipado da lide (ID 157061592). O 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou a remessa dos autos a este Juízo, em razão da necessidade de produção de prova pericial (ID 157279604). A decisão saneadora deferiu a gratuidade de justiça ao autor e a produção de prova pericial (ID 157699370). Laudo técnico acostado ao feito (IDs 169479502 e 173664743). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, não havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A questão controvertida posta a exame na presente demanda encontra solução satisfatória nas provas produzidas nos autos. Passo ao exame do mérito. O cerne do litígio cinge-se a investigar se o autor é portador de moléstia grave especificada em lei como causa para a isenção tributária. A matéria é regulada pela Lei nº 7.713/98, em seu art. 6º, incisos XIV, verbis: “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” (...) No caso, o Laudo de Junta Médica Especial acostado aos autos (ID 169479502) demonstra que o autor é portador das seguintes patologias: “a) Doença valvar mitral (CID I.34) e doença valvar Aórtica (CID I.35 corrigidas em 2018. Realizada plastia mitral e troca valvar aórtica com implante de válvula biológica. Tratamento cirúrgico realizado em 2018 com plastia mitral e troca valvar aórtica. b) Hipertensão arterial (CID I10). Tratamento medicamentoso com uso de Enalapril 20 mg ao dia. Hidroclorotiazida 25 mg dia. Metoprolol 25 mg dia. c) Diabetes insulino dependente de difícil controle (E10.8). Tratamento medicamentoso com uso de Insulina NPH 33 UI ao dia. Metformina 850 mg 2 vezes ao dia. d) Hiperuricemia (CID E 79.0). Tratamento medicamentoso com uso de Alopurinol 100 mg dia. e) Doença arterial coronariana estável (Cateterismo 2018 lesões coronarianas menores 40% e Ecocardiograma com stress negativo para isquemia). Paciente refere angina pectoris CCS II. Não verifico realização de tratamento (neste caso seria uso de AAS, estatina e antianginosos).” Ao ser indagado sobre a cardiopatia apresentada pela parte autora, o perito esclareceu que a doença não se manifeste de forma grave, diante da correção realizada em 2018, não havendo sinais de disfunção ou sequelas em exame realizado no dia 2/6/2023. A Classe Funcional GRAU II a qual se enquadra o autor, refere-se a “pacientes portadores de doenças cardíacas com leve limitação da atividade física. Estes pacientes sentem-se bem em repouso, porém os grandes esforços provocam fadiga, dispnéia, palpitações ou angina de peito”. Diante desses fatos, o perito exarou a seguinte conclusão: “De acordo com os documentos médicos presentes nos autos não pode- se enquadrar a cardiopatia do autor como CARDIOPATIA SEVERA. O mesmo encontra- se em classe funcional II de NYHA, tolerando esforços habituais, sem sinais de descompensação cardíaca da doença valvar. Porém verifico que o paciente apresenta diabetes insulino dependente de difícil controle, devendo ser otimizado o tratamento com especialista da área de endocrinologista, já que o mesmo está em acompanhamento com clínico geral o qual não é especialista desta patologia. O paciente também refere angina pectoris CCS II, porém não há evidências de isquemia aguda em exames, bem como não está em uso de tratamento clínico para Doença coronariana estável com AAS e estatina o que pode prevenir a progressão da doença coronariana, bem como o melhor controle da patologia diabetes que é o fator de risco principal e mais grave para complicações cardiovasculares e cerebrovasculares.” Ao ser indagado pelo autor acerca do enquadramento clínico dado a doença (Classe II da NYHA), o perito reafirmou sua conclusão, alegando que o autor tem capacidade para exercer atividades habituais sem sinais de descompensação cardíaca em doença valvar, não havendo evidências de isquemia aguda em exames. Observa-se, portanto, que o autor não faz jus à isenção do imposto de renda, já que a Lei nº 7.713/98 confere o benefício apenas ao portador de cardiopatia grave, situação não verificada nos autos. Como se sabe, isenção tributária constitui exceção, e, como tal, deve ser interpretada restritivamente, não havendo possibilidade de conferir interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. No mesmo sentido: "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. APOSENTADA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PROFESSORA. PRELIMINAR. NEXO DE CAUSALIDADA. NÃO COMPROVADO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ROL TAXATIVO. LAUDO MÉDICO OFICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão da isenção do imposto de renda, faz-se necessária a cumulação de dois requisitos: (I) receber proventos de aposentadoria, pensão ou reforma; e (II) ser portador de uma das doenças graves arroladas na Lei. 1.1. Contudo, o segundo requisito, não foi preenchido pela requerente, em razão do seu diagnóstico não se enquadrar como moléstia de origem profissional, como concluiu o laudo pericial 2. Para a finalidade de comprovar a existência de moléstia profissional, é necessária a demonstração do nexo causal entre a doença e a ocupação profissional, o que não poderá ser presumido. 2.1. A simples existência de doença osteomuscular não conduz à conclusão de que as lesões se originaram ou teriam se agravado no exercício da atividade laboral, sobretudo em vista de que a autora tem reconhecida nos documentos médicos predisposição anatômica às moléstias desenvolvidas 2.2. A parte autora não logrou êxito em comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia que a acomete e o exercício da atividade profissional como professora, de modo que não se mostra possível a concessão de isenção de imposto de renda, nos moldes do que prevê o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. 3. As hipóteses de isenção tributária estão dispostas de forma exaustiva, abrangendo, restritivamente, as enfermidades ali dispostas. Ademais, sabe-se que a norma tributária deve ser interpretada de forma literal e restritiva, ao se tratar de outorga de isenção, conforme dispõe o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 4. Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1782918, 07156444720228070018, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 23/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. PORTADOR DE CEGUEIRA. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. A Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º, inciso XIV, prevê a isenção do imposto de renda apenas para os portadores de cegueira que não estejam em atividade. O instituto da isenção, em respeito ao princípio da legalidade estrita, deve ser interpretado de forma restritiva (artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional). De tal maneira, o termo inicial da isenção será a data da aposentadoria do servidor público." (Acórdão 1637703, 07011724120228070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 25/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Verbas com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça deferida ao autor. Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 28 de dezembro de 2023 15:16:40. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f