Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710939-30.2022.8.07.0010.
REQUERENTE: JAQUELINE FERNANDES DA SILVA, T. A. F. REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE FERNANDES DA SILVA
REQUERIDO: WNOG CURSOS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por JAQUELINE FERNANDES DA SILVA, em nome próprio e representando a menor T. A. F. em desfavor de WNOG CURSOS E TREINAMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que em 1/8/2022 firmou com a ré contrato de curso presencial de inglês para sua filha, então com treze anos, Thauanny, com duração total de 221 horas, na unidade de Pedregal, Novo Gama/GO, toda quarta-feira, das 14hs às 17hs, e início das aulas na semana seguinte à contratação. Relata que efetuou o pagamento da primeira mensalidade, em 01.09.2022, no valor total de R$189,00 (cento e oitenta e nove reais), com desconto. Contudo, após o ajuste, recebeu diversas justificativas da Requerida para o adiamento das aulas. Os principais argumentos apresentados foram o de não formação de turma em decorrência de problemas na grade do professor. Requer tutela de urgência para que a “requerida se abstenha de incluir o nome da Contratante em cadastros de inadimplentes, em razão do não pagamento de valores previstos em contrato, bem como de realizar cobranças, sob pena de multa a ser fixada por este i. juízo”. E a condenação da ré a “restituir os valores pagos [R$189,00 (cento e oitenta e nove reais)], corrigidos monetariamente desde o desembolso, acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento), a contar da data de citação; pagar a multa contratual prevista na cláusula 3.6 [R$372,30 (trezentos e setenta e dois reais e trinta centavos)], corrigida monetariamente e com a aplicação dos encargos de mora; e, indenizar por danos morais, as Requerentes, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais)”. Decisão proferida em id. 144405579 que concedeu o benefício da justiça gratuita à autora e deferiu tutela de urgência. Regularmente citada (id. 157479401), a requerida argui preliminarmente a ilegitimidade da representante legal da menor e impugna a gratuidade judiciaria concedida. No mérito, alega que o contrato prevê que a escola possui 60 dias para formação de turma, o que fora feito e o início das aulas da turma em que a autora estava inscrita se iniciou em 31/8/2022. Sustenta a ausência de falha na prestação do serviço; a inexistência de ato ilícito passível de dano material e moral; que o valor pago a título de matrícula deve ser convertido em multa rescisória em virtude da rescisão ocorrida por vontade da autora. Pugna pela improcedência do pedido e junta documentos. Intimada, a autora, não apresentou réplica, id. 169512702. Iniciada a fase instrutória, as partes não se manifestaram. O Ministério Público declarou desinteresse na dilação probatória, id. 182556952. Saneadora, id. 184566256. Em id. 186947355, parecer final do Ministério Público. Em seguida, vieram os autos concluso para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC/15. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas. Sobre a legitimidade passiva, tal instituto é aferido in status assertionis, ou seja, com base nos fatos articulados pelo autor na peça vestibular. No caso, a genitora assinou o contrato de prestação de serviço educacional respondendo pessoalmente pelos encargos financeiros daí decorrentes, possuindo legitimidade ativa então para deduzir pedido de indenização por suposta falha na prestação de serviço. Rejeito, pois, a preliminar. Quanto à alegação de indevida concessão da gratuidade de justiça, ela não se sustenta. Sabe-se que o acolhimento da impugnação à gratuidade de justiça pressupõe a inequívoca comprovação da saúde financeira da parte beneficiária, até porque a declaração de hipossuficiência induz presunção relativa de veracidade, cuja idoneidade só pode ser afastada havendo prova suficiente do contrário, o que inexiste nos autos. Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito. De início, reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, visto que o réu é fornecedor de serviços e produtos, cujas destinatárias finais são as autoras, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A despeito da relação ser de consumo, não é o caso de inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º do CDC, visto que se trata de medida excepcional e ambas as partes podem produzir a prova, devendo o caso ser analisado à base das provas produzidas e segundo regras ordinárias de distribuição do ônus O artigo 186 do Código Civil, ao seu turno, assim prevê: aquele que por ação ou omissão voluntária violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O artigo 927 do mesmo diploma normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito. Ao passo que o artigo 14 do CDC, estabelece a responsabilidade de cunho objetivo nas relações de consumo. A responsabilidade de cunho objetivo se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano e liame causal. Aqui não se afere se houve culpa em sentido lato do suposto causador do dano. Posto isso, passo à análise do pleito autoral. É incontroverso nos autos que as partes celebraram em 1/8/2022 contrato de prestação de serviço educacional denominado “curso de educação profissional de inglês”, com duração de 221 horas, e aulas ministradas nas quartas feiras, no horário das 14:00 às 17:00, na turma 22/Eng 06, em consonância aos itens 1.4 e 1.5 do ajuste (id. 159659969). A autora alega em sua inicial que o início das aulas se daria na semana seguinte à celebração da avença, mas a requerida descumpriu o acordado sob a justificativa de ausência de turma formada e problemas na grade horária do professor. Por outro lado, a ré afirma que o início do curso contratado ocorreu dentro do prazo previsto, 60 dias, conforme o item 1.6 do ajuste. Da analise do conjunto probatório carreado aos autos, o contrato assinado pelas partes deixa claro de modo inequívoco no item 1.6 que “A CONTRATADA fica obrigada a iniciar o curso escolhido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do presente contrato”, a indicar que houve observância do dever imposto ao fornecedor previsto no art. 6º, III, do CDC. O documento id. 159655813 dá conta que as aulas da turma na qual a contratante estava matriculada, 22/Eng 06, Qua - 14:00 às 17:00, iniciaram-se em 31/8/2022. Considerando que as partes assinaram o contrato em 1/8/2022, conclui-se que a ré cumpriu com sua obrigação. Embora a autora apresente áudios das tratativas com representante da demandada para alocação da menor em outra turma, horário ou até outra unidade, não é possível concluir o que afirma na inicial, sobretudo que o curso não foi ofertado no prazo contratual. Ao contrário, ao que tudo indica, a funcionária da requerida ofereceu às requerentes outra possibilidade de acesso ao curso (online), porque houve alteração do interesse daquelas quanto ao turno da turma, de vespertino, como contratado, para matutino. A própria parte autora consigna, na peça de ingresso, que: “Foram apresentadas alternativas, pela Requerida, de prestação de serviços: Em local diverso do contratado (Gama/DF ou Valparaíso/GO) (áudio 3), no turno da noite (sendo que a Thauanny é menor impúbere… E reside em Santa Maria/DF), ou no tuno da tarde, em dias que conflitam com a grade escolar, regular, da Thauanny… (áudio 2); Ou de “workshops on line”, em horário noturno (áudios 2 e 3). Porém, os serviços de aprendizagem foram contratados no modo presencial e na unidade de Santa Maria/DF. E quanto às aulas “on line” estas não correspondiam ao contratado eram, apenas, de “workshops” gratuitos, para a criança “não ficar sem fazer nada” (áudio 1), enquanto às aulas contratadas não iniciavam. Ou seja, a Requerida – por sua culpa exclusiva (cláusula 3.6) – deixou de prestar os serviços nos termos contratados, ou seja, sem obediência ao local, horário e a forma presencial (vide, em especial, cláusula 1.5)” (id. 143562576) Ademais, instada a se manifestar em réplica e sobre o interesse em produzir provas, a autora quedou-se inerte. Com isso, percebe-se a ausência de falha na prestação dos serviços da ré, sem haver a necessidade, portanto, de reparação pelos danos causados à autora, inclusive no âmbito moral. Estabelecido que a rescisão contratual se deu por vontade da parte autora, tenho por regular a retenção do valor de R$189,00, a título de cláusula penal compensatória, como previsto no item 5.1.4 da cláusula 5ª do contrato.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida e julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno as autoras ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos (art. 98, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)