Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001446-25.2017.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO 40 - PARQUE DO RIACHO
EXECUTADO: ROMILDO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 186797612: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 40 propôs ação de execução de taxas condominiais em desfavor de ROMILDO RIBEIRO DA SILVA, em 11/04/2017. Realizada pesquisa de endereços ao ID 35013629, fls. 86/95, foram todas as diligências infrutíferas. Autor requereu citação por edital ID 35013645, fl. 116, que foi deferida. Edital publicado ID 35013654, fls. 120/123. Nomeada a Defensoria Pública como patrona do requerido, a Curadoria Especial não opôs embargos ID 35013670, fl. 126. O exequente requereu a penhora de valores via BACENJUD (ID 35013688, fl. 131) que foi deferida, mas restou infrutífera (ID 35013708, fls. 135/136). Deferida a pesquisa ao sistema ERIDF, trouxe o imóvel sob o qual pendem as dívidas de condomínio ID 35013725, fls. 139/143. A exequente então requereu a penhora do imóvel no ID 35013719, fl.147. Antes de analisar o pedido, foi realizada a pesquisa do sistema RENAJUD, em homenagem ao princípio de menor onerosidade ao devedor no ID 35013743, fls.150/153, e nela foram encontrados três veículos de propriedade do executado. Instada a se manifestar, a exequente pugnou novamente pela penhora do imóvel por não ter certeza se os valores corresponderiam ao débito a ser quitado (ID 35013808, fl. 158). Deferida a penhora do imóvel, ID 35013813, fl. 162. Emolumentos pagos no ID 35013847, fl. 187. Requerido intimado via edital (ID 35013847, fls. 195/197). A Curadoria Especial apresentou impugnação à penhora requerendo a desconstituição da penhora do imóvel e, em substituição, penhorar os veículos apresentados no ID 35013743, fls.150/153, valendo-se do princípio da menor onerosidade estipulado no art. 835 do CPC. Manifestação do exequente no ID 40306193, fl. 214. Impugnação à penhora foi rejeitada (ID 42279608, fl. 217/219). Foi determinada a intimação do credor fiduciário e oficiado ao Distrito Federal e à CODHAB para que informassem se o imóvel foi efetivamente entregue ao executado. O credor fiduciário se manifestou (ID 63311274, fls. 245/247) pugnando pelo direito de preferência no crédito referente ao imóvel. O autor e a Curadoria não se oporam ao pedido do credor fiduciário (ID 63311274, fl. 346, ID 69227825, fl. 347). CODHAB se manifestou, informando que o imóvel foi entregue ao requerido (ID 94649728, fl. 356) e que "tem interesse que o valor despendido com o terreno do imóvel retorne à Política Habitacional para que cumpra a finalidade social, considerando apenas o caso da inadimplência para com o agente financeiro - Banco do Brasil S.A, uma vez que o referido encontra-se alienado." O autor pugnou por nova pesquisa ao sistema SISBAJUD (ID 95621060, fls. 361/362). Penhora parcialmente frutífera, no valor de R$ 2.041,92 (ID 102211933 fl.369). Sendo assim, determinou a intimação do devedor por edital acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação (ID 106028933 fl.374). A Curadoria Especial requereu a expedição de ofícios à Caixa Econômica e ao Banco do Brasil para que informem se os valores bloqueados em conta do executado estavam depositados em conta poupança ou eram verbas salariais ao fim de elaborarem eventual impugnação (ID 112261904, fl.381). Edital de intimação do executado no ID 106409033, fl, 378. Na decisão de ID 119475997, o juízo indeferiu o pedido da Curadoria Especial e a intimou para se manifestar sobre a penhora. Outrossim, intimou o credor fiduciário para dizer se o executado estava adimplente com o contrato de alienação fiduciária. Notícia de interposição de Agravo de Instrumento pela Curadoria Especial no ID 123806000. Na decisão de recebimento desse AGI, o Des. Rel. concedeu a tutela antecipada recursal para determinar a expedição de ofício à instituição financeira administradora da conta penhorada, para que preste informações sobre as penhoras (ID 124297939). O recurso, contudo, teve o provimento negado (ID 157251695). Decisão proferida no ID 145283368, com ciência dessa determinação do juízo ad quem, bem como determinação de cumprimento da liminar recursal e intimação do BB S/A para prestar informações sobre o contrato de alienação fiduciária. Resposta do BB S/A no ID 157862623, com notícia de que o valor bloqueado do executado de R$ 41,90 é conta corrente. Resposta da CEF no ID 159825451, com notícia de que o valor penhorado na conta do executado de R$ 2.000,02, em 08/09/2021, estava depositado em conta poupança. Intimada, a Curadoria Especial suscitou a impenhorabilidade desse valor de R$ 2.000,02, com base no inciso X do art. 833 do CPC. Decisão proferida no ID 169281806, com determinação à secretaria de juntada dos extratos bancários da conta da CEF do executado dos meses de julho a setembro de 2021. Extratos juntados nos IDs 172915135 e 172915137. Acrescento que, na decisão de ID 186797612, foi deferida em parte a impugnação à penhora para manter a penhora no percentual de 30% do valor impugnado. Na oportunidade, foi determinado que o autor juntasse a certidão de matrícula atualizada do imóvel, para que se verificasse se houve a averbação da penhora do bem e se ocorreu a consolidação da propriedade em favor do BB S/A. O exequente juntou certidão de ônus atualizada no ID 190006412. Preclusa a decisão, foi expedido alvará no valor de R$ 641,90 em favor do exequente (ID 194391575), e de R$ 1.400,02 em favor da executada (ID 196647796). Decido. Registro, inicialmente, que, nos termos da decisão de ID 42279608, foi rejeitada a impugnação à penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais e mantida sua restrição. Conforme a certidão de ônus acostada pelo credor no ID 190006412, houve prenotação, pelo mandado de penhora, emitido pelo Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico, da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel para pagamento da dívida de R$ 3.800,61. Não há notícia de consolidação da propriedade em favor do BB S/A. Sendo assim, fica o exequente intimado a indicar bens penhoráveis. Prazo: 15 (quinze) dias, pena de suspensão, art. 921 CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de maio de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001446-25.2017.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO 40 - PARQUE DO RIACHO
EXECUTADO: ROMILDO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 119475997: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 40 propôs ação de execução de taxas condominiais em desfavor de ROMILDO RIBEIRO DA SILVA, em 11/04/2017. Realizada pesquisa de endereços ao ID 35013629, fls. 86/95, foram todas as diligências infrutíferas. Autor requereu citação por edital ID 35013645, fl. 116, que foi deferida. Edital publicado ID 35013654, fls. 120/123. Nomeada a Defensoria Pública como patrona do requerido, a Curadoria Especial não opôs embargos ID 35013670, fl. 126. O exequente requereu a penhora de valores via BACENJUD (ID 35013688, fl. 131) que foi deferida, mas restou infrutífera (ID 35013708, fls. 135/136). Deferida a pesquisa ao sistema ERIDF, trouxe o imóvel sob o qual pendem as dívidas de condomínio ID 35013725, fls. 139/143. A exequente então requereu a penhora do imóvel no ID 35013719, fl.147. Antes de analisar o pedido, foi realizada a pesquisa do sistema RENAJUD, em homenagem ao princípio de menor onerosidade ao devedor no ID 35013743, fls.150/153, e nela foram encontrados três veículos de propriedade do executado. Instada a se manifestar, a exequente pugnou novamente pela penhora do imóvel por não ter certeza se os valores corresponderiam ao débito a ser quitado (ID 35013808, fl. 158). Deferida a penhora do imóvel, ID 35013813, fl. 162. Emolumentos pagos no ID 35013847, fl. 187. Requerido intimado via edital (ID 35013847, fls. 195/197). A Curadoria Especial apresentou impugnação à penhora requerendo a desconstituição da penhora do imóvel e, em substituição, penhorar os veículos apresentados no ID 35013743, fls.150/153, valendo-se do princípio da menor onerosidade estipulado no art. 835 do CPC. Manifestação do exequente no ID 40306193, fl. 214. Impugnação à penhora foi rejeitada (ID 42279608, fl. 217/219). Foi determinada a intimação do credor fiduciário e oficiado ao Distrito Federal e à CODHAB para que informassem se o imóvel foi efetivamente entregue ao executado. O credor fiduciário se manifestou (ID 63311274, fls. 245/247) pugnando pelo direito de preferência no crédito referente ao imóvel. O autor informou não se opor ao pedido do credor fiduciário (ID 63311274, fl. 346). A Curadoria se manifestou informando também que não se opõe ao direito de preferência do credor fiduciário, mas requereu que aguardassem a resposta da CODHAB para assegurar que o imóvel foi recebido pelo requerido. (ID 69227825, fl. 347). CODHAB se manifestou, informando que o imóvel foi entregue ao requerido (ID 94649728, fl. 356) e que "tem interesse que o valor despendido com o terreno do imóvel retorne à Política Habitacional para que cumpra a finalidade social, considerando apenas o caso da inadimplência para com o agente financeiro - Banco do Brasil S.A, uma vez que o referido encontra-se alienado." O autor pugnou por nova pesquisa ao sistema SISBAJUD (ID 95621060, fls. 361/362). Penhora parcialmente frutífera, no valor de R$ 2.041,92 (ID 102211933 fl.369). Sendo assim, determinou a intimação do devedor por edital acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação (ID 106028933 fl.374). A Curadoria Especial requereu a expedição de ofícios à Caixa Econômica e ao Banco do Brasil para que informem se os valores bloqueados em conta do executado estavam depositados em conta poupança ou eram verbas salariais ao fim de elaborarem eventual impugnação (ID 112261904, fl.381). Edital de intimação do executado no ID 106409033, fl, 378. Acrescento que, na decisão de ID 119475997, o juízo indeferiu o pedido da Curadoria Especial e a intimou para se manifestar sobre a penhora. Outrossim, intimou o credor fiduciário para dizer se o executado estava adimplente com o contrato de alienação fiduciária. Notícia de interposição de Agravo de Instrumento pela Curadoria Especial no ID 123806000. Na decisão de recebimento desse AGI, o Des. Rel. concedeu a tutela antecipada recursal para determinar a expedição de ofício à instituição financeira administradora da conta penhorada, para que preste informações sobre as penhoras (ID 124297939). O recurso, contudo, teve o provimento negado (ID 157251695). Decisão proferida no ID 145283368, com ciência dessa determinação do juízo ad quem, bem como determinação de cumprimento da liminar e intimação do BB S/A para prestar informações sobre o contrato de alienação fiduciária. Resposta do BB S/A no ID 157862623, com notícia de que o valor bloqueado do executado de R$ 41,90 é conta corrente. Petição do exequente no ID 159228761 para a realização de novos atos constritivos. Resposta da CEF no ID 159825451, com notícia de que o valor penhorado na conta do executado de R$ 2.000,02, em 08/09/2021, estava depositado em conta poupança. Intimada, a Curadoria Especial suscitou a impenhorabilidade desse valor de R$ 2.000,02, com base no inciso X do art. 833 do CPC. Decisão proferida no ID 169281806, com determinação à secretaria de juntada dos extratos bancários da conta da CEF do executado dos meses de julho a setembro de 2021. Extratos juntados nos IDs 172915135 e 172915137. Intimada, a Curadoria Especial reiterou os termos da impugnação de ID 173315365. O exequente, por sua vez, defendeu o desvirtuamento da conta poupança (ID 178484727). Decido. Inicialmente, não tendo havido impugnação à penhora do valor de R$ 41,90, em 03/09/2021 (ID 102211934), essa quantia deve ser revertida para o exequente. Quanto ao valor de R$ 2.000,02, em 03/09/2021 (ID 102211934), é cediço que estava depositado em conta poupança. Conforme extratos de IDs 172915135 e 172915137, é possível verificar que não houve desvirtuamento dessa conta, pois, no período de julho a setembro de 2021, o executado a movimentou apenas para depositar o valor de R$ 2.000,00, em 30/08/2021. Em seguida, em 03/09/2021, houve a penhora dessa quantia e mais R$ 0,02 que já estava depositado na conta. Portanto, o montante se enquadra na hipótese de incidência do inciso X do art. 833 do CPC. Pois bem. No processo de execução todas as diligências devem estar focadas à satisfação do crédito perseguido. Por óbvio, em respeito às limitações de ordem processual e material que impedem a penhora indiscriminada de bens de qualquer natureza. O art. 833 do CPC fixa as hipóteses de impenhorabilidade, com o fim de resguardar a dignidade da pessoa humana, de modo a impedir que bens destinados à subsistência do devedor sejam destinados ao pagamento de suas dívidas, com prejuízo evidente ao seu sustento e de sua família. Apesar da vedação legal, observo que a norma anterior correspondente, qual seja o art. 649 do CPC/1973, previa expressamente as hipóteses de absoluta impenhorabilidade. Entretanto, o atual Código de Processo Civil, no art. 833, retirou a expressão “absoluta”. Nesse espeque, essa alteração normativa não consagrou hipótese de omissão legislativa, mas sim de silêncio eloquente, uma vez que, com a não manifestação do legislador, a contrario sensu, permitiu-se, de forma excepcional, a penhorabilidade de salários, remunerações, saldos de poupança inferiores a 40 salários-mínimos etc. Certo é que o ordenamento pátrio consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor, em que permite ao executado o adimplemento de suas obrigações pelos meios que menos lhe prejudiquem. Todavia, além da ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC, na qual o dinheiro encontra-se em primeiro lugar, deve-se ter como objetivo principal a busca pela prestação jurisdicional adequada e tempestiva, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. A penhora em dinheiro, preferida pelo legislador, seguramente, é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade pretendidas. E, ainda, evitar a postergação injustificada do pagamento, que tantas vezes se verifica nos processos de execução, ocasionada, seja pelas dificuldades e limitações dos meios judiciais para excutir bens do devedor, seja pela sua recalcitrância. No caso dos autos, tendo sido infrutíferas inúmeras tentativas de localizar bens da devedora, tendo, inclusive, o processo sido suspenso uma vez nos termos do inciso III do art. 921 do CPC e não tendo a executada mostrado interesse em quitar o débito, observo situação fática apta a afastar a regra do inciso X do art. 833 do CPC, de modo a possibilitar que parte do valor penhorado seja destinada ao pagamento do débito. Quanto ao percentual, importante estabelecer montante que evite prejudicar a subsistência da devedora, de sua família, além de eventuais outros credores preferenciais ao deste feito. Assim, entendo que a manutenção da penhora no percentual de 30% se afigura razoável, porquanto possibilita o pagamento de parte da dívida ora executada e não prejudica, em princípio, a subsistência do devedor. Deverá, pois, permanecer penhorado e ser revertido para o credor o equivalente a 30% do valor impugnado (R$ 2.000,02), isto é R$ 600,00. Por oportuno, com base nas razões alhures expostas, o acolhimento parcial dessa impugnação ao bloqueio do réu não enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Em face de todo o exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro em parte a impugnação à penhora para determinar a desconstituição da constrição da quantia bloqueada no valor de R$ 1.400,02. Assim, após a preclusão desta decisão, com relação aos valores penhorados de R$ 41,90 e R$ 2.000,02, em 03/09/2021 (ID 102211934), à secretaria para que: 1) expeça alvará de levantamento dos valores de R$ 41,90 e R$ 600,00, mais acréscimos, em favor do exequente. Faculto a indicação de dados bancários para transferência do valor. Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr. Edson Alexandre Silva Pessoa, OAB/DF 34339 (ID 138724058); 2) oficie ao BRB para que transfira o valor de R$ 1.400,02, mais acréscimos, para a conta da executada (CEF, agência e conta n.º 1985.1288.763119666-5, Romildo Ribeiro da Silva, CPF 287785701-82, IDs 159825451 e 172915135). Por oportuno, fica o autor intimado para juntar a certidão de matrícula atualizada do imóvel, a fim de verificar se houve a averbação da penhora do bem e se eventualmente ocorreu a consolidação da propriedade em favor do BB S/A. Prazo: 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de fevereiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6