Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704181-19.2019.8.07.0017.
AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 1 RECONVINTE: JOAO BATISTA MARINHO DE CARVALHO
REU: JOAO BATISTA MARINHO DE CARVALHO RECONVINDO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 1 SENTENÇA Adoto como parte do relatório o da decisão de id. 128524838, vazado nos seguintes termos: CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 1 propôs ação de conhecimento pelo procedimento comum ("ação de reparação de perdas e danos") contra JOÃO BATISTA MARINHO DE CARVALHO, partes qualificadas, ID 55966727, fls. 889/895 O autor narra ter sido constituído em 2013 e que o réu foi empossado como síndico em 30/4/2016, cujo mandato perdurou até 1/10/2017. Aduz que, nesse ínterim, houve problemas relativos à apresentação de contas por parte do réu. Informa que o requerido deixou o cargo abruptamente. Na ocasião, verificou-se a existência de dívidas e parcelamentos, as quais foram recentemente equalizadas. Por conseguinte, afirma que os conselheiros da época da gestão do réu apuraram os balancetes do período 01 a 10/2017, cujo resultado ensejou parecer e relatório contábeis com indicação de falha na gestão. No dia 2/6/2018, esse parecer foi apresentado em assembleia. As contas do réu foram reprovadas por maioria, tendo-lhe sido concedido prazo de 30 dias para a regularização. Descreve ter disponibilizado ao requerido, então, todos os balancetes contábeis e o relatório realizado. Em 7/7/2018, realizou-se nova assembleia, na qual o réu comparecera por meio de preposto. Na assentada, informou que as contas seriam debatidas apenas judicialmente. Quanto às irregularidades apontadas, cita: saques realizados nos bancos BRB e SICOOB, em 01 a 10/2017, sem comprovação, no valor total de R$8.143,48, descritos nas planilhas de IDs 55966728 e 55966729 - fls. 895/910; pagamentos feitos sem as correspondentes notas fiscais ou recibos de pagamento, no total de R$4.136,81; pró-labore do síndico no valor de R$80,00, referente a 01/2017, o qual não foi retirado. Em seguida, tece arrazoado jurídico para tratar do dever de prestação de contas do síndico. Pugna pela condenação do réu ao pagamento dos valores questionados, no total de R$12.280,29. Réu citado ao ID 78522844 - fl. 931. O réu questionou a citação ao argumento de que recebida por terceiro (ID 82974294 - fl. 938). O Juízo reputou regular a integração do requerido na relação processual, bem como o declarou citado em 27/8/2020. Nesta oportunidade, decretou a sua revelia (decisão de ID 83690101 - fls. 940/941). O réu especificou provas ao ID 86926804 - fls. 948/952. Pugnou pela produção de prova testemunhal, documental e pericial. Requereu, ainda, a reconsideração da decisão que indeferiu a prorrogação de prazo para a juntada de contestação. Nessa petição, o patrono do requerido, Dr. Felipe Formiga de Holanda, OAB/DF 53.026, justifica a não juntada da contestação, no tempo oportuno, tendo em vista o desenrolar da COVID-19 contraída em setembro/2020. Na decisão de ID 100213883 - fls. 995/996, o juízo reputou demonstrados os fatos narrados pelo patrono do réu. Com isso, acolheu o pedido do réu para afastar a revelia e restituir o prazo da defesa. Outrossim, intimou-o para juntar contestação e o autor a réplica. Decisão de emenda do pedido de reconvenção no ID 107474591 - fls. 1007. A contestação e reconvenção juntadas no ID 121455306 - fls. 1027/1032. Em preliminar, pleiteia a alteração do valor a causa, ao argumento de que o valor dos danos materiais objeto da reconvenção é de R$ 25.558,39. No mérito da contestação, o réu/reconvinte alega que os balancetes juntados aos autos possuem incongruências nos cálculos, pois não foram feitos por profissional habilitado. Que foram identificadas estas discrepâncias: valores pagos dos acordos e repasses feitos ao autor, pois quem recebia os valores era a pessoa jurídica responsável pela gestão e não o síndico; no valor em conta corrente em comparação ao montante disponível; nos valores de despesas, pois há demonstrativos diferentes com valores diversos, referentes ao mesmo balancete mensal; no lançamento do caixa movimento, uma vez que as quantias de saque e pagamentos lançados divergem; no saldo final, com valores inconsistentes; nos valores de notas fiscais apresentadas, ao argumento de que não batem com as despesas lançadas nos balancetes, o que ensejam a impressão de "sobra" de dinheiro na respectiva posse; no balancete de junho/2017, porquanto incompleto, faltando quatro páginas. Em razão dessas discrepâncias suscitadas, aduz que analisou os documentos e concluiu que o autor é quem tem valores que lhes são devidos, alegação essa que baseia a reconvenção. Ao final, pede a improcedência do pedido autoral e a condenação do autor, em reconvenção, ao pagamento de danos materiais. Pugna pela produção de prova pericial, documental e oral, mediante a oitiva de testemunhas. Reconvenção recebida no ID 121918064 - fl. 1063, com concessão de gratuidade de justiça ao réu/reconvinte. Além disso, o autor foi intimado para apresentar réplica e contestação à reconvenção. Réplica e contestação à reconvenção, pelo autor/reconvindo, no ID 12590994 - fls. 1069/1070. No mérito da réplica, o autor/reconvindo aduz que os balancetes foram apresentados pelo próprio réu/reconvinte para a conferência. Que houve solicitação de outras informações, as quais não foram apresentadas em Assembleias ou no processo. Que o relatório juntado apenas retrata erros e incongruências dos balancetes apresentados pelo requerido/reconvinte. Que essa parte não apresentou justificativa para os gastos. Que não há menção aos saques e pagamentos realizados. Que o balancete de junho/2007 não está incompleto, pois a página 56 está fora de ordem, apenas. Na contestação à reconvenção, o autor/reconvindo aduz que o valor de ressarcimento ao réu/reconvinte é de R$ 80,00. Que não há prova de que os valores pleiteados foram desembolsados por essa parte. Que há tentativa de enriquecimento sem causa. Feito saneado em id. 128524838, ocasião em que foi determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial a fim de proceder à análise dos documentos apresentados em juízo. Laudo apresentado em ids. 147588282 e 172284776 (esclarecimentos). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Sem preliminares ou questões prejudiciais a serem enfrentadas, passo diretamente ao exame do mérito. Pretende a autora a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 12.280,29, a título de ressarcimento de lançamentos sem indicação das despesas ou com despesas não comprovadas durante o seu mandato como síndico, período compreendido entre janeiro e outubro de 2017. Pois bem. De acordo com a ata de id. 44454618, o réu foi eleito síndico do condomínio autor, isso em 30/04/2016, renunciando em 01/10/2017, id. 46604711. Lado outro, infere-se pela ata de id. 44454634 que as contas apresentadas pelo réu, atinentes ao período compreendido entre janeiro e outubro de 2017, foram rejeitadas, apurando-se saldo credor em favor do autor de R$ 12.740,23. De qualquer forma, cotejando os balancetes que acompanham a inicial (referentes ao período questionado) com o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial em id. 172284776, verifica-se que neste foram consideradas, entre janeiro e outubro de 2017, todas as retiradas (saques, pagamentos, transferências, etc.) efetuadas das contas bancárias de titularidade do condomínio no BRB e no SICOOB, e não apenas aquelas questionadas pela autora. Além disso, também foram somados todos os recibos constantes dos balancetes. Neste contexto, verifico que o réu/reconvinte, ao se manifestar sobre os cálculos, não impugnou as despesas que, segundo consta no documento, não estão acompanhadas do respectivo recibo ou nota fiscal. Assim sendo, só devem ser considerados como recibos aqueles devidamente documentados, de forma que todos os pagamentos apontados na inicial (sem comprovação) devem ser decotados do cálculo de id. 172284776. São eles: - R$ 150,00 (jardineiro – mês de junho); - R$ 2.000,00 (Renata de Souza e Pinto – mês de setembro); - R$ 1.500,00 (Joelson advogado – mês de setembro); - R$ 457,82 (telefone da portaria – mês de setembro); - R$ 29,99 (site – mês de setembro). Total: R$ 4.136,81 Ressalto ser desnecessária a produção de prova testemunhal requerida pelo réu para justificar tais despesas, tendo em vista que bastaria que ele trouxesse aos autos os recibos respectivos. Saliente-se que, especialmente no tocante a valores mais vultuosos, como os referentes a honorários de advogado e reparo de motor e câmera do portão, não existe qualquer justificativa para que o síndico dispense a nota fiscal ou recibo de pagamento. Lado outro, no tocante aos alegados saques sem comprovação de destino e pagamento, eles devem ser mantidos no cálculo elaborado pela Contadoria. Isso porque, conforme já explanado, foram consideradas todas as retiradas constantes dos extratos bancários da autora, bem como todos os recibos constantes dos balancetes (excetuados o que não estão comprovados documentalmente). Com isso, é intuitivo que tais retiradas, ainda que sem registro formal do destino, foram revertidas para pagamento das despesas do condomínio arroladas e comprovadas nos balancetes. A própria autora alega que havia meses em que o saldo era negativo, mas ainda assim não aponta contas que tenham ficado em aberto. Ademais, ela não alegou falsidade de notas fiscais ou recibos constantes da prestação de contas. Por conseguinte, o cálculo da Contadoria deve ser reparado unicamente quanto à inclusão de recibos sem documentação. Como o saldo em favor do réu reconvinte ficou em R$ 5.509,87, deverá ser subtraída a quantia de R$ 4.136,81, restando comprovado que o réu/reconvinte arcou com a quantia de R$ 1.373,06 para cobrir débitos do condomínio. Por consequência, não deve nada a este. Gizadas tais razões, a improcedência do pedido na demanda principal, bem como a parcial procedência do pedido na reconvenção, é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, na demanda principal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Na reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a autora/reconvinda a ressarcir ao réu/reconvinte a quantia de R$ 1.373,06, corrigida monetariamente desde a apreciação da prestação de contas (02/06/2018 – id. 44454634), e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação. Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes, na proporção de 10% para a autora/reconvinda e 90% para a ré/reconvinte, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida a esta última. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo. datado e assinado eletronicamente