Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706107-93.2023.8.07.0017.
REQUERENTE: MAIQUEL RANGEL PREVELATO
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MAIQUEL RANGEL PREVELATO propõe PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, em 14/08/2023 17:14:59, partes qualificadas. Emenda substitutiva no ID 171093031. Narra que residiu na QS 14, CJ 48, LT 20, APTO 106, Riacho Fundo/DF, sendo consumidor dos serviços prestados pela ré (unidade consumidora nº 796213-43), durante o período de junho de 2022 a abril de 2023. Diz que o consumo mensal faturado em seu hidrômetro é em torno de 7,66 m³, resultando em um valor médio de R$ 91,95. Prossegue narrando que no mês de julho de 2022 recebeu fatura de consumo muito acima da média: 231 m³, no valor total de R$8.304,15, com vencimento em 13/07/2022. Nega que tenha havido vazamento no imóvel. Informa que o medidor foi trocado 3 meses antes do aumento substancial e que as faturas seguinte vieram em valor costumeiro. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, mas sem sucesso. Relata que seu nome foi protestado em razão do débito, alegando a ocorrência de danos morais. Requer, no mérito, a baixa do protesto, a revisão da fatura com vencimento em 13/07/2022, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no ID 171922394. A ré foi citada via sistema e apresentou contestação de ID 175876794, em que defende que no registro interno a realização da vistoria no imóvel por meio das OSCs 1825414062202943 e 1825414062204592, em 04/07/2022 quando não foram constadas anormalidades das instalações de responsabilidade da requerida, até o abrigo do equipamento medidor, que apresentou funcionamento normal, leitura sequencial em relação à referência anterior, 0258. Informa que orientou o autor a inspecionar suas instalações uma vez que o vazamento poderia ser imperceptível e necessitaria de maior investigação no interior do imóvel, de responsabilidade do requerente. Defende que não tem gerência interna ao imóvel e de forma clara orientou o requerente a buscar uma solução interna para suspender o consumo excessivo que alegou ser injustificado. Afirma que não houve falha na prestação de serviços, defendendo a legalidade da cobrança. Sustenta que o valor das contas está correto e que o protesto é medida cabível em caso de inadimplência de algum usuário. Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Rechaça a ocorrência de dano moral. Réplica no ID 178889707, afirma que não haviam vazamentos e nem houve desperdício. Reitera que, após esse mês, as faturas se normalizaram nos meses seguintes, indicando a ocorrência de erro da ré. Afirma que há meses que o autor não reside mais no endereço e que o novo morador não teve problemas com a fatura. No mais, reitera suas alegações iniciais. Oportunizada a especificação de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 181169711). A ré pugnou pela produção de prova pericial no medidor (ID 181276262), pugnou ainda pela expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para identificar se existe restrições no cadastro do requerente. Decido. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. Conforme exposto, a parte autora pede a declaração de inexistência de fatura de água enviada pela ré, sob a alegação de que houve erro na cobrança desse valor. Em resposta, a ré afirma que não houve erro na cobrança. Que o hidrômetro está funcionando normalmente e que o consumo deve estar relacionado a vazamento ou desperdício. Defende a regularidade da cobrança e do protesto. Pelo que se verifica, não há controvérsia quanto à existência de relação jurídica havida entre as partes; à cobrança de R$8.304,15 na fatura com vencimento em 13/07/2022; bem como ao fato de que esse valor destoou do padrão das demais faturas. A controvérsia, por sua vez, reside nestes pontos: 1) se há defeito no hidrômetro n.º Y21G133641, descrito na fatura impugnada de ID 168454351; 2) R$8.304,15 na fatura com vencimento em 13/07/2022, objeto da lide; 3) se houve dano moral. Atribuo à ré o ônus da prova dos itens 1) e 2). À parte autora, o ônus de demonstrar o item 3. Para saná-los, a parte autora não indicou outras provas. A ré, pediu a realização de perícia naquele equipamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) Defiro o pedido de produção de prova pericial feito pela ré. Para tanto, nomeio como perito do Juízo o engenheiro hídrico Sr. Luciano Campitelli Conti – CREA 20267/D-DF, CPF 254.367.188-92, profissional cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como para informar o valor de seus honorários. No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, na esteira das disposições insertas no art. 95 do CPC, constitui ônus da ré, uma vez que essa prova técnica foi solicitada por ela. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Vindo a aceitação e a proposta de honorário, intime-se a ré para se manifestar sobre o valor indicado. Inexistente impugnação, deverá a ré depositar o juízo o valor dos honorários, em até 15 dias, sob pena de prejudicar a produção da prova pericial. Fixo o prazo de 30 dias para a juntada do laudo. Seguem os quesitos do juízo: 1) o hidrômetro n.º Y21G133641 apresentou algum defeito? Se sim, qual? 2) o que justificou esse equipamento medir o consumo médio de 7,66 m³ de, no período de 09/2021 a 05/2022, e, no mês de 06/2022, o registro ter sido de 231 m³? 3) sendo o mesmo equipamento, o que justifica ter havido o registro do consumo médio de de 7,66 m³ de, no período de 09/2021 a 05/2022, e, no mês de 06/2022, e o retorno da média de consumo nos meses de 07/2022 em diante? 4) foi regular a cobrança referente à fatura com vencimento em 13/07/2022, objeto da lide? Ficam as partes intimadas para apresentarem os respectivos quesitos e assistentes técnicos, em até 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo. Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto 5