Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0707220-24.2023.8.07.0004 RECORRENTE(S) ANTONIO CANDIDO DE MOURA RECORRIDO(S) NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1807819 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO FEITO DEPOIS DA DETERMINAÇÃO DE CORTE. INTERRUPÇÃO LEGÍTIMA DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso interposto pelo autor, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. 4. Contrarrazões apresentadas. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). A ré - fornecedora de serviços - responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, do CDC). 6. Segundo a prova produzida, o pagamento da fatura vinculada ao consumo de energia elétrica de janeiro/2023, no valor de R$1.657,53, ocorreu depois da interrupção no fornecimento do serviço (ID 52592064 - Pág. 1). Ademais, o fornecimento do serviço foi restabelecido dentro do prazo de 24 horas, depois de constatado o pagamento da fatura (17/05/2023). 7. No caso, a interrupção do serviço de energia elétrica ocorreu depois de prévia notificação e a religação dentro de 24 horas, nos termos dos artigos 3º, § 3º, e 362, IV, da Resolução ANEEL n.º 1.000/2021. 8. Nesse contexto, configura-se lícita a interrupção do fornecimento do serviço, por força do inadimplemento do consumidor, mora que perdurou por cerca de 4 (quatro) meses. E importa destacar que não foi comprovada a contestação da referida fatura, a justificar suposta pendência. 9. Por conseguinte, inexistindo falha no serviço prestado ou conduta ilícita atribuída à ré, irretocável a sentença recorrida. 10. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 11. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
09/02/2024, 00:00