Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718418-88.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
EXECUTADO: WALTER DOS SANTOS SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 146234521: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A propôs em 18/11/2019 ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário em desfavor de WALTER DOS SANTOS SOBRINHO, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada no dia 05/03/2021, conforme AR de ID 86664182, fl. 247, juntado aos autos no dia 19/03/2021, no endereço QN 1 Conjunto 3, 12, apt 101, Riacho Fundo I-DF. Tentativa de penhora on line via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 27.952,71, conforme decisão de ID 90087883, fls. 295/296. Pesquisa SINESP/INFOSEG na fl. 303. Comparece a parte executada na petição de ID 93846311, fls. 262/267, em que opõe impugnação à penhora, rejeitada na decisão de ID 99019553, fls. 326/328. Agravo de instrumento 0726402-76.2021.8.07.0000, interposto pelo executado em face da decisão que rejeitou a impugnação à penhora, conhecido e improvido conforme acórdão de ID 120101116, fls. 410/414. Ofício de transferência do valor penhorado expedido em favor do exequente no ID 121138783, fls. 424/425 e ID 134395386, fl. 464. Pesquisas de bens nos sistemas INFOJUD e INFOSEG realizada no ID 122137676, fls. 431/452. Na petição de ID 136858743, fls. 471/472, a parte exequente requer a penhora on line via SISBAJUD. A parte executada juntou petição intitulada impugnação à penhora no ID 140350562, fls. 479/481, em que pugna pelo desbloqueio de verba penhorada. Acrescento que, na decisão de ID 146234521, o juízo não conheceu do pedido do executado, por inexistência de penhora nos autos. Lado outro, deferiu a realização de atos constritivos. Como resultado, houve a penhora de R$ 760,25, em 21/01/2023 (ID 147245906). O executado foi intimado, mas ficou silente (ID 158049893). No ID 157339362, o exequente pediu a realização de outros atos executivos. Após demonstração de efetividade na pesquisa INFOJUD, o juízo deferiu a consulta a esse sistema no ID 169433688. Resultados da pesquisa juntados nos IDs 172006209 a 172006213. Intimado, o exequente noticia que o executado possui vínculo com a PMDF. Pede, portanto, a penhora de parte do soldo do réu. Decido. Inicialmente, não tendo havido impugnação à penhora dos valores constritos via SISBAJUD, os montantes devem ser revertidos para o exequente. Ademais, sem êxito as tentativas de constrição de valores da ré ou localização de bens de propriedade dessa parte, revela-se possível a flexibilização da regra do inciso IV do art. 833 do CPC, porquanto entendo não ser absoluta as hipótese de impenhorabilidades descritas nesse artigo. Contudo, o valor a ser penhorado não pode impactar sobremaneira o sustento da ré, razão pela qual reputo razoável acolher o pedido do autor para determinar a penhora de até 10% da remuneração bruta do executado, após abatidos os descontos legais. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido da requerente e determino a penhora de 10% da remuneração buta do executado, após os descontos legais. Fica o executado intimado para se manifestar sobre esta decisão, em até 15 dias. Dê-se vista ao autor para resposta. Oficie-se ao empregador do executado, PMDF, para que execute, mensalmente, a penhora de 10% da remuneração bruta do executado, após os descontos legais, até o limite do valor atualizado do crédito remanescente, que deverá ser demonstrado pelo exequente. Outrossim, os valores penhorados deverão ser depositados todo mês em conta judicial à disposição do juízo, assim como os respectivos comprovantes deverão ser enviados ao processo em seguida. Por oportuno, após a preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A do montante penhorado de R$ 760,25, em 21/01/2023 (ID 147245906), mais acréscimos. Faculto a indicação dos dados bancários. Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr. Wilson Sales Belchior, OAB/CE 17314 (IDs 165207349 e 165207353). Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de janeiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6