Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734583-97.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: GRAFICA E EDITORA COPACABANA LTDA - ME
EXECUTADO: J. F CONSTRUCOES E ASSESSORIAS LTDA - ME, JAIRO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 169250369: GRAFICA E EDITORA COPACABANA LTDA - ME ajuizou, em 21/10/2020, ação de execução (locação de imóvel comercial) contra J. F CONSTRUCOES E ASSESSORIAS LTDA - ME e JAIRO FERREIRA DE SOUZA. Executados citados por edital (ID 102719859, fl.147), a Curadoria Especial pugnou pela citação dos executados no endereço: SIBS, QUADRA 03, CONJUNTO A, LOTES 30/31, NÚCLEO BANDEIRANTE/DF, CEP: 71.710-350, Telefone: (61) 9 8222-3407 (ID 109018566, fl.151). Diligenciado no endereço, a oficiala de justiça certificou que os requeridos mudaram há mais de dois anos e citou e intimou, pelo aplicativo WhatsApp (61 98222-3407) (ID 113228183/113228192, fls.155/168). O exequente requer a penhora online, via SISBAJUD, pela modalidade "teimosinha", nas contas dos devedores (ID 121531910, fl.173). Na petição de ID 122785631, fls. 179/181, informa que as partes contendem no cumprimento de sentença de nº nº 734699-06.2020.8.07.0001, que tramita perante a 15ª Vara Cível de Brasília e já realizadas pesquisas de bens dos executados no SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD, restaram infrutíferas. Nesse sentido, o exequente requer penhora no rosto dos autos, indicando os processos. Na decisão de ID 134907951, fls. 353/534, houve declaração de nulidade da citação por WhatsApp e indeferimento do pedido de penhora no rosto dos autos ante a existência de endereços para tentativa de citação. Expedidos os mandados, as diligências restaram infrutíferas (ID 138585972 até 138585975, fls.364/367). Na decisão de ID 150060100, fls. 366/367, foi validada a citação por edital, tendo em vista que as tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas. O processo foi encaminhado para a Curadoria Especial. Também foi deferida a penhora no rosto dos autos no processo de nº 0728717-79.2018.8.07.0001. A Curadoria Especial afirma que não tem elementos para apresentação de Embargos à Execução, pugna pela nova tentativa de citação no endereço SMPW Quadra 04, conjunto 06, chácara 27/28/28ª, Núcleo Bandeirante/DF, CEP: 71.735-406. Acrescento que, na decisão de ID 169250369, o juízo indeferiu o pedido da Curadoria Especial e intimou a exequente para indicar bens passíveis de constrição, sob pena de se reputar frustrada a execução. Manifestação da Defensoria Pública, no ID 169701610, declarando ciência do ID 169250369, e pugna pela suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC, em não havendo indicação de medidas para a satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias. No ID 172391854, aos autos foi anexado a Certidão de transcurso de prazo para manifestação do exequente em 18/09/2023. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de contrato de imóvel comercial, em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 24/11/2024 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais três anos. Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Expeça-se, ainda, certidão de crédito em favor do credor, caso haja pedido. Riacho Fundo/DF, 24 de novembro de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 2/6