Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707649-84.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: NILTON RAMOS DA SILVA
EXECUTADO: GILVAN MOREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 180365344)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 179903400, sob o fundamento de que contém contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios. Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante. Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se IMPUGNAÇÃO À PENHORA (ID 182589814)
Cuida-se de impugnação à penhora em que a parte executada se insurge quanto à penhora deferida no rosto dos autos n. 0071209- 79.2008.8.07.0001, em trâmite no juízo da 14ª Vara Cível de Brasília, sob o argumento de que não estaria imitido na posse direta do imóvel discutido naqueles autos. Manifestação do exequente ao ID 183397761. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cabe salientar que o Código de Processo Civil admite a possibilidade de penhora sobre direito pleiteado em juízo, bem como de crédito em ação na qual o executado é credor. Contudo, a penhora no rosto dos autos gera mera expectativa de direito, não havendo como se afirmar que o valor constrito será efetivamente recebido pelo credor. O executado alega que não está imitido na posse direta do imóvel, não sabendo se tal bem existe na prática, pois somente teria sido localizada a matrícula, sem a localização da área física do imóvel discutido nos autos n. 0071209- 79.2008.8.07.0001. Ocorre que tal debate não se mostra viável neste processo, uma vez que apenas foi deferida a averbação de eventuais créditos advindos daquele processo, não cabendo a discussão do mérito daquela ação. Assim, em se tratando de mera expectativa de direito, REJEITO a impugnação à penhora. Esgotado o prazo recursal, em caso de inércia das partes, retornem-se os autos ao arquivo provisório, conforme IDs 65213828 e 114241468, que suspenderam a execução até 01/02/2023 (documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas). Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente