Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717122-89.2023.8.07.0007.
EMBARGANTE: MICHEL NERI DINIZ
EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Sentença 1. Do Relatório.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução ajuizada por MICHEL NERI DINIZ em desfavor do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, sob o argumento básico de que o Certificado de Crédito Bancário estaria esteado em juros e encargos de mora abusivos, denunciando ainda a prática de venda casada na cobrança da tarifa administrativa no valor de R$8.298,38 (oito mil duzentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos) e de “SEGURO PROTEÇÃO”, no importe de R$ 5.581,96 (cinco mil quinhentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos), pugnando, portanto, pelo expurgo de ditas prestações do instrumento contratual. O embargante alega a omissão do contrato em relação ao método de amortização da dívida, e indica como novo saldo devedor o importe de R$ 54.257,25 (cinquenta e quatro mil duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Por fim, o embargante requer a repetição do indébito do valor de R$ 17.410,52 (dezessete mil quatrocentos e dez reais e cinquenta e dois centavos), além de reparação moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme ID 169425832. Após cumprimento de comando de emenda da inicial, constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos sem efeito suspensivo e que indeferiu o pedido de gratuidade processual, além de ter oportunizado à parte embargada manifestar-se no prazo de quinze dias (ID 170544502). A instituição financeira embargada, BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, em sede de impugnação, sustenta a regularidade dos encargos do título executivo extrajudicial, bem como a possibilidade de capitalização de juros (ID 175101777). Após despacho de especificação de provas (ID 175837170), a parte embargante pugnou pela realização de perícia contábil e, posteriormente, desistiu de aludida prova (ID 187982226). Por fim, os autos foram conclusos para sentença (ID 189837471). É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Do Julgamento Antecipado e da Ausência de Relação de Consumo. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente pela desistência do embargante na realização de prova pericial (ID 187982226). O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Diante dos demais pressupostos processuais e condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 3. Da Ausência de Pedido de Perícia pelas Partes. Não Comprovação de Encargos Moratórios fora dos Parâmetros Legais. No caso concreto, em que pese o argumento do embargante de que o Certificado de Crédito Bancário seria desprovido de executividade e recheado de encargos moratórios desprovidos de sustentabilidade legal, não houve o esforço de demonstrar tal situação (ID 187982226). A desistência da realização da prova pericial contábil revela praticamente a intenção de jogar a toalha, de quase abandono da arena processual. Não adianta alegar a prática abusiva nas operações financeiras e não demonstrar os eventuais excessos. A aferição de valores monetários, cobrados a maior, dependem do confronto pericial. Do contrário, “as palavras, o vento leva”, e o discurso permanece no campo vazio e estéril. A intangibilidade da verdade absoluta é realidade comum a todas as áreas do conhecimento humano, e não privativa da área jurídica, tampouco da processual (DANIEL AMORIM ASSUNÇÃO NEVES. Manual de direito processual civil, Volume Único, Salvador, edição 2016, Editora JusPODIVM, pg. 647). Os inúmeros lançamentos financeiros, decorrente da cédula de crédito bancário, dependem, para atingir o seu alcance, de prova pericial. A denominada verdade possível é aquela alcançável na relação processual e que posicione o magistrado o mais próximo possível do que efetivamente ocorrera no mundo fático. Não se pode presumir a má-fé das relações comerciais, especialmente quando não há o esgotamento dos meios de busca da verdade. As partes têm o direito de empregar todos os aparatos legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil. O argumento de venda casada, por conta de cobrança da tarifa administrativa no valor de R$ 8.298,38 (oito mil duzentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos) e de “SEGURO PROTEÇÃO”, no importe de R$ 5.581,96 (cinco mil quinhentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos), além de omissão do contrato em relação ao método de amortização da dívida, não são passíveis de aferição sem o filtro contábil. A ampla instrução probatória é o que dá credibilidade na apuração do real saldo devedor. Se a parte desiste de prova essencial, na demonstração do seu direito, acaba fragilizando a tese de que houve abuso contratual. É certo que a verdade verdadeira é algo inalcançável, inclusive pela própria limitação humana, mas deve ser sempre buscada e perseguida, sendo fator de legitimação de uma prestação jurisdicional com a qualidade esperada pelas partes. A análise judicial deve ser efetivada de forma positiva, de acordo com as provas efetivamente produzidas no bojo do processo. A busca da verdade é o que legitima a atividade jurisdicional, especialmente quando, oportunizada a especificação de provas, as partes quedaram-se inertes. Eventual incidência de juros abusivos ou extorsivos, comissão de permanência ou inadequação de cláusula penal, repetição do indébito, além de evolução da dívida fora de parâmetros da lei de regência, somente poderiam ser aferidos com a realização de prova pericial. Do contrário, não há como restar caracterizado o excesso de execução. Assim sendo, permaneceu a parte embargante no terreno infecundo de meras ilações. O art. 28, § 2º, I da Lei 10.931/2004, aplicável à cédula de crédito bancário, serviu como diretriz normativa para a confecção das planilhas de débitos, inclusive com a previsão de despesas de cobrança e demais ônus contratados pelas partes. 4. Reparação Moral Rejeitada. Da Possibilidade de Capitalização de Juros. A reparação moral exige a presença de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psíquico da pessoa. Mero dissabor, aborrecimento ou irritação estão fora da órbita do dano moral, mormente quando ocasionadas por desavenças de ordem contratual. O instituto do dano moral não pode ser banalizado, devendo o bem jurídico protegido estar associado à imagem, honra e nome da pessoa ofendida. Em que pese as idas e vindas e aborrecimentos para resolução do problema, o dano moral revela-se na dor, na aflição e no padecimento, não podendo ser reconhecido e confundido com o mero aborrecimento.
Diante do exposto, não vislumbro a presença do nexo de causalidade entre os fatos ocorridos e eventual resultado danoso à moral da parte embargante, conforme se depreende do art. 5º, inciso X, da Carta Magna. Não se deve olvidar que no dano moral prevalece o entendimento dominante, em seara jurisprudencial, que basta prova do fato em si, não sendo necessário provar o dano propriamente dito (STJ, REsp. 2003/0184266-1), sendo o prejuízo presumido. De outro naipe, cabe destacar que eventual capitalização de juros, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é admitida, de forma mensal, nos empréstimos firmados após 31/03/2000, com base no artigo 5º da MP nº 2.170-36/01 (STJ, RESP Nº 717.181/RS, RELATORA: MIN. NANCY ANDRIGHI, DJU DE 24.02.05). Por fim, o artigo 786 do Código de Processo Civil autoriza o manejo da ação de execução para cobrança de crédito fundado nos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, nada impedindo que a Cédula de Crédito Bancário aparelhe o feito executivo. 5. Do Dispositivo. Em face do exposto, julgo improcedente o pleito autoral, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, por não restar caracterizada justa causa que afaste a mora, bem como a ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte embargante. Prossiga-se na execução e traslade-se cópia da presente nos autos tombado sob nº 0737532-26.2022.8.07.0001. Condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo-se ficar sobrestada por conta da gratuidade processual. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. BRASÍLIA/DF, 26 de março de 2024. José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito