Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725873-77.2023.8.07.0003.
AUTOR: FERNANDO AUGUSTO SILVA LACERDA
REU: ASS DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS ASCADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por FERNANDO AUGUSTO SILVA LACERDA em face de ASS DOS SERVIDORES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ASCADE. A ação foi inicialmente distribuída perante a 2ª Vara Cível de Ceilândia. Recebida a INICIAL de ID. 169207099, com emenda (ID. 170480404). O autor narra que, na data de 30/07/2023, compareceu à associação requerida para comemorar o aniversário de sua filha. Que na ocasião estavam presentes familiares e outros convidados do autor. Afirma que, por volta das 19h do mesmo dia, no caminho para buscar o carro no estacionamento da Associação e na presença de seu filho e amigo, o autor foi confrontado por um segurança (cujo nome não especificou) que se irritou com a situação. Relata que o segurança desceu de seu veículo e foi ao encontro do filho do autor para “tirar satisfações”. Nesse momento, o autor afirma que o seu filho começou a ser ofendido pelo segurança. Que o autor se colocou entre os dois e tentou encerrar a discussão, instante em que foi agredido com um soco no rosto pelo segurança do clube. Sustenta que se iniciou uma confusão e que outros seguranças da requerida se envolveram na briga. Que a esposa e amigos do autor tentaram intervir, mas foram perseguidos e impedidos pelos demais seguranças. O autor alega que foi agredido pelos seguranças com “punhos, cacetetes e outras armas brancas impróprias e nocivas que encontram pelo caminho”. Em razão do episódio, relata ter sofrido fraturas, lesões, arranhões e hematomas que lhe causaram desconforto físico, psicológico e emocional. Afirma ter incorrido em despesas com hospital, deslocamento e perda significativa de valores que o reclamante recebia por horas extras trabalhadas, no montante de R$ 15.000,00. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 15.000,00, e danos morais de R$ 50.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 65.000,00. Pugna pela inversão do ônus probatório, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Citada, a requerida apresentou CONTESTAÇÃO (ID. 174951354). Suscita preliminares de incompetência territorial, ilegitimidade passiva (com correção do polo passivo) e inépcia da inicial em relação ao pedido de indenização por danos materiais. No mérito, primeiramente, afirma que não houve qualquer responsabilidade da requerida, eis que o segurança GILDIVAN estava fora do serviço e os fatos ocorreram no estacionamento, em área externa às instalações do clube da associação. Entende inaplicáveis as regras do CDC. Aduz que a dinâmica dos fatos foi diversa daquela relatada pelo autor. Sustenta que as câmeras do estabelecimento registraram que o filho do autor e GILDIVAN estavam aparentemente trocando ofensas quando o autor se aproximou e tentou afastar o seu filho. Logo após, outras pessoas que acompanhavam o autor se aproximaram de GILDIVAN, momento em que o segurança foi golpeado por uma dessas pessoas. Na sequência, para se proteger, GILDIVAN desferiu golpes contra seus agressores. Ressalta que GILDIVAN atuou somente após ter sido agredido fisicamente pelo autor e demais pessoas que o acompanhavam. Registra que se extrai do Boletim de Ocorrência que o autor e convidados haviam ingerido bebida alcoólica durante todo o dia, que o churrasco se iniciou às 12h e abriga ocorreu após às 18h. Afirma que constou da ocorrência policial que os agressores de GILDIVAN ainda o ameaçaram com uma faca. Que, após as agressões, os demais prepostos da ré conseguiram apaziguar momentaneamente o conflito e retirar os envolvidos das dependências do Clube. No entanto, o filho do autor (MATEUS) tentou invadir o local com uma faca na mão, dizendo que queria matar GILDIVAN, momento em que bateu no vidro da portaria, vindo a quebrá-lo. Rejeita os pedidos deduzidos na inicial. Apresentada RÉPLICA (ID. 176964402). Em sede de especificação de provas, as partes requereram a produção de prova oral (ID. 179863517 – autor; ID. 178138049 – requerida). O Juízo da 2ª Vara Cível da Ceilândia ACOLHEU preliminar de INCOMPETÊNCIA e remeteu os autos para distribuição a uma das Varas Cíveis de Brasília. (ID. 176964402). A competência foi firmada pela 18ª Vara Cível de Brasília (ID. 176964402). É o relatório. Passo ao saneamento. Analiso as preliminares ainda não apreciadas. - INÉPCIA DA INICIAL A parte requerida, em preliminar de contestação, suscitou a inépcia da inicial, ao argumento de que dos fundamentos não se extrai a conclusão, bem como não há documentação necessária para a comprovação do alegado dano material. Contudo, verifico que a petição inicial é suficientemente clara, bem como inexiste qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto é que a parte ré impugna ponto a ponto as teses da parte autora. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. - ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”. Alegou que os documentos que apresenta demonstram que não possui qualquer responsabilidade no presente caso. No entanto, tenho que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada “in status assertionis”, vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial. Se for preciso analisar as provas,
trata-se de questão de mérito e não de preliminar. Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida é necessário adentrar na análise na prova, não podendo ser afastado a sua legitimidade passiva com base nas simples alegações. Portanto, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar. Analisarei a responsabilidade civil da parte ré como matéria de mérito. - PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO A parte ré suscita preliminar de substituição do polo passivo, sob o fundamento de que os atos ocorreram fora das dependências do clube, bem como em razão de não ser responsável pelos atos praticados por seu funcionário fora do expediente de trabalho. Solicita substituição do polo passivo para nele figurar unicamente o Sr. JOSÉ GILDIVAN ARAÚJO DE SOUZA. Reputo inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), eis que, segundo constato do estatuto de ID. 174951356, a parte requerida é uma associação civil, sem fins lucrativos, de caráter representativo, beneficente, recreativo, social, cultural e de turismo. No caso em tela, os fatos ocorreram nas proximidades da portaria de clube recreativo disponibilizado para público restrito (associados e convidados). Não está configurada relação de consumo. Cito precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL DISPENSÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRELIMINAR REJEITADA. CLUBE RECREATIVO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. (…) 2. A associação civil sem fins lucrativos, ao disponibilizar clube recreativo para público restrito, composto pelos associados e convidados deles, não atua como fornecedora nem presta "serviço" compatível com a definição do. 3º, § 2°, do CDC. (…) (TJDFT. Acórdão 1298188, 07228186620198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 15/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifei. Incidem, portanto, as normas do Código Civil. Destaco que “é objetiva a responsabilidade civil de pessoas jurídicas de direito privado, ante a ocorrência de danos provocados pelas condutas de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, desde que existente nexo causal entre estes requistos, nos termos dos arts. 931, 932, III e 933, todos do Código Civil, e a inocorrência das excludentes previstas no art. 188 deste Código”. (TJDFT. Acórdão 1778598, 00306859320158070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 8/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifei. Dessa forma, para o processamento do presente pedido indenizatório, é desnecessária a comprovação de culpa do preposto da parte requerida, bastando que se demonstrem o nexo causal, nexo funcional (“exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele”), o dano e a ausência das situações do art. 188, do Código Civil. Não se cuida de hipótese de litisconsórcio necessário. Na eventual procedência do pedido autoral, caberá à parte requerida vindicar o seu direito em ação regressiva própria, caso assim entenda. INDEFIRO o pedido de substituição do polo passivo. As partes são legítimas e estão bem representadas. A via eleita é adequada; o provimento é útil e necessários. Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há outras preliminares pendentes de apreciação. - PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo os pontos controvertidos: - Se as agressões foram iniciadas pelo autor (e/ou seus acompanhantes) ou pelo preposto da requerida (GILDIVAN); - Se os atos praticados por GILDIVAN ocorreram no exercício do seu trabalho ou em função dele; - Se GILDIVAN agiu em legítima defesa. Em caso positivo, se GILDIVAN se excedeu; - Se houve os danos materiais alegados pelo autor; - Se houve danos morais. - ÔNUS PROBATÓRIO O ônus da prova se distribui da forma ordinária, cabendo à parte requerente a comprovação do fato constitutivo do seu direito e à parte requerida a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte adversa, conforme regra do art. 373, I e II, do CPC. - PROVA A parte autora arrolou as testemunhas ALEXANDRE, ALTEMAR e TELMA no ID. 178105403 e apresentou justificativas no ID. 179863517. A requerida arrolou as testemunhas DIVINO e MARCELO no ID. 178138049. O Boletim de Ocorrência policial consta do ID. 174951359. As filmagens constam dos IDs. 174951361 (Câmera 5), 174951364 (Câmera 6) e 174951362 (Câmera 7). Defiro o pedido para oitiva das testemunhas do autor (ALEXANDRE, ALTEMAR e TELMA) e das testemunhas da ré (DIVINO e MARCELO). Destaco que a intimação das testemunhas deverá ocorrer pelos próprios advogados, conforme regra do art. 455, caput, do CPC. À Secretaria para designação de audiência de instrução e julgamento. Solicite-se presença de segurança judicial para acompanhamento do ato. Aguarde-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente