Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717287-85.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT TROPEZ
EXECUTADO: FRANCISCA ALDENISA DE SOUSA LINHARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Pedidos da executada. A defesa da executada deve ser apresentada por meio de embargos à execução, sendo incabível a dilação probatória nestes autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o disposto no artigo 914 do CPC, os meios de defesa inerentes ao processo fundado em título constituído extrajudicialmente são os Embargos à Execução, tidos como processo autônomo e que autorizam a dilação probatória. 2. As questões atinentes à falsidade e inexigibilidade do título evidenciam a necessidade de análise aprofundada das alegações apresentadas, exigindo exame de provas, temas passíveis de discussão em Embargos à Execução, e não em Execução, como prevê o art. 917, I e VI do CPC. 3. Agravo de Instrumento não provido. (Acórdão 1759402, 07166926120238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tratando-se de execução, o processo deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo, conforme artigo 6º do CPC, a fim de se obter o alcance à tutela jurisdicional efetiva. Assim já decidiu o e. TJDFT: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. ARRESTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO DESPROVIDO. I. O processo de execução deve ser efetivado ao interesse do exequente, respondendo o devedor com seu patrimônio - presente e futuro - para a satisfação de suas obrigações (Código de Processo Civil, artigos 797 e 789, respectivamente). II. Antes mesmo da citação (diligências infrutíferas e outras a serem efetivadas), a parte exequente pede o arresto do imóvel da executada. III. Além de não ter sido preenchido esse pressuposto primário ao procedimento de arresto de bens, o qual será convertido em penhora (Código de Processo Civil, art. 830), o credor não comprovou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez não colacionados fortes indícios de ameaça de dilapidação de patrimônio, ou que a devedora se encontra em estado de insolvência que torna improvável o pagamento do débito. IV. Inviável a concessão do arresto executivo à míngua de prévia citação e de elementos probatórios suficientes a evidenciar o iminente risco à satisfação do crédito decorrente de cédula de crédito bancário. V. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1794393, 07300058920238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, é do credor a indicação do bem a ser penhorado, considerada a viabilidade e possibilidade de satisfação da dívida, com a ponderação da forma menos gravosa para a devedora. Não há preclusão para indicação de bens à penhora, que pode ser feita tão logo se tenha conhecimento da existência de patrimônio sujeito à constrição judicial. Por fim, a executada não tem legitimidade para pleitear, em nome alheio, o desfazimento da constrição patrimonial, que deve ser realizada por meio de embargos de terceiro. Ademais, nem sequer houve determinação de penhora do bem imóvel ou de seus direitos aquisitivos, mas apenas requerimento para que seja conhecido o saldo devedor, para análise da viabilidade de futura penhora. Como já apontado, no processo de execução é incabível a dilação probatória, motivo pelo qual é processualmente incabível a realização de audiência de instrução e julgamento. Atente-se a executada para o disposto nos artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC, pois a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé ensejará a aplicação da respectiva multa processual. Pelas razões expostas,
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO todos os pedidos formulados pela executada na petição de ID 181772147. Mantenho o sigilo dos documentos de ID 181772173. Autorizo o acesso aos advogados do condomínio credor. 2. Pedidos do exequente. Expeça-se a certidão de que trata o art. 828 do CPC, por ser direito do credor. Defiro o pedido do credor. Expeça-se ofício à CEF a fim de requisitar informação acerca do saldo devedor do financiamento do imóvel descrito na certidão da matrícula, ID 180516966. P. I. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.