Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004875-03.2012.8.07.0008.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CONFEITARIA E PANIFICADORA PONTO FINAL LTDA, EDMEA MAGELA VASCONCELOS MOREIRA, FLAVIO VASCONCELOS MOREIRA, PAULO DONIZETE MOREIRA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Analisando os autos, observo que em ID 74785948, houve bloqueio de R$ 4.119,93, na conta do executado R$ 4.119,93, além de R$ 16.321,41, na conta de 16.321,41. As partes entabularam acordo e a obrigação foi satisfeita. O exequente requereu a restituição dos valores bloqueados para a conta da executada CONFEITARIA E PANIFICADORA PONTO FINAL LTDA CPF/CNPJ: 07.444.879/0001-00 Prefixo: 4935-2 Conta: 29.026.381-6 (ID 82083866). Foi expedido ofício, em janeiro de 2021, por este juízo visando a transferência dos valores bloqueados para a conta da primeira executada (ID 82342667). A instituição financeira depositária informou que não foi possível ultimar a referida transferência, porquanto a conta da executada beneficiária estaria incorreta (ID 84495934), no que o exequente informou novos dados bancários, quais sejam, prefixo 4935-2 e Conta: 29.028.426-0, de titularidade da primeira executada (ID 85066656). Mais uma vez, em março de 2021, foi expedido ofício visando a transferência dos valores bloqueados para a conta da primeira executada (ID 86219809). Novamente, a instituição depositária noticiou que os dados bancários prefixo 4935-2 e Conta: 29.028.426-0 não pertencem à executada CONFEITARIA E PANIFICADORA PONTO FINAL, impossibilitando a transferência dos valores (ID 88000112). Após mais uma manifestação do exequente, em 22 de abril de 2021, tentou-se nova tentativa de transferência, conforme ofício de ID 89550629. Em 10 de setembro, a parte executada informou que não recebeu os valores bloqueados que lhe eram devidos (ID 102725950). Em face disso, o exequente juntou aos autos o comprovante de transferência de ID 109039200. À vista do mencionado comprovante, verifica-se que houve a transferência no dia 14 de outubro de 2021, da quantia atualizada do valor bloqueado na conta dos executados. A data do alvará é 22 de abril de 2021, provavelmente se referindo à ordem de ID 89550629, tendo em conta a coincidência de datas. Ocorre que a primeira executada é enfática em afirmar que não recebeu tais valores. Observo que nenhuma das partes acostou aos autos extrato analítico da conta que poderia ter recebido os valores bloqueados (prefixo 4935-2 e Conta: 29.028.426-0). Tem-se apenas o comprovante de ID 109039200 que não faz qualquer referência à conta bancária da primeira executada. Por assim ser, a fim de dirimir definitivamente esse imbróglio, ficam as partes intimadas a fornecer extrato analítico da conta prefixo 4935-2 e conta 29.028.426-0, relativo ao período de 14 de outubro de 2021, no prazo de cinco dias. Paranoá/DF, 18 de abril de 2024 18:15:50. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)