Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703318-22.2021.8.07.0008.
REQUERENTE: MARLENE AQUINO COSTA
REU: JANAINA LOPES DA COSTA MELO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por MARLENE AQUINO COSTA em desfavor de JANAINA LOPES DA COSTA MELO, todos devidamente qualificados nos autos. O feito foi ajuizado sob o fundamento de que a autora, em 2015, foi beneficiada com a aquisição do imóvel situado na Quadra 04, Conjunto 05, Lote 6, Bloco J, AP 402 – Paranoá Parque/DF, matrícula nº 133764, em Programa Minha Casa Minha Vida. Assevera que, após a aquisição, o imóvel passou a ser ocupado pela autora e por sua família. Noticia que se mudou de endereço e deixou o apartamento fechado, mas regularmente visitava o bem. Em 2019, ao visitar o imóvel, se deparou com invasores, os quais ali se encontravam habitando o imóvel sem autorização. Enfatiza que o esbulho ocorreu por meio do arrombamento da porta em data que não se pode precisar. Afirma que os invasores se recusaram sair do imóvel e que noticiou o corrido à autoridade policial mediante registro de boletim de ocorrência. Tece considerações sobre os requisitos para concessão da proteção possessória. Requer a reintegração da posse do imóvel. A parte ré foi citada a apresentou contestação de ID 106911401, na qual sustenta que a autora não é proprietária do imóvel e nunca morou no local. Postula pela improcedência do pedido. Houve réplica (ID 111827624). Audiência de conciliação infrutífera (ID 120581614). Dispensada a dilação probatória. É o sucinto relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento em que a autora pretende a reintegração do imóvel descrito, sob o argumento de que a ré o invadiu. Impõe-se observar, prefacialmente, que não se discute, em sede desta ação, o domínio do bem. Tratando-se de meros direitos possessórios. As ações de possessórias estão sujeitas à comprovação dos requisitos descritos no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) posse; b) a turbação ou esbulho; c) data da turbação ou esbulho; e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso, a transmissão da posse à autora restou suficientemente demonstrada pelo instrumento de ID 95796702. Some-se a isso que há comprovação nos autos, especificamente no ID 95796705, que a parte autora é responsável pelo pagamento das despesas de energia fornecida para o imóvel. A ré, por seu turno, não nega ter invadido o imóvel por ele se encontrar desocupado. No ponto, ressalto que, ainda que o imóvel estivesse desocupado, tal fato não retira a precariedade de sua ocupação, sendo incabível conferir-lhe proteção possessória, principalmente porque sua posse não se prolongou de forma pacífica e por lapso necessário. Aliás, no tocante à posse, necessário frisar que não há necessidade de que o proprietário resida no imóvel para que haja posse, bastando que exerça um dos poderes inerentes ao direito de propriedade ou esteja na posse indireta, como no caso em testilha. A parte ré, não fez prova da legitimidade de sua posse. O esbulho narrado pela parte autora também não foi questionado. Verifica-se, pois, o preenchimento dos requisitos legais em prol da autora. Nesse contexto, o julgamento pela procedência do pedido se impõe. Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para reintegrar a autora na posse do imóvel situado na Quadra 04, Conjunto 05, Lote 6, Bloco J, AP 402 – Paranoá Parque/DF, matrícula nº 133764. Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré sucumbente a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Paranoá/DF, 21 de novembro de 2023 12:39:54. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito