Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
17/03/2025, 13:30
Juntada de certidão
17/03/2025, 13:29
Recebidos os autos
17/03/2025, 12:26
Homologada a Transação
17/03/2025, 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
17/03/2025, 12:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
14/03/2025, 22:18
Recebidos os autos
14/03/2025, 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
14/03/2025, 16:47
Documentos
Sentença
•17/03/2025, 12:26
Sentença
•17/03/2025, 12:26
Publicado Decisão em 19/03/2025.
19/03/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
18/03/2025, 02:33
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
17/03/2025, 13:30
Juntada de certidão
17/03/2025, 13:29
Recebidos os autos
17/03/2025, 12:26
Homologada a Transação
17/03/2025, 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
17/03/2025, 12:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
14/03/2025, 22:18
Recebidos os autos
14/03/2025, 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
14/03/2025, 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
14/03/2025, 12:08
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
10/03/2025, 10:48
Decorrido prazo de ALESSANDRO ABREU DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
27/11/2024, 02:33
Decorrido prazo de MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
27/11/2024, 02:33
Decorrido prazo de ADILTON ABREU DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
27/11/2024, 02:33
Decorrido prazo de ALEX SANDRO JESUS DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
27/11/2024, 02:33
Publicado Certidão em 08/11/2024.
08/11/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
07/11/2024, 02:21
Expedição de Certidão.
05/11/2024, 15:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
05/11/2024, 15:10
Juntada de Petição de petição
04/11/2024, 10:15
Publicado Decisão em 30/10/2024.
30/10/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
29/10/2024, 02:25
Recebidos os autos
24/10/2024, 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
24/10/2024, 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
09/10/2024, 21:32
Juntada de certidão
09/10/2024, 21:32
Decorrido prazo de ADILTON ABREU DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
26/09/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
26/09/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
26/09/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
26/09/2024, 02:30
Recebidos os autos
24/09/2024, 07:13
Decisão Interlocutória de Mérito
24/09/2024, 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
19/08/2024, 13:18
Juntada de Petição de petição
14/08/2024, 11:38
Juntada de Petição de petição
13/08/2024, 20:45
Publicado Decisão em 12/08/2024.
12/08/2024, 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
12/08/2024, 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
12/08/2024, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
09/08/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
09/08/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
09/08/2024, 02:17
Recebidos os autos
02/08/2024, 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
02/08/2024, 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
01/08/2024, 16:53
Juntada de Petição de petição
31/07/2024, 19:22
Publicado Despacho em 24/07/2024.
24/07/2024, 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
24/07/2024, 04:25
Recebidos os autos
22/07/2024, 10:37
Proferido despacho de mero expediente
22/07/2024, 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
27/06/2024, 14:41
Juntada de certidão
27/06/2024, 14:41
Decorrido prazo de ADILTON ABREU DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
22/06/2024, 04:12
Publicado Decisão em 29/05/2024.
29/05/2024, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
28/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o prazo de 15 dias para que o autor junte aos autos os documentos mencionados na petição ID 192326072.
28/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
23/05/2024, 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
23/05/2024, 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
26/04/2024, 19:03
Decorrido prazo de ALEX SANDRO JESUS DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
06/04/2024, 04:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO ABREU DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
06/04/2024, 04:17
Juntada de Petição de petição
05/04/2024, 20:23
Publicado Decisão em 26/03/2024.
26/03/2024, 02:53
Juntada de Petição de petição
25/03/2024, 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
25/03/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o teor da Sentença anexada no ID 188022446, manifestem-se as partes, postulando o que for pertinente. Após, conclusos.
25/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
21/03/2024, 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
21/03/2024, 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
27/02/2024, 19:59
Juntada de certidão
27/02/2024, 19:57
Decorrido prazo de ALESSANDRO ABREU DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 03:31
Decorrido prazo de ADILTON ABREU DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 03:31
Decorrido prazo de ALEX SANDRO JESUS DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 03:31
Publicado Decisão em 29/01/2024.
29/01/2024, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
26/01/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de reserva de honorários em benefício do Dr. MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR, OAB/DF 52303, ID n. 174155620. Juntou contrato de prestação de serviços advocatícios ID n. 174155621 cujo teor abaixo, em parte, será reproduzido: Em síntese, alega que o autor Sr. ADILTON ABREU DOS SANTOS é devedor de 25% do direito a ser recebido nos autos. Ressalta que o advogado Dr. MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR, OAB/DF 52303 formulou peças importantes para o processo, dentre elas “PETIÇÃO INICIAL, PAGAMENTO DE CUSTAS, PROVIDÊNCIAS NA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, REPLICA". Por fim, pugnou que sejam reservados além dos honorários sucumbenciais, os honorários contratuais fixados em 25% do valor final nos termos do contrato ID n. 174155621. Na petição ID n. 174100462, a parte autora ADILTON ABREU DOS SANTOS suscitou pela revogação de mandato ao advogado Messias Santana Mota Junior, OAB/DF 52.303. Aduz que que o referido advogado não representa mais o autor deste 04 DE JULHO DE 2023, conforme conversas por whatsapp e revogação/cancelamento de mandato (ID n. 174100490), sendo latente uma manobra realizada pelo advogado Messias, visto que ainda continua peticionado nos autos dos processos do autor. Intimado, o advogado Dr. MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR, OAB/DF 52303 peticionou no ID n. 174155620. No mérito, fez pedido de reserva de honorários. Em resposta, a parte autora ofertou impugnação ID n. 175415454. No mérito, alega que houve revogação do mandato no curso do processo, que não há de se falar em reserva de honorário contratuais, visto que o título não possui liquidez, e há a exceção do contrato não cumprido integralmente, razão pela qual não habilita ao advogado a cobrança da integralidade dos honorários se não houve a contraprestação de serviços equivalentes, sob pena de enriquecimento sem causa do advogado Dr. Messias. Intimado, o advogado Dr. MESSIAS SANTANA, OAB/DF 52303 juntou nos autos petição ID n. 177985519 que, em síntese, suscita razões conforme abaixo passo a expor: Relato do essencial. DECIDO. No caso, a leitura dos autos evidencia que o Dr. MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR, OAB/DF 52303 atuou no feito desde a propositura da peça de ingresso (ID n. 154574438 até sua destituição ID n. 174100462), sendo, por certo, cabível o recebimento proporcional pelo serviço prestado conforme contrato de prestação de serviços advocatícios ID n. 174155621. Esse é o entendimento deste E. TJDFT. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBAS PERTENCENTES AO ADVOGADO. DIREITO DE EXECUÇÃO DO JULGADO (Lei Nº 8.906/94, arts. 22 e 23). MANDATO. SUBSTABELECIMENTO. ADVOGADO SUBSTABELECENTE. RENÚNCIA AO PATROCÍNIO. CONSERVAÇÃO DO DIRIEITO DE PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POPORCIONALMENTE À ATUAÇÃO DO PATRONO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. ADVOGADO SUBSTABELECIDO. ASSUNÇÃO DO PATROCÍNIO NO CURSO DA AÇÃO. RATEIO DA VERBA. ALEGAÇÃO PELO OBRIGADO. INVIABILIDADE. MATÉRIA ESTRANHA À SUA PESSOA E AO PROCESSO. QUESTÃO ADSTRITA AOS PATRONOS. TRANSPOSIÇÃO DO DEBATE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO PARA PERSEGUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AFIRMAÇÃO. PRELIMINAR. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O aperfeiçoamento da preclusão demanda a formulação e resolução da questão no curso processual, o decurso do prazo dentro do qual poderia ter sido agitada ou, ainda, o perfilhamento de conduta consoante o encaminhamento havido, tornando inviável a adotação de comportamento diverso, não se implementado quando, não obstante formulada no ambiente recursal, o recurso não é conhecido especificamente quanto à matéria em razão de não ter sido ainda debatida e resolvida pelo juiz da causa, ficando assegurado à parte, após cumprida essa etapa procedimental, o direito de, então, submetê-la a reexame. 2. Consoante a regulação legal inserta no Estatuto da Advocacia, os honorários de sucumbência incluídos na condenação pertencem ao advogado, que possui o direito autônomo de executá-los (Lei nº 8.906/94, arts. 22 e 23), não alterando o direito ao recebimento dos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência pela atuação em processo judicial em favor da parte vencedora a renúncia ou revogação do mandato, porquanto efetivamente o causídico patrocinara a parte, sendo-lhe resguardado o direito de receber proporcionalmente os honorários advocatícios de sucumbência correspondentes à sua atuação, salvo estipulação em contrário. 3. O substabelecimento, sem reserva, dos poderes conferidos ao advogado deixa o substabelecente desguarnecido de poderes para atuar no processo correlato, e, não obstante não implique renúncia aos honorários que o assista proporcionalmente ao patrocínio havido, impede que os reclame nos mesmos autos, tornando legítimo que o substabelecido execute os honorários de sucumbência nos autos em que se formara o título, inclusive porque somente ele poderá atuar no processo, sendo matéria estranha ao obrigado o rateio a ser estabelecido entre os causídicos, inclusive porque deverá ser resolvido em sede própria (Lei nº 8.906/94, arts. 23, 26 e 34). 4. Havendo substabelecimento dos poderes inerentes ao mandato judicial, a vedação estabelecida pelo Estatuto da Advocacia para perseguição dos honorários de sucumbência sem a intervenção do advogado substabelecente restringe-se à hipótese de substabelecimento com reserva de poderes, quando é exigida a intervenção do advogado substabelecente, restrição que não se aplica em situação de substabelecimento sem reservas, situação em que o substabelecido poderá executar os honorários de sucumbência de forma independente, reservando-se para a sede própria eventual dissenso entre os causídicos sobre a verba honorária (Lei nº 8.906/94, art.26). 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Unânime. (Acórdão 1410343, 07379319220218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 4/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cenário posto, ao tempo em que resolvo a questão posta em debate, defiro a RESERVA DE HONORÁRIOS, em benefício do Dr. MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR, OAB/DF 52303, de 50% dos honorários advocatícios previstos na cláusula QUARTA do contrato de prestação de serviços advocatícios ID n. 174155621. I.
26/01/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
23/01/2024, 09:56
Recebidos os autos
22/01/2024, 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
22/01/2024, 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
20/11/2023, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se o terceiro interessado Dr. MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR para que se manifeste quanto ao teor da impugnação ID n. 175615454, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama, DF, Sábado, 11 de Novembro de 2023. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
15/11/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
13/11/2023, 10:12
Recebidos os autos
12/11/2023, 22:27
Proferido despacho de mero expediente
12/11/2023, 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
30/10/2023, 17:22
Juntada de Petição de impugnação
19/10/2023, 09:49
Publicado Despacho em 13/10/2023.
13/10/2023, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
11/10/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Sobre o pedido formulado na petição ID 174155620, manifeste-se a parte autora através do novo patrono constituído nos autos - ID 174100489.
11/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
09/10/2023, 10:47
Proferido despacho de mero expediente
09/10/2023, 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
08/10/2023, 22:31
Publicado Decisão em 05/10/2023.
05/10/2023, 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
04/10/2023, 10:27
Juntada de Petição de petição
04/10/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Suspendo o curso do feito por 30 (trinta) dias, até que seja realizada a audiência de instrução nos autos do processo nº0711648-50.2022.8.07.0015. Após, retornem conclusos.
04/10/2023, 00:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
03/10/2023, 17:18
Recebidos os autos
02/10/2023, 20:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/10/2023, 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
06/09/2023, 17:22
Juntada de Petição de petição
05/09/2023, 19:04
Juntada de Petição de petição
05/09/2023, 18:30
Decorrido prazo de ALESSANDRO ABREU DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 01:52
Decorrido prazo de ALEX SANDRO JESUS DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 01:52
Decorrido prazo de ADILTON ABREU DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 01:51
Juntada de termo
28/08/2023, 18:07
Publicado Intimação em 28/08/2023.
28/08/2023, 02:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
25/08/2023, 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
25/08/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Por ora, informem as partes o andamento da ação nº 0711648-50.2022.8.07.0015, em curso perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.
25/08/2023, 00:00
Recebidos os autos
23/08/2023, 19:22
Proferido despacho de mero expediente
23/08/2023, 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
27/07/2023, 18:04
Juntada de Petição de especificação de provas
25/07/2023, 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
18/07/2023, 00:40
Publicado Certidão em 18/07/2023.
18/07/2023, 00:40
Juntada de Petição de petição
14/07/2023, 13:20
Juntada de certidão
14/07/2023, 13:08
Juntada de Petição de réplica
12/07/2023, 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
11/07/2023, 00:48
Publicado Certidão em 11/07/2023.
11/07/2023, 00:48
Juntada de certidão
07/07/2023, 14:01
Juntada de Petição de contestação
04/07/2023, 19:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO ABREU DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
04/07/2023, 01:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
13/06/2023, 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
13/06/2023, 13:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
13/06/2023, 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/06/2023, 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
12/06/2023, 12:43
Recebidos os autos
12/06/2023, 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/06/2023, 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/06/2023, 13:32
Expedição de Certidão.
02/06/2023, 12:36
Expedição de Certidão.
02/06/2023, 12:33
Expedição de Mandado.
02/06/2023, 12:31
Expedição de Mandado.
02/06/2023, 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/05/2023, 09:12
Publicado Decisão em 19/05/2023.
19/05/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
18/05/2023, 00:24
Recebidos os autos
16/05/2023, 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
16/05/2023, 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
11/05/2023, 15:19
Juntada de certidão
11/05/2023, 15:18
Juntada de Petição de petição
05/05/2023, 06:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
05/05/2023, 05:18
Decorrido prazo de ADILTON ABREU DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 03:00
Expedição de Mandado.
19/04/2023, 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/04/2023, 16:41
Expedição de Mandado.
19/04/2023, 16:41
Publicado Certidão em 12/04/2023.
12/04/2023, 00:24
Publicado Decisão em 12/04/2023.
12/04/2023, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
11/04/2023, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
11/04/2023, 01:07
Expedição de Certidão.
08/04/2023, 17:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
08/04/2023, 17:36
Classe Processual alterada de DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2023, 17:35
Recebidos os autos
04/04/2023, 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
04/04/2023, 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY