Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizado pelo credor, em face da empresa GAMA CURSOS E CONCURSOS LTDA - EPP, para que sejam alcançados os bens dos sócios da pessoa jurídica devedora. Citados, ID 171638332 e ID 171639306, os sócios não apresentaram contestação. Não houve a produção de novas provas. É o breve relatório. Passo à análise. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Como cediço, o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio dos seus sócios, eis que aquela tem existência distinta. A finalidade da lei, nesse caso, é permitir ao empreendedor a necessária tranquilidade para desenvolver o seu mister, sabendo que, em caso de eventual insucesso da empreitada comercial, haja vista que toda atividade comercial inclui risco, o seu patrimônio pessoal e familiar não estará afeto. Claros esses raciocínios preliminares, infere-se que não se presta, a "mens legis", a servir como barreira de proteção aos maus administradores, que gerenciam com manifesta má-fé a empresa, não raras vezes causando prejuízos consideráveis a terceiros, e confiam que não serão chamados a responder, com seu patrimônio, pelos prejuízos causados. Tenho que essa hipótese se descortina no caso concreto. O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, ID 171639306. Frustrada a intimação da parte para efetuar o pagamento e/ou oferecer impugnação, resta evidente a intenção da executada de subtrair-se ao devido cumprimento de suas responsabilidades, configurando o evidente propósito de frustrar a execução de créditos, aplicável é a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. Com efeito em face do disposto no art. 50 do Código Civil, merece ser acolhida a pretensão deduzida pela exeqüente, senão vejamos: " Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica" Por fim, saliento que na desconsideração da personalidade jurídica, ainda que de sociedade limitada, não há distinção entre sócios gerentes, quotistas, ou minoritários, uma vez que todos respondem pelas dívidas em igualdade, não importando a forma de constituição da sociedade. Neste sentido, confira-se:
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado, ID 159934156, para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada GAMA CURSOS E CONCURSOS LTDA - EPP, permitindo que a constrição recaia sobre bens pertencentes aos seus sócios ANDRÉ LOPES DE SOUSA e de ELISABETE RIBEIRO ALCANTARA LOPES, qualificados no ID 156935821. Sem custas. Sem honorários. Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria à inclusão definitiva passiva das pessoas de ANDRÉ LOPES DE SOUSA e de ELISABETE RIBEIRO ALCANTARA LOPES. Intime-se. Gama-DF, DF, 3 de abril de 2024 19:54:13. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito