Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SUZANA MARTINS WENCELEWSKI contra C&A MODAS e OUTRA, partes qualificadas nos autos. Alega a autora, em síntese, que “vem sendo constantemente incomodada por representantes da empresa C&A MODAS sob o argumento que "possui um débito com a loja no valor de R$ 1.586,68, sendo tal débito supostamente referente ao Cartão C&A Elo internacional. Todavia, o débito em questão foi devidamente adimplido pela autora, sendo, desse modo, energicamente irrazoável a cobrança ora perpetuada. No mês de janeiro de 2023, a segunda requerida CRC - Central de Recuperação de Créditos LTDA, grupo Almaviva, entrou em contato com a autora com a proposta de extinguir a dívida de R$ 1.586,68 que possuía com a empresa C&A. A autora, portanto, aceitou a oferta, sendo emitido e lhe enviado o boleto acostado à exordial [DOC 01]. Por conseguinte, a autora efetivou o pagamento na data de 09 de fevereiro de 2023, conforme demonstra o comprovante de pagamento também acostado [DOC 02]. Após efetuar o primeiro pagamento, houve a anuência de um dos representantes da empresa, o qual confirmou que havia recebido o comprovante de pagamento da dívida negociada, conforme se depreende do print extraído do aplicativo WhatsApp. Em que pese ter adimplido a dívida, alguns dias após o primeiro pagamento, a empresa entrou em contato de novo com a autora, cobrando a dívida que já havia sido quitada. Em resposta, e autora reenviou o comprovante comprovando a quitação. Pois bem, após alguns dias, o banco CAIXA ECONÔMICA entrou em contato com o pagador, Bruno Martins Wencelewski, irmão da autora, informando que o dinheiro havia sido estornado para conta, haja vista ter ocorrido uma inconsistência no boleto em questão. Imediatamente a autora entrou em contato com a empresa, informando o estorno e pedido a emissão de outro boleto para quitação, conforme demonstrado nas imagens da conversa com o representante da segunda requerida. Diante disso, foi emitido o segundo boleto [DOC 03], em 14 de fevereiro de 2023, o qual foi devidamente adimplido na mesma data de emissão, conforme comprovante de pagamento acostado [DOC 04]. Entretanto, para a surpresa da autora, novamente a segunda requerida entrou em contato com ela cobrando a referida dívida, ensejando que essa novamente enviasse o comprovante de pagamento e aduzisse que a dívida foi paga. No outro dia, a autora entrou em contato com a empresa com receio de receber mais uma cobrança indevida, e foi informada por outro funcionário que demora em torno de 5 a 7 dias para o dar baixa ao pagamento. Contudo, no dia 22 de fevereiro de 2023 foi cobrada mais uma vez pela dívida por meio de um telefonema, utilizando o canal que já possui com a empresa no WhatsApp a autora informou mais uma vez que havia quitada a dívida. Após um mês sem receber cobranças atinentes ao débito em comento, dia 29 de março de 2023, a autora foi novamente surpreendida com mais uma cobrança e uma nova proposta de acordo da empresa. Em consulta a um dos sistemas de inscrição de inadimplentes, a autora surpreendeu-se com seu nome negativado, gerando severo dissabor e dano extrapatrimonial, mormente por nunca ter experimentado qualquer mácula em seu CPF perante os órgãos de proteção de crédito. Urge destacar que a autora é jovem, e a sua inscrição indevida em cadastro de proteção de crédito e o rótulo de inadimplentes configura acentuada mitigação na possibilidade de créditos para aquisição de bens imóveis e móveis, o que exaspera o dano moral em questão. Em 10 de abril de 2023 a autora recebeu outra cobrança pelo telefone (protocolo: 104210042023), informando que seu cartão estava a 119 dias em atraso, e mais uma vez cobrando uma dívida indevida. Desde então, outros grupos de recuperação de crédito vêm entrado constantemente em contato com a autora para quitar a dívida, o que vem gerando abalo severo à autora.” Ao final, após tecer arrazoado jurídico e citar jurisprudência postula: “seja, em sede de tutela de urgência, liminarmente, DEFERIDA a imediata retirada da inscrição do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, oficiando-os, desde já, restando satisfeitos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, já que os débitos imputados à autora restam completamente desprovidos de causa subjacente legítima, sob a égide do artigo 300 do Código de Processo Civil; seja, no mérito, declarada a INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em apreço, haja vista o devido adimplemento da obrigação pela parte autora, conforme se colige dos comprovantes juntados à peça vestibular, sendo as cobranças desguarnecidas de lastro subjacente, restando imperioso a imediata retirada da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; e, seja a requerida condenada ao pagamento de danos morais, no quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” A petição inicial foi instruída com documentos. Decisão ID 160186442, proferida para deferir a gratuidade da justiça e indeferir o pedido de tutela de urgência. Citada, a primeira requerida apresentou contestação ID 165395519 e documentos, sustentando, em resumo, que a autora “possui dois cartões junto a empresa ré. Assim, após análise, foi identificado que o acordo que a autora alega ter realizado é referente ao contrato do cartão de nº 6505.1906.7578.3019 (primeiro cartão do ID 160169808) – acordo firmado no valor de R$ 1.586,68 – e ESTE SE ENCONTRA COM A SITUAÇÃO ACORDO QUITADO, ou seja, o acordo ao qual a autora alega ser cobrada, se encontra quitado e não há registro de qualquer cobrança à autora em referência a este débito. Assim, a autora se encontra com saldo zerado com este contrato/cartão, totalmente regularizada.” Alega, ainda, que “o valor que originou a negativação no nome da parte autora, é referente ao contrato/cartão de nº 4282.6733.4798.7013 (segundo cartão do ID 160169808, no valor total de R$ 267,62 (duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos).” Defende a ausência de danos morais passíveis de negativação. Ao final, postula sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Citada, a segunda requerida apresentou contestação ID 169467665 e documentos, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva “ad causam”. No mérito, alega, em suma, que foi firmado acordo com a autora, como a mesma alega na primeira vez houve estorno do valor, sendo culpa exclusiva de terceiro, não tendo a Promovida dado causa ao estorno praticado, dando sequência a uma segunda tratativa, foi verificado que não consta valores em aberto para esse contrato junto a CRC. Além disso, a tela de negativação que a autora junta sequer tem data de quando o seu nome foi inserido nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Ainda, a autora não traz qualquer prova desses supostos acionamentos que afirma receber sobre o débito em questão, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço, visto que não agiu a Promovida com ilicitude em relação a promovente. Defende, ainda, a inexistência de comprovação de danos morais. Por fim, requer seja extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, em razão da flagrante ilegitimidade passiva da Central de Recuperação de Créditos – CRC; ou, se não for o caso, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. Réplica ID 172515809. Instadas sobre a necessidade de dilação probatória, as partes não demonstraram interesse. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação do acervo documental carreado aos autos. Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA REQUERIDA Com efeito, a legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da ação, decorrente da relação jurídica de direito material existente entre as partes, exigindo-se apenas que haja correlação entre os indicados na relação de direito material e os que figuram nos polos da ação. Na hipótese, evidencia-se a relação jurídica de direito material existente entre a autora e a segunda ré, mormente porque o pagamento da obrigação foi realizado perante a segunda requerida. Assim, REJEITO a preliminar arguida. DO MÉRITO De plano, é necessário fixarem-se as normas de direito que regulam o fato. A lide em análise compreende relação jurídica consumerista, pois a Parte Autora enquadra-se no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e, por outro lado, a Parte Ré encontra-se na condição de fornecedora, conforme prevê o art. 3º do mencionado diploma legal. No caso dos autos, a parte autora alega que, apesar de ter adimplido um débito que havia contraído com a empresa C&A MODAS, no valor de R$ 1.586,68, vem sendo constantemente incomodada pelas rés, tendo, inclusive, o seu nome negativado em decorrência da dívida. A primeira requerida, por sua vez, alega que o contrato do cartão de nº 6505.1906.7578.3019, objeto da lide – acordo firmado no valor de R$ 1.586,68 – este se encontra com a situação acordo quitado e que o valor que originou a negativação no nome da parte autora, é referente ao contrato/cartão de nº 4282.6733.4798.7013 (segundo cartão do ID 160169808, no valor total de R$ 267,62 (duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos). Com efeito, conforme narrado pela parte autora na petição inicial, o valor pago pelo primeiro boleto gerado pela segunda requerida (R$ 1.586,68), em 09/02/2023 – ID 160169801, foi estornado para a conta da autora. Nesse cenário, pela análise das mensagens trocadas entre a autora e o atendente digital da empresa CRC – ID 160169805, é possível inferir que o boleto emitido pela segunda ré estava com problema, o que gerou o estorno do valor para a conta da autora. Ademais, nota-se que foi emitido outro boleto pela segunda requerida, cujo pagamento foi efetuado em 14/02/2023 – ID 160169804. De fato, pela análise das mensagens em questão, é possível constatar que, mesmo após o pagamento do segundo boleto, a segunda ré continuou realizando a cobrança da dívida. Nada obstante, em que pese o teor da cópia do documento apresentado pela autora no ID 172515809 – pag. 4 (Detalhe da Dívida Negativada), verifica-se que esta não comprovou, de forma inequívoca, a existência de anotação negativa no cadastro de inadimplentes feita pelas rés, após o pagamento do débito. Isso porque, não consta no documento retromencionado a data da negativação, mas tão somente a data da dívida (14/12/2022). Além disso, o valor do débito indicado no referido documento é de R$ 1.188,02, ou seja, inferior ao valor do acordo firmado entre as partes (R$ 1.586,68), o que permite inferir que, se houve negativação, esta ocorreu antes do pagamento do acordo. Ora, em que pese a possibilidade de aplicar o Código de Defesa do Consumidor à hipótese vertente, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser aplicada caso comprovada a hipossuficiência técnica da parte na instrução probatória, o que não ficou demonstrado nos autos, mormente porque a parte autora poderia ter apresentado o comprovante da negativação com informações precisas acerca da data da negativação e, não o fez (Art. 373, I, CPC). Nesse contexto, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, ressalto que o entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátria é no sentido de que a mera cobrança, por si só, de débito indevido, não se apresenta como condição suficiente para subsidiar condenação a título de danos imateriais, sendo imprescindível que a parte ofendida demonstre o efetivo prejuízo suportado nesse sentido, o que claramente não ocorreu na presente demanda já que não há qualquer comprovação, nos autos, de que tal cobrança tenha gerado negativa de crédito, após o pagamento do débito, tampouco da existência de cobrança vexatória. Sobre o assunto, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO INEXISTENTE. EMISSÃO DE BOLETOS. ENVIO DE MENSAGENS E E-MAILS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da relação contratual e a inexistência da relação de crédito/débito entre as partes referentes aos cartões de crédito com número final 1044 e 2000. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 50833448). Tendo em vista os documentos de ID 169089822, defiro a gratuidade de justiça. 3. Em suas razões recursais, a requerente alega que sofreu dano moral decorrente do envio de SMS e ligações pela recorrida para cobrança da dívida inexistente. 4. Em contrarrazões, o requerido aduz que não foi comprovado fato que teria causado abalo moral à recorrente. 5. Dano moral. Ausência de ilícito. O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade praticada pelo réu, não se acolhe o pedido de indenização por dano moral (art. 186 do Código Civil) (Acórdão 1692425, 07237131620228070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no DJE: 11/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6. O envio de mensagens de cobrança e emissão de boletos não se reveste dos elementos necessários a qualificá-lo como evento suficientemente danoso para gerar compensação pelo dano moral. (Acórdão 1743479, 07004939520238070021, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7. No caso dos autos, o banco requerido encaminhou à requerente boletos, mensagens SMS e e-mails com cobrança da dívida (ID 50833416), não tendo sido comprovada cobrança vexatória ou negativação indevida do nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, devendo ser mantida a sentença que não reconheceu a ocorrência do dano moral. 8. Recurso conhecido e não provido. Recorrente condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% da corrigido da causa. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1780572, 07078757820238070009, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 20/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei. Por fim, no que diz respeito ao pedido declaração de inexigibilidade e inexistência de débito, entendo que o feito deve ser julgado extinto sem análise do mérito, ante a ausência de interesse de agir da autora, uma vez que restou comprovado nos autos que a dívida se encontra com a situação quitada.
ANTE O EXPOSTO, no tocante ao pleito de declaração de inexigibilidade e inexistência de débito, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no Art. 485, VI, do CPC. Julgo improcedente o pedido indenizatório, declarando resolvido o mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará a autora com as custas e despesas processuais e com o pagamento dos honorários do advogado da parte requerida, ora fixados em 10% sobre o valor da ação. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança do pagamento da verba de sucumbência. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.