Execução de Título Extrajudicial 0707653-50.2022.8.07.0008 - TJDFT | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 95.762,96
Órgão julgador
Vara Cível do Paranoá
Processos relacionados
1° Grau · TJDFT · Execução de Título Extrajudicial · Vara C?vel do Parano?
Partes do Processo
ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
CNPJ
15.***.***.0006-97
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Autor
Advogados / Representantes
ANDRE EDUARDO BRAVO
OAB/PR 61516
·
CPF
055.***.***-56
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·
Representa: Autor
MEDINA, COSTA E MORAES & ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ
18.***.***.0001-03
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·
Representa: Autor
MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES
CPF
356.***.***-03
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·
Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
08/05/2026, 17:40
Arquivado Definitivamente
08/05/2026, 17:40
Processo Desarquivado
08/05/2026, 04:02
Juntada de Petição de petição
07/05/2026, 20:13
Arquivado Definitivamente
09/02/2026, 21:50
Expedição de Certidão.
30/01/2026, 14:56
Transitado em Julgado em 21/01/2026
30/01/2026, 14:55
Publicado Sentença em 21/01/2026.
22/01/2026, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2026
22/01/2026, 02:27
Recebidos os autos
08/01/2026, 18:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
08/01/2026, 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
07/01/2026, 15:40
Juntada de Petição de petição
19/12/2025, 09:48
Publicado Decisão em 17/11/2025.
17/11/2025, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2025
15/11/2025, 02:46
Ver todas as movimentações (206)
Todas as movimentações
(206)
Arquivado Definitivamente
08/05/2026, 17:40
Arquivado Definitivamente
08/05/2026, 17:40
Processo Desarquivado
08/05/2026, 04:02
Juntada de Petição de petição
07/05/2026, 20:13
Arquivado Definitivamente
09/02/2026, 21:50
Expedição de Certidão.
30/01/2026, 14:56
Transitado em Julgado em 21/01/2026
30/01/2026, 14:55
Publicado Sentença em 21/01/2026.
22/01/2026, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2026
22/01/2026, 02:27
Recebidos os autos
08/01/2026, 18:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
08/01/2026, 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
07/01/2026, 15:40
Juntada de Petição de petição
19/12/2025, 09:48
Publicado Decisão em 17/11/2025.
17/11/2025, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2025
15/11/2025, 02:46
Recebidos os autos
12/11/2025, 19:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
12/11/2025, 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
25/10/2025, 20:47
Juntada de Petição de petição
23/10/2025, 14:02
Publicado Decisão em 15/10/2025.
15/10/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2025
15/10/2025, 02:41
Recebidos os autos
10/10/2025, 21:01
Expedição de Outros documentos.
10/10/2025, 21:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
10/10/2025, 21:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
06/10/2025, 17:18
Juntada de Petição de petição
03/10/2025, 12:32
Decorrido prazo de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em 30/09/2025 23:59.
01/10/2025, 03:26
Expedição de Outros documentos.
08/09/2025, 13:19
Expedição de Certidão.
08/09/2025, 13:19
Processo Desarquivado
05/09/2025, 04:46
Juntada de Petição de petição
04/09/2025, 16:33
Arquivado Provisoramente
11/10/2024, 17:12
Recebidos os autos
02/10/2024, 20:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
02/10/2024, 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
30/09/2024, 15:26
Juntada de certidão
30/09/2024, 15:26
Publicado Decisão em 12/09/2024.
12/09/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
11/09/2024, 02:33
Recebidos os autos
09/09/2024, 16:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
09/09/2024, 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
02/09/2024, 16:25
Processo Desarquivado
27/08/2024, 06:21
Juntada de Petição de petição
26/08/2024, 08:46
Arquivado Provisoramente
22/08/2024, 16:36
Expedição de Certidão.
22/08/2024, 16:36
Publicado Decisão em 21/08/2024.
21/08/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
20/08/2024, 02:45
Recebidos os autos
16/08/2024, 19:09
Embargos de declaração não acolhidos
16/08/2024, 19:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
16/08/2024, 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
23/07/2024, 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
23/07/2024, 09:24
Publicado Decisão em 18/07/2024.
18/07/2024, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
17/07/2024, 03:42
Recebidos os autos
15/07/2024, 21:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
15/07/2024, 21:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
13/07/2024, 21:07
Juntada de Petição de petição
08/07/2024, 17:47
Publicado Decisão em 05/07/2024.
05/07/2024, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
04/07/2024, 03:49
Recebidos os autos
02/07/2024, 19:23
Outras decisões
02/07/2024, 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
02/07/2024, 14:35
Juntada de Petição de petição
28/06/2024, 12:07
Publicado Intimação em 21/06/2024.
21/06/2024, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
21/06/2024, 03:28
Expedição de Certidão.
19/06/2024, 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/06/2024, 13:16
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES 05369078114 em 28/05/2024 23:59.
29/05/2024, 04:19
Expedição de Mandado.
13/05/2024, 22:47
Juntada de Petição de petição
08/05/2024, 11:14
Publicado Decisão em 06/05/2024.
06/05/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
03/05/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0707653-50.2022.8.07.0008. EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. REPRESENTANTE LEGAL: MEDINA, COSTA E MORAES & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES EIRELI - ME, MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES 05369078114, JOSE NELSON DA SILVA, MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES DECISÃO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a penhora do veículo BMW 318TI CG81, placa CLF0036, ano 1997/1997. Promovo o registro da constrição de transferência no sistema Renajud (doc. em anexo). Expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço localizado na Quadra 34 Conjunto C, 10, TORK, Paranoá/DF - CEP: 71.573-403. Nomeio como depositário do bem o próprio Executado, que deverá ser intimado através do seu patrono constituído acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Paranoá/DF, 29 de abril de 2024 18:22:21. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
30/04/2024, 18:43
Deferido o pedido de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. - CNPJ: 15.426.874/0006-97 (EXEQUENTE).
30/04/2024, 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
02/04/2024, 21:45
Juntada de Petição de petição
28/03/2024, 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
26/03/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0707653-50.2022.8.07.0008. EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. REPRESENTANTE LEGAL: MEDINA, COSTA E MORAES & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES EIRELI - ME, MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES 05369078114, JOSE NELSON DA SILVA, MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES DESPACHO Realizada pesquisa via RENAJUD, foi encontrado apenas em nome do quarto devedor um veículo, de ano 1997. Em razão do princípio da utilidade da execução, fica o credor intimado a manifestar seu interesse na penhora do bem, considerando o valor do veículo e crédito exequendo. Deverá, ainda, juntar nos autos planilha atualizada do débito. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC. Paranoá/DF, 22 de março de 2024 14:09:03. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
23/03/2024, 00:08
Proferido despacho de mero expediente
23/03/2024, 00:08
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES 05369078114 em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 03:36
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES EIRELI - ME em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 03:36
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 03:36
Decorrido prazo de JOSE NELSON DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 03:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
28/02/2024, 15:01
Juntada de Petição de petição
28/02/2024, 12:04
Publicado Decisão em 27/02/2024.
27/02/2024, 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
26/02/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0707653-50.2022.8.07.0008. EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. REPRESENTANTE LEGAL: MEDINA, COSTA E MORAES & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES EIRELI - ME, MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES 05369078114, JOSE NELSON DA SILVA, MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material. Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC. Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado. Intimem-se. Paranoá/DF, 22 de fevereiro de 2024 16:31:49. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
22/02/2024, 21:54
Embargos de declaração não acolhidos
22/02/2024, 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
19/02/2024, 16:05
Expedição de Certidão.
19/02/2024, 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
19/02/2024, 09:26
Publicado Decisão em 15/02/2024.
15/02/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
10/02/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0707653-50.2022.8.07.0008. EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. REPRESENTANTE LEGAL: MEDINA, COSTA E MORAES & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES EIRELI - ME, MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES 05369078114, JOSE NELSON DA SILVA, MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES DECISÃO O exequente pretende a renovação da pesquisa de bens junto ao SISBAJUD. Contudo, analisando os autos, observo que a parte não trouxe comprovação de alteração da situação econômica da parte executada. Com efeito, conquanto a penhora on-line objetive acelerar a prestação jurisdicional, não há previsão legal para reiteração de sua realização, de modo que a jurisprudência consolidou-se no sentido de exigir a demonstração de mudança na situação econômico-financeira da parte, bem como o decurso de lapso temporal razoável (Acórdão 1150807, 07176468320188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 20/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a renovação das diligências. Fica o credor intimado a indicar bens penhoráveis, em cinco dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Paranoá/DF, 8 de fevereiro de 2024 13:18:46. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
08/02/2024, 13:31
Outras decisões
08/02/2024, 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
29/01/2024, 22:27
Juntada de Petição de petição
26/01/2024, 11:39
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES 05369078114 em 24/01/2024 23:59.
25/01/2024, 03:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
23/01/2024, 05:39
Juntada de certidão
19/01/2024, 19:48
Juntada de alvará de levantamento
19/01/2024, 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
18/01/2024, 05:34
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0707653-50.2022.8.07.0008. EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. EXECUTADO: MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES EIRELI - ME, MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES 05369078114, JOSE NELSON DA SILVA, MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor (BANCO DO BRASIL AG. 7629-5 C/C 155-4 Titular: Medina, Costa e Moraes & Advogados Associados. CNPJ: 18.341.884/0001-03) e intime-o a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC. Paranoá/DF, 15 de janeiro de 2024 15:44:34. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
15/01/2024, 21:43
Proferido despacho de mero expediente
15/01/2024, 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
15/12/2023, 14:32
Juntada de Petição de petição
08/12/2023, 11:31
Publicado Decisão em 30/11/2023.
30/11/2023, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
29/11/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0707653-50.2022.8.07.0008. EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. EXECUTADO: MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES EIRELI - ME, MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES 05369078114, JOSE NELSON DA SILVA, MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES DECISÃO A penhora realizada restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (BRB). Assim, fica o devedor intimado, por meio de seu advogado, da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Passado o prazo acima sem manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-o a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC. Paranoá/DF, 27 de novembro de 2023 18:14:24. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
27/11/2023, 19:39
Outras decisões
27/11/2023, 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
23/11/2023, 12:42
Recebidos os autos
22/11/2023, 19:17
Outras decisões
22/11/2023, 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
08/11/2023, 21:28
Juntada de Petição de petição
06/11/2023, 12:20
Publicado Certidão em 31/10/2023.
31/10/2023, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
31/10/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0707653-50.2022.8.07.0008. EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. EXECUTADO: MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES EIRELI - ME, MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES 05369078114, JOSE NELSON DA SILVA, MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a part Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/10/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
27/10/2023, 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/10/2023, 19:38
Expedição de Mandado.
28/09/2023, 13:39
Recebidos os autos
26/09/2023, 18:18
Proferido despacho de mero expediente
26/09/2023, 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
23/09/2023, 13:39
Juntada de Petição de petição
19/09/2023, 12:33
Publicado Decisão em 11/09/2023.
11/09/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
08/09/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0707653-50.2022.8.07.0008. EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. EXECUTADO: MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES EIRELI - ME, MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES 05369078114, JOSE NELSON DA SILVA, MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A despeito de terem sido opostos embargos d Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
05/09/2023, 18:47
Embargos de declaração não acolhidos
05/09/2023, 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
04/09/2023, 16:35
Expedição de Certidão.
04/09/2023, 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
31/08/2023, 11:58
Publicado Decisão em 28/08/2023.
28/08/2023, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
25/08/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0707653-50.2022.8.07.0008. EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. EXECUTADO: MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES EIRELI - ME, MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES 05369078114, JOSE NELSON DA SILVA, MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES DECISÃO Ciente do ofício de id. 168035239. A parte exequente postula pelo ar Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/08/2023, 00:00
Recebidos os autos
23/08/2023, 19:25
Indeferido o pedido de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. - CNPJ: 15.426.874/0006-97 (EXEQUENTE)
23/08/2023, 19:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
08/08/2023, 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
07/08/2023, 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/08/2023, 19:26
Juntada de Petição de petição
07/07/2023, 12:08
Expedição de Mandado.
05/07/2023, 17:03
Publicado Despacho em 03/07/2023.
03/07/2023, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
30/06/2023, 00:48
Recebidos os autos
28/06/2023, 20:36
Proferido despacho de mero expediente
28/06/2023, 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
07/06/2023, 16:51
Juntada de Petição de petição
07/06/2023, 13:57
Publicado Certidão em 05/06/2023.
05/06/2023, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
03/06/2023, 00:38
Expedição de Certidão.
01/06/2023, 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/06/2023, 14:30
Proferido despacho de mero expediente
30/05/2023, 19:40
Recebidos os autos
30/05/2023, 19:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
22/05/2023, 17:33
Expedição de Mandado.
22/05/2023, 17:24
Juntada de Petição de petição
17/05/2023, 08:42
Decorrido prazo de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 01:07
Publicado Certidão em 09/05/2023.
09/05/2023, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
08/05/2023, 00:34
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES 05369078114 em 03/05/2023 23:59.
05/05/2023, 02:59
Expedição de Certidão.
04/05/2023, 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
04/05/2023, 16:10
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES EIRELI - ME em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 02:59
Expedição de Mandado.
11/04/2023, 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/04/2023, 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/04/2023, 19:37
Juntada de Petição de petição
30/03/2023, 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
24/03/2023, 00:33
Publicado Certidão em 24/03/2023.
24/03/2023, 00:33
Expedição de Certidão.
22/03/2023, 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/03/2023, 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/03/2023, 19:15
Expedição de Mandado.
12/03/2023, 16:01
Expedição de Mandado.
12/03/2023, 16:00
Expedição de Mandado.
12/03/2023, 16:00
Publicado Decisão em 03/03/2023.
03/03/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
03/03/2023, 00:21
Recebidos os autos
01/03/2023, 13:09
Outras decisões
01/03/2023, 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
28/02/2023, 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
22/02/2023, 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
17/02/2023, 17:38
Juntada de Petição de petição
16/02/2023, 17:54
Publicado Decisão em 30/01/2023.
30/01/2023, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
27/01/2023, 00:35
Recebidos os autos
25/01/2023, 17:46
Embargos de declaração não acolhidos
25/01/2023, 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
06/01/2023, 09:37
Expedição de Certidão.
06/01/2023, 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
14/12/2022, 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
14/12/2022, 02:58
Juntada de Petição de petição
13/12/2022, 08:41
Recebidos os autos
12/12/2022, 21:09
Outras decisões
12/12/2022, 21:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
12/12/2022, 13:47
Distribuído por sorteio
12/12/2022, 11:10
Documentos
Sentença
•
08/01/2026, 18:43
Sentença
•
08/01/2026, 18:43
Decisão
•
12/11/2025, 19:15
Decisão
•
12/11/2025, 19:15
Decisão
•
10/10/2025, 21:01
Decisão
•
10/10/2025, 21:01
Decisão
•
02/10/2024, 20:32
Sentença
•
30/09/2024, 15:26
Decisão
•
09/09/2024, 16:25
Decisão
•
09/09/2024, 16:25
Decisão
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16/08/2024, 19:09
Decisão
•
16/08/2024, 19:09
Decisão
•
15/07/2024, 21:15
Decisão
•
15/07/2024, 21:15
Decisão
•
02/07/2024, 19:23
Ver todos os documentos (43)
Todos os documentos
(43)
Sentença
•
08/01/2026, 18:43
Sentença
•
08/01/2026, 18:43
Decisão
•
12/11/2025, 19:15
Decisão
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12/11/2025, 19:15
Decisão
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10/10/2025, 21:01
Decisão
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10/10/2025, 21:01
Decisão
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02/10/2024, 20:32
Sentença
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30/09/2024, 15:26
Decisão
•
09/09/2024, 16:25
Decisão
•
09/09/2024, 16:25
Decisão
•
16/08/2024, 19:09
Decisão
•
16/08/2024, 19:09
Decisão
•
15/07/2024, 21:15
Decisão
•
15/07/2024, 21:15
Decisão
•
02/07/2024, 19:23
Decisão
•
02/07/2024, 19:23
Decisão
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30/04/2024, 18:43
Decisão
•
30/04/2024, 18:43
Despacho
•
23/03/2024, 00:08
Despacho
•
23/03/2024, 00:08
Decisão
•
22/02/2024, 21:54
Decisão
•
22/02/2024, 21:54
Decisão
•
08/02/2024, 13:31
Decisão
•
08/02/2024, 13:31
Despacho
•
15/01/2024, 21:43
Despacho
•
15/01/2024, 21:43
Decisão
•
27/11/2023, 19:39
Decisão
•
27/11/2023, 19:39
Decisão
•
22/11/2023, 19:17
Despacho
•
26/09/2023, 18:18
Decisão
•
05/09/2023, 18:47
Decisão
•
05/09/2023, 18:47
Decisão
•
23/08/2023, 19:25
Decisão
•
23/08/2023, 19:25
Despacho
•
28/06/2023, 20:36
Despacho
•
28/06/2023, 20:36
Despacho
•
30/05/2023, 19:40
Decisão
•
01/03/2023, 13:09
Decisão
•
01/03/2023, 13:09
Decisão
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25/01/2023, 17:46
Decisão
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25/01/2023, 17:46
Decisão
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12/12/2022, 21:09
Decisão
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12/12/2022, 21:09