Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708417-63.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA
REQUERIDO: ELEM CRISTINA SOARES MOTA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELEM CRISTINA SOARES MOTA no prazo e forma legais. Sustenta, em apertada síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença de id. 189798018. A parte autora se manifestou (Id. 191003964). É o relatório. Decido. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados. A parte embargante alega que houve contradição interna na sentença de Id. 189798018, em razão da negativa de envio de ofício ao Bradesco. No entanto, verifica-se que a decisão de Id. 186981544 indeferiu o pedido da parte requerida de maneira fundamentada: “Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Bradesco ‘para que informe se houve o pagamento a terceiros, referente ao contrato de n. 000600286 – 2’ eis que manifestamente incompatível com o pleito movido pela própria Ré sob os autos nº 0700308-36.2022.8.07.0007, nos quais essa afirma ter recebido a restituição dos valores do financiamento, descontado o seguro e as taxas de administração e cobrança.”. Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço. Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Assim, tendo os embargos de declaração o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 08:56:36. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito