Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708417-63.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA
REQUERIDO: ELEM CRISTINA SOARES MOTA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA em desfavor de ELEM CRISTINA SOARES MOTA, partes qualificadas nos autos. Narra, em síntese, que, em 08/02/2006, a parte requerida assinou o ato cooperativo para a aquisição de imóvel, apartamento 403, bloco A, do Residencial Sonho Verde, localizado na Rua 12 Sul, Lotes 5 e 7 e Rua 13 Sul Lotes 6 e 8, em Águas Claras – Distrito Federal. Informa que o valor a ser pago pelo imóvel foi objeto do processo nº 0021014-04.2010.8.07.0007, transitado em julgado em 28/04/2018, que determinou, por meio de perícia judicial, que era devido, em 28/4/2015, o saldo de R$ 279.861,63 (duzentos e setenta e nove mil, oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos). Relata que a parte requerida deixou de efetuar os pagamentos devidos, sendo que o montante atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 853.412,09 (oitocentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e doze reais e nove centavos). Requereu a citação da parte ré para pagamento no prazo de quinze dias ou, caso contrário, a procedência do pedido, constituindo-se de pleno direito o título executivo. Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão. Foi realizada audiência de conciliação e oportunizado o diálogo entre as partes, no entanto a conciliação restou infrutífera. Citada, a parte requerida opôs embargos à monitória (Id. 171977453). A parte autora se manifestou no Id. 173853136. Decisão de Id. 177988297 rejeitou as preliminares de incompetência do juízo, ilegitimidade ativa e irregularidade de representação. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte requerente (Id. 179516443) e rejeitado o pedido da parte requerida de Id. 179254672. Decisão de Id. 186981544 indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Bradesco. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Com relação à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte requerida na petição de Id. 187525801, as condições da ação devem ser verificadas de acordo com a teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, num exame de cognição sumária. Na hipótese, a causa de pedir deduzida na inicial está diretamente ligada ao cumprimento de contrato firmando entre o autor e a ré (Id. 157654184). Ou seja, à luz da teoria da asserção, a narrativa dos fatos, hipoteticamente considerados, possibilita a análise do mérito da demanda. Além disso, conforme ata de assembleia geral extraordinária de Id. 173853137, nota-se que a cessão de créditos dos cooperados para a MB Engenharia foi realizada com o intuito de oportunizar a contratação do financiamento bancário junto ao Banco Bradesco. Por outro lado, verifica-se que a ré discordou dos valores remanescentes e não assinou o contrato de cessão de crédito com a Construtora MB Engenharia (BROOKFIELD), o que levou a requerida a intentar a ação de n. 0021014-04.2010.8.07.0007, em que pleiteou obrigação de fazer consistente em assinatura do contrato, a qual foi julgada improcedente (Id. 157654188, Id. 157654189). Assim, embora a parte requerida afirme que houve a cessão de crédito da COOPERBRAPA para a MB Engenharia, observa-se que não houve a concretização da cessão de crédito, uma vez que a ré não assinou o contrato. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Quanto à alegação de prescrição, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória destinada à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. (Acórdão 1198502, 07064128920188070005, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 17/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Dessa forma, observa-se que o prazo prescricional quinquenal, interrompido pela citação realizada nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0013684-03.2012.8.07.0001, somente voltou a correr da data do trânsito em julgado da sentença exarada na aludida demanda, o que ocorreu em 14/06/2018 (Id. 157654189). Dessa forma, demonstrado que a ação monitória foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do último ato do processo ajuizado anteriormente (art. 202, do Código Civil), não há que se falar em prescrição. Não há questões preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Nos termos do artigo 701 do atual CPC/15: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. No caso, os elementos de prova são suficientes para embasar a monitória, o autor juntou aos autos o Ato Cooperativo assinado pela parte requerida (Id. 157654184), a cópia do acórdão que julgou improcedente o pedido deduzido pelo réu no processo nº 0021014-04.2010.8.07.0007 (Id. 157654188), a cópia do laudo pericial que determinou o valor da dívida (Id. 157654189, págs. 548-555), bem como o demonstrativo atualizado do débito (Id. 157654190), sendo, portanto, prova suficiente para demonstração do crédito existente a favor da parte requerente, uma vez que comprovada a adesão da requerida aos termos do contrato. No mais, vale ressaltar que caberia à requerida o ônus de demonstrar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, de acordo com o disposto no art. 702, §2, do CPC, o que não ocorreu. Assim, não havendo prova de pagamento daqueles valores e com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, outra medida não se impõe a não ser o reconhecimento da dívida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS e, por consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO para atribuir ao título acostado à inicial a qualidade de título executivo judicial, no valor de R$ 867.682,89 (oitocentos e sessenta e sete mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e nova centavos), conforme Id. 157654190, com a incidência de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir de 05/05/23. O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes). Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono constituído pela parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 12:59:16. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708417-63.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA
REQUERIDO: ELEM CRISTINA SOARES MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à Ré (ID 175290606). Passo ao saneamento do feito. Preliminares De início, improcedente a preliminar de incompetência suscitada, uma vez que, tendo transitado em julgado à ação de nº 0021014-04.2010.8.07.0007, incabível a distribuição por prevenção em razão de eventual conexão com o presente feito (art. 55, §1º, do CPC). Improcedente, ainda, a preliminar de ilegitimidade ativa porquanto, à luz da teoria da asserção e em sede de exame abstrato das alegações deduzidas na inicial, há demonstração suficiente de legitimidade ativa do Autor para prosseguimento da demanda. No que concerne à suposta irregularidade da representação processual, identifica-se a perda de objeto em razão da nova procuração carreada ao ID 174188533. Por fim, verifica-se que, de fato, não houve efetiva apreciação do pedido à gratuidade de justiça formulado pelo Autor à inicial. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) INTIME-SE o Autor a fim de que apresente, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita: a) Balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício atualizados; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. Prazo: 15 dias. Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. A arguição de prescrição, a qual constitui matéria de mérito (art. 487, II, do CPC), será objeto de apreciação em sentença. Questões de fato a serem esclarecidas Tratando-se de ação monitória voltada à obrigação de pagar, a controvérsia fática centra-se no (não) pagamento da quantia em dinheiro reclamada pelo Autor, inclusive no que concerne aos R$ 86.549,70 alegadamente pagos pela Ré a terceiro. Pontuo que eventual ocupação mansa e pacífica do imóvel pelas partes não será objeto de controvérsia no presente feito, na medida em que concerne à ação em curso sob os autos nº 0704238-57.2021.8.07.0020. Questões de direito relevante ao deslinde do mérito A controvérsia jurídica recai sobre (i) a (in)exigibilidade do crédito perseguido pelo Autor; e (ii) as repercussões, no presente feito, da coisa julgada formada sob os autos nº 0021014-04.2010.8.07.0007. Distribuição do ônus probatório e meios de prova admitidos A distribuição do ônus probatório observará a regra inscrita no art. 373, I e II, do CPC. Por fim, INTIMEM-SE ambas as partes para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias acima concedido ao Autor, formulem eventual pedido de dilação probatória (ID 174015518). Águas Claras, DF, 13 de novembro de 2023