Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709545-27.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: ANAFE SAUDE
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração interpostos por ANAFE SAUDE (ID 181273059) contra a sentença de ID 180126070. O ato processual embargado foi fundamentada nos seguintes termos: Estão presentes os pressupostos processuais consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes – artigo 17 do Código de Processo Civil. Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. À vista do teor das argumentações tecidas e da documentação acostada aos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda reside em saber se a demandante reúne os requisitos necessários para obtenção de isenção tributária prevista no artigo 36, inciso I do Código Tributário Nacional. No caso dos autos, a autora afirma ser instituição de assistência social, sem fins lucrativos, dotada de natureza jurídica de associação com personalidade jurídica de direito privado, instituída a partir de deliberação dos associados da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE, com o escopo de operar planos privados de assistência à saúde, na modalidade autogestão, em benefício exclusivo dos associados, dependentes e agregados da sua instituidora. Ao definir os critérios para definição do capital regulatório das operadoras de plano de assistência à saúde, a RN/ANS n. 526, de 29 de abril de 2022 definiu quais seriam as delimitações que deveriam ser observadas para a constituição da autora. Confira-se: Art. 2º Para efeitos desta Resolução Normativa, considera-se: I - Capital Base (CB): regra de capital que define um montante fixo a ser observado a qualquer tempo, em função da modalidade, segmentação e região de comercialização, tal como disposto no Anexo I; II - Margem de Solvência (MS): regra de capital que define um montante variável a ser observado em função do volume de contraprestações e eventos indenizáveis aferidos pela operadora; III - Capital Baseado em Riscos (CBR): regra de capital que define montante variável a ser observado pela operadora em função de fatores pré-determinados por modelo padrão estabelecido pela ANS, compreendendo os principais riscos envolvidos nas atividades relacionadas à operação de planos privados de assistência à saúde, quais sejam: o risco de subscrição, o risco de crédito, o risco de mercado, o risco legal e o risco operacional; IV - Capital Regulatório (CR): limite mínimo de Patrimônio Líquido Ajustado que a operadora deve observar, a qualquer tempo, em função das regras de capital regulamentadas nesta Resolução Normativa; V - Risco de Subscrição: medida de incerteza relacionada a uma situação econômica adversa que contraria as expectativas da operadora no momento da elaboração de sua política de subscrição quanto às incertezas existentes na estimação das provisões técnicas e relativas à precificação; VI - Risco de Crédito: medida de incerteza relacionada à probabilidade da contraparte de uma operação, ou de um emissor de dívida, não honrar, total ou parcialmente, seus compromissos financeiros, ou de ter alterada sua classificação de risco de crédito; VII - Risco de Mercado: medida de incerteza relacionada à exposição a perdas decorrentes da volatilidade dos preços de ativos, tais como cotações de ações, taxas de juros, taxas cambiais, preços de commodities e preços de imóveis; VIII - Risco Legal: medida de incerteza relacionada aos retornos de uma operadora por falta de um completo embasamento legal de suas operações; é o risco de não-cumprimento de leis, regras, regulamentações, acordos, práticas vigentes ou padrões éticos aplicáveis, considerando, inclusive, o risco de que a natureza do produto/serviço prestado possa tornar a operadora particularmente vulnerável a litígios; IX - Risco Operacional: medida de incerteza que compreende os demais riscos enfrentados pela operadora relacionados aos procedimentos internos, tais como risco de perda resultante de inadequações ou falhas em processos internos, pessoas e sistemas; e X - Patrimônio Líquido Ajustado (PLA): Patrimônio Líquido ou Social, apurado nas demonstrações financeiras da operadora, ajustado por efeitos econômicos regulamentados nesta Resolução Normativa. - Ressalvam-se os grifos Consoante se infere da inicial, a autora precisou constituir seu Capital Regulatório para que pudesse ser autorizada a funcionar, de acordo com o regramento aplicável a administradoras de plano de saúde. Entretanto, o Capital Regulatório não pode ser confundido com o Capital Social necessário para a constituição de sociedade empresária. Segundo o professor André Santa cruz, o capital social “corresponde ao montante de contribuições dos sócios para a sociedade, a fim de que ela possa cumprir seu objeto social”. Dessa sorte, ressalta a divergência entre as definições jurídicas de cada um dos institutos, sobretudo no que se refere ao seu objeto. Ademais, convém destacar que no capital social são os sócios que contribuem para a sua formação, situação diversa daquele que se observa por ocasião da instituição da demandante, uma vez que é a associação instituidora que fora a responsável pela composição do Capital Regulatório e não os seus respectivos associados. A partir dessas informações, não é possível reconhecer o requisito legal necessário a fruição da isenção prevista encontrada no Código Tributário Nacional. Por certo, a benesse em comento decorre do fiel atendimento dos requisitos elencados no texto normativo de regência, isto é, artigo 36, inciso I do Código Tributário Nacional: Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. - Ressalvam-se os grifos Desse modo, é de singela percepção que a pretensão elencada na inicial não encontra correlação com os dispositivos legais acima transcritos que, notadamente, traduzem rol taxativo contemplando hipóteses nas quais a exação seria excluída. O artigo 111, inciso II do Código Tributário Nacional, especifica, claramente, que a interpretação dos casos de isenção deve se dar de forma literal, descabendo, portanto, analogias ou interpretações extensivas sobre o seu cabimento. Desse modo, considerando que não fundamento jurídico para acolhimento da tese autoral, o pedido encontrado na peça vestibular deve ser rejeitado. A demandante assevera (ID 179661266) que perante a Administração Pública restou omissa a questão quanto a natureza jurídica do negócio realizado para constituição do capital regulatório. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Embargos de declaração próprios e tempestivos. Deles CONHEÇO. De acordo com a peça recursal, a demandante se irresigna com o teor da sentença de ID 180126070, apontando motivos pelos quais o ato processual embargado deveria ser revisitado. Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado. No caso em tela, verifica-se que o recorrente aponta a existência de omissão no julgado. Em específico, assevera que a Administração Pública restou omissa a questão quanto a natureza jurídica do negócio realizado para constituição do capital regulatório. Compulsando os autos, verifica-se que razão não assiste ao recorrente. Com efeito, a despeito das afirmações elencadas na peça recursal em apreço, compreende-se que a questão atinente à natureza jurídica relativa à constituição do capital regulatório foi devidamente abordada no ato processual recorrido. Compulsando os autos, observa-se que o ato processual enfrentado contém fundamentação suficiente, além de dirimir de forma fundamentada e adequada a controvérsia posta à apreciação, examinando minuciosamente as problemáticas suscitadas pelas partes contendentes, com fundamento no conjunto probatório produzido nos autos. Não obstante o esforço argumentativo empreendido pelo embargante, não se constata na sentença embargada qualquer contradição suscetível de fundamentar o provimento dos embargos de declaração, como evidenciado no excerto da fundamentação a seguir transcrito: Ao definir os critérios para definição do capital regulatório das operadoras de plano de assistência à saúde, a RN/ANS n. 526, de 29 de abril de 2022 definiu quais seriam as delimitações que deveriam ser observadas para a constituição da autora. Confira-se: Art. 2º Para efeitos desta Resolução Normativa, considera-se: I - Capital Base (CB): regra de capital que define um montante fixo a ser observado a qualquer tempo, em função da modalidade, segmentação e região de comercialização, tal como disposto no Anexo I; II - Margem de Solvência (MS): regra de capital que define um montante variável a ser observado em função do volume de contraprestações e eventos indenizáveis aferidos pela operadora; III - Capital Baseado em Riscos (CBR): regra de capital que define montante variável a ser observado pela operadora em função de fatores pré-determinados por modelo padrão estabelecido pela ANS, compreendendo os principais riscos envolvidos nas atividades relacionadas à operação de planos privados de assistência à saúde, quais sejam: o risco de subscrição, o risco de crédito, o risco de mercado, o risco legal e o risco operacional; IV - Capital Regulatório (CR): limite mínimo de Patrimônio Líquido Ajustado que a operadora deve observar, a qualquer tempo, em função das regras de capital regulamentadas nesta Resolução Normativa; V - Risco de Subscrição: medida de incerteza relacionada a uma situação econômica adversa que contraria as expectativas da operadora no momento da elaboração de sua política de subscrição quanto às incertezas existentes na estimação das provisões técnicas e relativas à precificação; VI - Risco de Crédito: medida de incerteza relacionada à probabilidade da contraparte de uma operação, ou de um emissor de dívida, não honrar, total ou parcialmente, seus compromissos financeiros, ou de ter alterada sua classificação de risco de crédito; VII - Risco de Mercado: medida de incerteza relacionada à exposição a perdas decorrentes da volatilidade dos preços de ativos, tais como cotações de ações, taxas de juros, taxas cambiais, preços de commodities e preços de imóveis; VIII - Risco Legal: medida de incerteza relacionada aos retornos de uma operadora por falta de um completo embasamento legal de suas operações; é o risco de não-cumprimento de leis, regras, regulamentações, acordos, práticas vigentes ou padrões éticos aplicáveis, considerando, inclusive, o risco de que a natureza do produto/serviço prestado possa tornar a operadora particularmente vulnerável a litígios; IX - Risco Operacional: medida de incerteza que compreende os demais riscos enfrentados pela operadora relacionados aos procedimentos internos, tais como risco de perda resultante de inadequações ou falhas em processos internos, pessoas e sistemas; e X - Patrimônio Líquido Ajustado (PLA): Patrimônio Líquido ou Social, apurado nas demonstrações financeiras da operadora, ajustado por efeitos econômicos regulamentados nesta Resolução Normativa. - Ressalvam-se os grifos Consoante se infere da inicial, a autora precisou constituir seu Capital Regulatório para que pudesse ser autorizada a funcionar, de acordo com o regramento aplicável a administradoras de plano de saúde. Entretanto, o Capital Regulatório não pode ser confundido com o Capital Social necessário para a constituição de sociedade empresária. Segundo o professor André Santa cruz, o capital social “corresponde ao montante de contribuições dos sócios para a sociedade, a fim de que ela possa cumprir seu objeto social” Indubitavelmente, a mera discordância do embargante com o entendimento consolidado por este Juízo não constitui motivo suficiente para a interposição de embargos de declaração com o propósito de buscar efeitos infringentes. Para tal desiderato, o Código de Processo Civil contempla a admissibilidade de recursos específicos, aos quais o embargante deve recorrer caso mantenha o interesse na revisão do ato processual atacado. À vista do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Prossiga-se nos termos da sentença embargada. BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2023 18:37:42. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)