Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0031473-73.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA
EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA em face de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, tendo como objeto a cobrança de duplicatas emitidas pela executada, com vencimento em março/2016. Em petitório de id. 179144283, a parte executada informou a homologação de seu Plano de Recuperação Judicial pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, no processo de recuperação judicial de autos n.º 0085645-87.2020.8.19.0001 (id. 179144285). Requereu, assim, a extinção do presente feito sem resolução de mérito em razão da perda superveniente da exigibilidade dos títulos executivos que o subsidiam. Intimada a respeito, a parte exequente informou que a aludida decisão homologatória ainda não transitou em julgado, tendo sido interposta uma série de recursos pelos credores da executada, de modo que seria precipitada a imediata extinção do presente feito executório. Requereu, assim, a mera suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Juízo recuperacional (id. 182783527). É o relato do essencial. Decido. A decisão homologatória da recuperação judicial da empresa executada foi proferida em 03/10/2023, sendo ponto incontroverso que os seus termos também incluem a dívida objeto da presente demanda. Ora, nos termos do art. 49 da Lei de Falências e de Recuperações de Empresas (LFRE – Lei n.º 11.101/2005), vê-se que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Verifica-se, portanto, que o crédito em questão se encontra submetido à recuperação judicial e, tendo a parte executada obtido a aprovação de seu Plano de Recuperação Judicial pela Assembléia Geral de Credores, bem como a homologação do PRJ pelo Juízo competente, conclui-se que se operou a “novação dos créditos anteriores ao pedido”, obrigando o devedor e todos os credores sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da LFRE). Por sua vez, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei de Recuperação e Falências (Lei 11.101/05), "contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público". É sabido, ademais, que o Agravo de Instrumento é instrumento recursal não dotado de efeito suspensivo ope lege, de modo que as decisões a ele sujeitas - como a decisão que homologa o Plano de Recuperação Judicial - produzem efeitos imediatos, ao menos que informada a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil. No caso ora em análise, não foi noticiada, por nenhuma das partes, a concessão de efeito suspensivo a qualquer um dos recursos interpostos em face da decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial da empresa executada, de modo que os efeitos por ela produzidos encontram-se plenamente vigentes, inclusive no que diz respeito à novação dos créditos abrangidos pelo plano recuperacional e as consequências processuais que dela decorrem nos processos de execução em trâmite em face da empresa devedora. Assim, tendo havido a novação do crédito executado, vê-se que o título exequendo se encontra desprovido de exigibilidade, certeza e liquidez, já que novadas suas condições de pagamento, estando ausente assim pressuposto necessário à constituição válida do processo executivo, ainda que por causa superveniente ao ajuizamento da execução, devendo o presente feito se extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 783, c.c. o art. 771, parágrafo único, ambo do CPC.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Custas finais pela parte executada, em razão do Princípio da Causalidade. Honorários advocatícios já fixados. Determino o levantamento de eventuais penhoras e indisponibilidades ainda vigentes sobre o patrimônio da parte executada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. Documento Assinado Digitalmente