Decorrido prazo de EDINALDO MARTINS DO NASCIMENTO em 13/05/2024 23:59.
14/05/2024, 03:35
Publicado Certidão em 06/05/2024.
06/05/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
03/05/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046233-95.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP
EXECUTADO: EDINALDO MARTINS DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da segunda instância. Prazo de 5 dias. Apos, ante a ausência de recolhimento de custas finais, remetam-se ao arquivo. Brasília - DF, 30 de abril de 2024 às 16:15:07 LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
03/05/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
01/05/2024, 23:07
Expedição de Outros documentos.
30/04/2024, 16:16
Expedição de Certidão.
30/04/2024, 16:16
Recebidos os autos
29/04/2024, 23:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 3 ANOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. SEGURANÇA JURÍDICA. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. DILIGÊNCIAS. PARCIALMENTE FRUTÍFERAS. INTERRUPÇÃO. 1. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a execução extrajudicial de nota promissória (arts. 70 e 77, Decreto 57.663/66). 2. Quando não encontrados bens penhoráveis, suspende-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual a prescrição também permanece sobrestada (CPC, art. 921, III e § 1º). 3. De acordo com a redação original do art. 921, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil/2015, a prescrição intercorrente iniciava automaticamente após o término da primeira suspensão. Em agosto de 2021, sobreveio a Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º do CPC e consignou que o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 4. É inaplicável a Lei nº 14.195/2021, alterando o art. 921, § 4º do CPC, para os prazos prescricionais em curso, iniciados antes de sua vigência, para evitar a reabertura e recálculo do prazo, em observância ao princípio tempus regit actum e visando preservar a segurança jurídica. Precedentes. 5. Como o prazo da prescrição intercorrente iniciou antes da vigência da modificação imposta na Lei nº 14.195/2021, deve ser utilizado, para a sua apuração, o termo inicial originariamente previsto no art. 921, § 4º do Código de Processo Civil e vigente à época (fim do período de um ano de suspensão do processo). Precedentes. 6. A Lei nº 14.010, de 10/6/2020, que instituiu normas de caráter emergencial para regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia do coronavírus (covid-19), suspendeu o prazo prescricional a partir de sua vigência (10/6/2020) até 30/10/2020 (art. 3º). Esse período deve ser somado ao prazo para fins de reconhecimento da eventual prescrição intercorrente. Precedentes. 7. Por possuir natureza híbrida (material-processual), a previsão da Lei nº 14.195/2021 - que alterou o art. 921, § 5º do CPC, ao dispor que não há ônus para as partes no caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente - deve ser aplicada aos processos em curso, cuja sentença for proferida após o início de sua vigência. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 8. Recurso conhecido e não provido.
04/04/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
19/02/2024, 16:52
Expedição de Certidão.
16/02/2024, 11:21
Decorrido prazo de EDINALDO MARTINS DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 05:49
Decorrido prazo de EDINALDO MARTINS DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.