Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035391-22.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: CALIDAD CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, MARIO NOBUYUKI HIRAMATSU
EXECUTADO: ALMERINDA PINHEIRO CAVALCANTE, BSB COMERCIO DE PECAS ELETRICAS LTDA - ME, RAYSSA KARLA MERG Decisão A parte executada/embargante opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória a decisão de ID 175934388. Para isso, aduz que a própria exequente (Calidad Consultoria Imobiliária) reconhece, ID 93755755, que é parte ilegítima para figurar o polo ativo da demanda e admite que a parte legítima é Mário Nobuyuki Hiramatsu. Diz que a decisão, em contradição com a infomação do exequente, declarou a ilegitimidade de Mário Nobuyuki, extinguindo a execução em relação a ele, e declarou que a legitimidade da exequente Calidad. Por fim, requer que seja extinta a execução sem resolução de mérito: (...)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, pode concluir que houve contradição, motivo pelo qual, deve ser reformada a referida decisão pois, como a Calidad já foi excluída do processo por Vossa Excelência e o Sr. Mário foi considerado parte ilegítima, o processo deve ser encerrado por não ter partes para compor a ação, devendo ser extinto sem resolução do mérito. O exequente/embargado, por sua vez, requereu a manutenção da decisão embargada e a reconsideração da decisão que determina a extinção em face do proprietário do imóvel (Mário Nobuyuki Hiramatsu). Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso. Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra. Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel. Min. Francisco Falcão). Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Ademais, a decisão embargada foi clara a respeito: "A prefacial de ilegitimidade ativa ad causam do exequente ( CALIDAD CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA) é flácida, uma vez que este figura na condição de locador no contrato de locação que embasa a execução (ID 29267995, pag. 10). É bem verdade que poderes de representação não se confundem com a substituição processual, de modo que a administradora da locação somente não teria legitimidade para, em nome próprio, propor ação de execução fundada no contrato de locação, se outro fosse aquele que ostentasse a condição de locador. Mas, sendo ela mesma a locadora, não há nenhuma irregularidade. Quanto legitimidade do exequente MARIO NOBUYUKI HIRAMATSU, a sua inclusão no polo ativo da execução (pedido formulado antes da citação dos demais executados) teve por fundamento o fato de ser proprietário do imóvel. Todavia, a execução deve guardar sintonia com o título, no qual o proprietário do imóvel não consta como locador, em face de poderes por ele mesmo conferidos à administradora do imóvel, a qual celebrado o contrato em nome próprio". Assim, não tendo correlação com o título, o proprietário do imóvel não tem legitimidade para figurar no polo ativo da ação de execução, porque a relação entre as partes, em se tratado de locação, tem natureza pessoal e não real, conforme perfilha o colendo Superior Tribunal de justiça. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO PESSOAL. (...). 1. Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. (...)". (REsp 1.196.824/AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013 - grifei). Portanto, tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de execução identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário." Quanto ao pedido do exequente para reconsiderar a decisão que determina a extinção do feito em face de Mário Nobuyuki deve utilizar-se da via correta. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Depois de preclusa esta decisão, altere-se a autuação. Por fim, deverá o exequente indicar bens à expropriação, inclusive a localização do veículo constrito, nos termos da decisão embargada. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente