Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711737-18.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 106 EXECUTADO ESPÓLIO DE: DULCE MOURTHE STARLING REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING SANTOS DESPACHO Analisando os autos, tem-se que foi deferida a alienação do imóvel penhorado (Apartamento nº 503, Bloco E, da SQS 106, desta Capital de propriedade da parte executada DULCE MOURTHE STARLING, de matrícula n.º 25030 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal) por meio de leilão (ID 178770795 - 21/11/2023). O leilão foi marcado para os dias 18/03/2024 e 21/03/2024 (ID 185130170). No dia 18/03/2024, os herdeiros peticionaram (ID 190279451), em sede de plantão, pleiteando o cancelamento do leilão e apresentando pagamento do débito de R$ 63.846,34 (ID 190279458). Foi determinada o envio dos autos a esse Juízo, sem apreciação do pedido. No mesmo dia, a Leiloeira apresentou petição de ID 190336062 indicando que o bem tinha sido arrematado por R$ 675.000,00 (R$ 190336068). Ato contínuo, no ID 190441125 o arrematante peticiona indicando que está esperando a manifestação desse juízo, sobre o pagamento realizado pelos herdeiros, para conclusão da compra do bem e pagamento do imóvel e honorários da leiloeira. Intimado o exequente a se manifestar, este apresentou novo débito e não deu quitação da dívida. Pois bem. Neste ato, cadastrei os herdeiros como interessados para fins de publicação. Tendo em vista que a planilha de ID 191473793 incluiu parcelas vencidas no curso do processo, nos termos do art. 927, inc. III, do CPC, e considerando a tese fixada pela Câmara de Uniformização deste egrégio TJDFT no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de processo n.º 0715584-36.2019.8.07.0000, fica deferida a inclusão no débito executado das parcelas vencidas após o ajuizamento da presente execução, conforme pedido do exequente e planilha de débito de ID 191473792. Vale o registro de que o IRDR em questão fixou a seguinte tese: “No âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético.” Considerando a ampliação do pedido e tendo em vista que já decorreu o prazo para eventual apresentação de embargos à execução, visando preservar as garantias constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, inc. LV, da CF), fica a parte ré intimada para apresentar eventual impugnação à inclusão de débito em questão, na forma do art. 917e seu §1º, do CPC, aplicável ao caso por analogia, diante da ausência de previsão legal do modo de exercício da defesa na hipótese criada pela tese do IRDR. Prazo: 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, ficam os herdeiros intimados a realizarem o pagamento do valor remanescente, se assim entenderem, sob pena de continuação com a arrematação. Tudo feito, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)