Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720087-92.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL
REQUERIDO: 2RB SOLUTION EVENTOS LTDA, JULIANA BORGES LANNES DECISÃO Relativamente à petição de id. 166210046,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
trata-se de embargos de declaração opostos pela parte EXECUTADA contra a decisão de id. 165071803. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Quanto ao pleito de aditamento da petição inicial apresentado no id. 167878679, em atendimento à decisão de id. 165071803, verifico não haver nos autos documento apto a amparar pedido executivo, nos termos do disposto no art. 784 do Código de Processo Civil. Para que se configure o título executivo extrajudicial, é preciso que estejam presentes todos os elementos constitutivos (certeza, liquidez e exigibilidade), não bastando que se trate de documento assinado pelo devedor e duas testemunhas, pois "a simples leitura do escrito deve por o juiz em condições de saber quem seja o credor, quem seja o devedor, qual seja o bem devido e quando ele seja devido." (Amilcar de Castro, citado por Humberto T. Jr., Curso de Direito Processual Civil, 52a edição, p. 279). De fato, não cabendo ao juiz pesquisar em torno da existência e extensão do direito do credor, no curso da execução, toda fonte de convicção ou certeza deve se concentrar no título executivo, de cuja leitura poderá identificar, com precisão, quem são o credor e o devedor, qual é o bem devido e quando era devido o cumprimento da obrigação. Por certo, deve-se entender a ausência de controvérsia acerca da existência da obrigação, o que decorre da perfeição formal do título e da ausência de reservas à sua plena eficácia. A liquidez, a seu turno, expressa possibilidade de determinação do quantum debeatur. Por fim, a exigibilidade, refere-se à inexistência de termo ou condição pendentes e, ainda, à necessidade de que o devedor já se encontre em estado de inadimplência. No presente caso, falta exigibilidade ao título, pois, da simples leitura do termo de confissão de dívida, anexado no id. 167878682, embora esteja expresso que a parte executada reconheça a dívida de R$ 492.100,00, não é possível concluir a partir de quando o valor é devido. Veja-se que não houve a estipulação de data para pagamento da quantia, de modo que não é possível identificar a inadimplência da parte ré. Ressalto que o envio de notificação extrajudicial ao devedor não possui o condão de atribuir exigibilidade, como requisito legal para constituição regular de título executivo extrajudicial, que precisa, necessariamente, estar presente/escrito no título que se pretende executar, que no presente caso seria na forma de cláusula contratual estabelecendo data certa para pagamento dos valores, o que inexiste no termo de reconhecimento e confissão de dívida ora analisado. Desse modo, não há título executivo hábil a ensejar a via eleita. Portanto, faculto a emenda à inicial ao tipo de processo e procedimento com ela compatível - ação de cobrança, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL