Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721884-68.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: CARVALHO COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: TLK COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO EM AGRONEGÓCIOS EIRELI DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica recebido pela decisão de id 119838902. Janderson Felipe e Pedro Farias da Costa foram citados por edital (ids 171565194 e 140793059). A Curadoria ofertou contestação por negativa geral (id 177724790). DECIDO. Observa-se que a relação jurídica objeto desta demanda sujeita-se à disciplina do Código Civil, pois o
trata-se de execução de título extrajudicial em que não se verifica relação de consumo. Assim, aplica-se a este caso o art. 50 do CCB, que permite a desconsideração da personalidade jurídica "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". Acolheu o CC a teoria maior da desconsideração, o que exige a presença de dolo das pessoas que usam da personalidade jurídica para acobertar atos ilícitos prejudiciais aos credores. Foi por essa razão que a Segunda Seção do STJ, em dezembro de 2014, no REsp 1.306.553-SC, entendeu que a mera extinção irregular da pessoa jurídica por falta de recursos, no caso da teoria maior, é insuficiente para justificar a desconsideração, sendo necessária a existência de intenção de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial. No caso em exame, não estão presentes os pressupostos para o deferimento do pedido de desconsideração. O exequente fundamentou o pedido exclusivamente na dissolução irregular da empresa, que deixou de funcionar no seu domicílio fiscal (id 119579394). Ocorre que, consoante jurisprudência deste E. TJDFT, a mera dissolução irregular da empresa, sem a presença dos requisitos do art. 50 do CC, não é causa suficiente para o deferimento do incidente. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. FATO JURÍDICO INSUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 50, DO CC. 1. A ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa não justificam, isoladamente, a desconsideração da personalidade jurídica. 2. Não havendo indícios mínimos do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, é incabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1781451, 07265979020238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. ELEMENTOS INSUFICIENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 50 do Código Civil admite ao juiz, em situações excepcionais, caracterizado o abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais da sociedade empresária sejam estendidos aos bens particulares de seus administradores ou sócios, quando beneficiados direta ou indiretamente pela prática do ato abusivo. Em casos assim, sócios e administradores poderão ser responsabilizados pela reparação dos danos advindos do fato de terem se valido culposa ou dolosamente da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para deixarem de honrar obrigações por ela assumidas. 2. O encerramento irregular somado ao inadimplemento do débito e conjugado com o não comparecimento para apresentar defesa no feito principal não implicam desvio de finalidade da empresa com o fim de lesar credores. Não há na lei autorização para desconsiderar a personalidade jurídica com base em mera insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para saldar dívidas que tenha contraído. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1778025, 07349797220238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 21/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PROCESSAMENTO DE INCIDENTE. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA. PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EMPRESA DEVEDORA. PRESSUSPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS PARA DESCONSIDERAÇÃO. TEORIA MAIOR. DESVIO DE PERSONALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS. NÃO CONFIGURADOS. 1. O Código Civil, em seu artigo 50, adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo) ou de confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária). 2. Revela-se inviável a desconsideração da personalidade jurídica motivada, por si só, pela ausência ou dificuldade de localização de patrimônio penhorável ou, ainda, pelo encerramento irregular das atividades empresariais, razão pela qual deve ser mantida a decisão do juízo a quo que indeferiu o processamento do incidente. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1778353, 07317024820238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 16/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEORIA MAIOR. ART. 50, CC. PRESSUPOSTOS LEGAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A personalidade jurídica de sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser levada a efeito somente quando atendidos os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. 2. "1. A ausência de bens aptos à satisfação do crédito, bem como o encerramento ou a dissolução irregular das atividades da sociedade não têm o condão de autorizar a desconsideração da personalidade jurídica se não comprovados o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil" (Acórdão 1437607, 07143458920228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 26/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1755352, 07237242020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 19/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Preclusa a presente decisão, excluam-se os sócios. Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos moldes do art. 921, § 1º, do CPC. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. L