Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725465-34.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIA DORNELAS DE JESUS
EXECUTADO: JOSE RABELO DE SOUZA JUNIOR DECISÃO Ciente da decisão proferida pela Ilma. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva, "in verbis" (id. 190977392): "Isso posto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a antecipação da tutela recursal para determinar que o juízo a quo conheça da exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante." Passo, pois, à análise da exceção de pré-executividade de id. 183924881, na qual o executado alega excesso de execução, sustentando como devida a quantia de R$ 9.734,16. Assevera que a presente execução foi distribuída em agosto de 2019, cobrando-se o valor de R$ 40.072,36, mas que, em outubro de 2020, a exequente protocolou acordo extrajudicial firmado entre as partes, no qual a dívida foi fixada R$ 28.000,00, tendo sido o excipiente liberado de todos os juros e correção monetária previstos na inicial. Informa que pagou 21 parcelas do acordo, ou seja, efetuou o pagamento de R$ 21.000,00, de forma que o cálculo da execução deveria se dar sobre os R$ 7.000,00 restantes, conforme previsto na cláusula quinta do acordo, o que, contudo, não ocorreu, uma vez que a exequente reajustou o valor original da dívida e, somente depois, abateu as quantias pagas. Intimada, a exequente refutou as alegações do executado (id. 187068294). Pois bem. Da análise detida dos autos, observa-se que se trata de execução fundada em nota promissória, com vencimento em 25/12/2016 e valor nominal de R$ 28.000,00 (id. 43365835), o qual perfazia o montante de R$ 40.072,36 em 16/08/2019, conforme planilha de id. 43366148, que instruiu a inicial. A decisão de id. 76543678 deu por citado o executado, em face da celebração do acordo extrajudicial de id. 75758164, e determinou a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumprisse a avença, ou seja, até 10/02/2023. Em 18/10/2022, a exequente informou o descumprimento do acordo e postulou a retomada da execução (id. 140197852). Ocorre que a decisão de id. 141020759, ao reputar a citação ocorrida como inválida, chamou o feito à ordem, revogou a decisão de id. 76543678, anulou os atos processuais subsequentes e, ato contínuo, determinou a citação do devedor. Nesse diapasão, acertada se mostra a postura da exequente, que procedeu à elaboração dos cálculos com base no título extrajudicial que lastreia o presente feito (nota promissória de id. 43365835), abatendo-se, por óbvio, as quantias adimplidas pelo devedor. De se registrar que, mesmo se a decisão de id. 76543678 não tivesse sido revogada, ocorreu, na ocasião, tão somente a suspensão da execução pelo prazo de cumprimento da obrigação. Não houve, portanto, a constituição de título executivo judicial. Logo, a notícia de descumprimento da avença ensejaria, de igual sorte, a simples retomada da execução, conforme, a propósito, expressamente previsto na cláusula sexta do acordo, da qual o devedor teve plena ciência. Confira-se: "CLÁUSULA SEXTA - Ocorrendo atraso no pagamento de 3 (três) ou mais parcelas mensais, consecutivas ou não, o presente acordo tornará sem efeito, oportunidade em que será retomado o andamento de processo judicial de nº 0725465- 34.2019.8.07.0001, que tramita na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da circunscrição judiciária de Brasília – DF, sendo que as parcelas já pagas pelo DEVEDOR serão abatidas da importância demandada naquele processo."
Ante o exposto, conheço da exceção de pré-executividade de id. 183924881, mas rejeito-a. Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id.187654469, de 23/02/2024. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL