Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746087-32.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALDOARDO ALVES PEREIRA
EXECUTADO: JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO Decisão I - Dos embargos de terceiro AMÉRICO ANTÔNIO PEREIRA juntou, nestes autos, petição inicial de embargos de terceiro, aduzindo ser proprietário do veículo de Placa NLL0A01. Preconiza o art. 674 do CPC que os embargos de terceiro deverão ser opostos em autos apartados e distribuídos por dependência. No caso vertente, o terceiro juntou comunicado de venda do veículo, que indica que a alienação ocorreu em 03/09/2020. Portanto, por medida de economia processual, é curial, antes de qualquer outra medida, ouvir o exequente, se persiste, ainda assim, o seu interesse da expropriação. Convém ressaltar que se o exequente insistir na constrição, mesmo ciente da transferência do veículo, ficará exposto ao pagamento de honorários de sucumbência, em caso da necessidade da oposição dos embargos de terceiro, entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, Tese nº 872, segundo a qual: “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”. Grifei. Posto isso: 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se, ciente da situação do bem, insiste na manutenção da restrição de transferência do veículo, com ressalva de que, no caso de procedência de eventual embargos de terceiro, ficará exposto ao pagamento dos honorários de sucumbência (STJ, Tema nº 872), por insistir na constrição. 2. Caso o exequente desista da restrição, bem como se o prazo transcorrer em branco, remova-se a restrição inserida no sistema Renajud relativa ao aludido veículo. 3. Em havendo resistência do exequente, faculta-se ao terceiro, com fundamento no art. 288 do CPC, redistribuir a petição inicial dos embargos de terceiro, por dependência a esta execução, mas em autos apartados. Neste caso, a petição de ID 177107480 e seus anexos serão inativados. II - Do pedido de penhora de imóveis Pretende a parte exequente a penhora dos imóveis de propriedade da parte executada, matriculados sob números 283962 e 311505, ambos do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. O pleito encontra amparo legal, motivo pelo qual defiro o pedido. Lavre-se a Secretaria os termos de penhora (art. 838 do CPC). Após, intime-se a parte executada, pessoalmente, da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem. Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. Ao credor caberá providenciar o registro das penhoras perante o ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada das certidões atualizadas das matrículas. Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização dos termos. Depois da juntada da certidões atualizadas das matrículas pelo exequente, expeçam-se mandados de avaliação, bem como de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso a parte executada não seja localizada para intimação, em face de mudança temporária ou definitiva do local, cujo endereço consta dos autos, aplicar-se-á o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente