Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707976-15.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: MARIA PINHEIRO DA ROCHA
REQUERIDO: LAUDENOR DE SOUZA LIMEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de USUCAPIÃO (49) proposta por MARIA PINHEIRO DA ROCHA em face de LAUDENOR DE SOUZA LIMEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio das decisões de ID 169606183, ID 172368835, e ID 175564737. Regularmente intimada, a parte autora não cumpriu integralmente as determinações judiciais, ne medida em que deixou de apresentar a seguinte documentação: - certidão de casamento atualizada (expedida nos últimos 90 dias); - certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da ação, considerando que a certidão de ID 180861381 informa que o encerramento da matrícula e a rematrícula para o número 50.461; - documento comprobatório do contrato de promessa de compra e venda que alega ter sido celebrado com o esposo da requerente; - comprovação do pagamento do preço do contrato sobre o imóvel que alega ter sido efetuado pelo falecido; - comprovação das benfeitorias que alega terem sido realizadas no imóvel; - certidão negativa do distribuidor do TJDFT a inexistência de outras ações reivindicatórias do imóvel objeto do presente processo contra a parte autora; - planta do imóvel; É o breve relatório. DECIDO. A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 05 dias, em caso de inércia do advogado não se aplica na determinação de emenda à inicial, mas somente às diligências essenciais ao andamento do feito depois de já regularmente recebida a inicial. Em outras palavras, em situações de abandono da causa. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. (...) Não merece reparo o decisum que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito sem exame do mérito. (...) Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas. Recurso conhecido e não provido.(20110910156052APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 07/12/2011, DJ 15/12/2011 p. 161) BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. 1. A motivação concisa é inconfundível com ausência de fundamento, achando-se no caso especialmente autorizada pelo CPC 459. 2. O descumprimento do despacho de emenda para a juntada de documento essencial enseja o indeferimento da inicial (CPC, 284, § único), independentemente de intimação pessoal da parte.(20050710211902APC, Relator FERNANDO HABIBE, 5ª Turma Cível, julgado em 21/02/2007, DJ 26/04/2007 p. 105) A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade. Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual. O indeferimento da petição inicial é medida imperativa, diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento às decisões de ID 169606183, ID 172368835, e ID 175564737. Ademais, cumpre salientar que, para além do descumprimento das determinações de emenda, o interesse processual da autora é questionável, na medida em que a mesma pretende usucapir imóvel que foi objeto de contrato de locação. Nesse sentido, cumpre mencionar que, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, os atos de mera tolerância ou permissão não induzem a posse.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC. Custas devidas pela parte autora, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça que defiro. Sem honorários. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente