Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0731190-90.2022.8.07.0003.
AUTOR: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
REU: GLAUBER SANTOS - REPRESENTACOES - ME SENTENÇA ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. ajuizou ação monitória em face de GLAUBER SANTOS - REPRESENTACOES - ME. Em manifestação ao ID 177781046, a parte autora informou que houve celebração de acordo extrajudicial com o réu. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Ao analisar os autos, verifico que não houve citação da parte ré, tampouco seu comparecimento espontâneo aos autos, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual. Por outro lado, há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente, com a juntada de acordo ao ID 177781046, no qual consta somente a assinatura digital da parte ré, desacompanhada de assinatura de advogado com poderes para transigir. Desse modo, ante a ausência do estabelecimento da relação jurídica processual, bem como diante da notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, ANTES DA CITAÇÃO. PERDA DO INTERESSE AGIR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A celebração de acordo extrajudicial, antes da efetivação da citação, implica a perda do interesse de agir, sendo incabível a suspensão do processo, pois a relação jurídica não se aperfeiçoou. 2. Apelo não provido. (Acórdão 1698854, 07348535320228070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, anteriormente à citação da ré, faz com que desapareça o interesse processual em relação à pretensão deduzida na inicial, ante a perda superveniente do interesse de agir, com base no art. 485, VI do CPC. 2. Ainda que o autor tenha solicitado a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo extrajudicial, antes da citação da requerida, tem-se que a citação é indispensável ao desenvolvimento regular e válido do processo. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1682845, 07095918620228070006, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que, uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito.
Número do Classe: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do NCPC. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.