Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733834-75.2023.8.07.0001.
AUTOR: SOCRATES MARTINS COSTA
REQUERIDO: JOAO PEREIRA DE ARAUJO SENTENÇA
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se. Por meio da decisão de ID 169635142, foi determinada a emenda à inicial para: a) justificar o interesse processual (na vertente adequação), considerando que o autor não detém promessa de compra e venda ou adequar o feito ao procedimento apropriado; b) anexar a matrícula atualizada do imóvel; c) anexar a certidão de óbito do Sr. João Pereira de Araujo; d) anexar as peças relevantes do inventário, como a inicial, sentença e formal de partilha; e) apresentar o termo do inventariante referente ao inventário do Sr. João Pereira de Araújo, caso o processo ainda esteja em curso; f) arrolar todos os herdeiros do Sr. João no polo passivo, com as respectivas qualificações, caso o inventário já tenha sido encerrado; g) comprovar efetivamente a sua situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, juntando a cópia de documentos que comprovem a totalidade de seus rendimentos mensais, tais como: última declaração de imposto de renda, 03 últimos extratos de todas as suas contas bancárias, recibos de pagamentos, comprovantes de despesas e a declaração de hipossuficiência, ou, comprovar, desde logo, o recolhimento das custas iniciais; h) adequar o valor da causa para quantia equivalente ao valor atual do imóvel objeto da demanda; i) comprovar o pagamento das custas finais da ação anteriormente ajuizada, autos n. 0734553-85.2022.8.07.0003. Dos itens acima, o autor cumpriu somente os itens “b”, “g”, “h” e “i”. Os demais itens não foram cumpridos. Quanto ao item “a”, a ação de adjudicação compulsória não é o procedimento adequado para o direito pleiteado pelo autor, pois ele não detém promessa de compra e venda registrada na matrícula do imóvel. Ele mesmo afirma que “não é caso de compra e venda”, dessa forma, não é também caso de adjudicação compulsória. Em verdade, o imóvel ainda está registrado em nome da Terracap, havendo somente promessa de compra e venda em favor de João Pereira de Araújo (falecido), o qual outorgou procuração para o autor. O autor não anexou cópias do Processo 00811182420038070001 no qual teria sido reconhecida sua propriedade sobre o imóvel. É dever do autor instruir a petição inicial com todos os documentos necessários à propositura da ação (art. 320). Nesse sentido, a regularização do polo passivo, considerando que o réu é falecido, demanda a anexação de documentos que comprovem quem são os herdeiros ou a existência de inventário. Na emenda de ID 175977611, o autor apenas se esquiva de cumprir as determinações. Decido. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação. Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso. Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença. Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.