Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734904-58.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: GONCALO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: VANESIA DA ROCHA COUTO TEIXEIRA
EXECUTADO: THIAGO LIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora se limitou a requerer diligência já realizada anteriormente. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito e não há qualquer dmeonstração de alteração na situação econômica do requerido que justifique nova pesquisa SISBAJUD. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o(a) Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 02/04/2025 e o decurso do prazo prescricional em 02/04/2029. Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes. Dou força de ofício a esta Decisão. Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros. Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, THIAGO LIRA DA SILVA(010.954.481-10); no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 49.375,57, conforme planilha de débitos atualizada (ID nº 191415592). O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323). Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)