Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705785-70.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: INSTITUTO INTEGRIDADE
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por INSTITUTO INTEGRIDADE em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende seja reconhecida a prescrição e afastada a cobrança do valor de R$ 148.485,47 (cento e quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), referente a pendências no Convênio 25/2013. Segundo o exposto na inicial, o autor celebrou parceria com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF em 2013, resultando no Convênio 25/2013, para oferecer serviços na área de educação infantil. Em 2015 a entidade foi notificada para corrigir irregularidades e devolver recursos. Em outubro do mesmo ano houve reprovação das contas da primeira parcela recebida pelo autor. Diz que houve atraso no repasse das primeiras parcelas. Também houve reprovação das contas relativas à segunda e terceira parcelas. Observa que a reprovação das contas foi indicada somente em 2018. Em 2020 o processo foi submetido a nova análise, sendo emitido parecer conclusivo em 2023. Afirma que foi cumprido integralmente o objeto previsto no termo do convênio. Além disso, o executor constatou que o recurso foi utilizado em conformidade com o plano de trabalho. Sustenta que houve prescrição da pretensão de cobrança, pois transcorreram mais de cinco anos desde que a Administração tomou conhecimento de irregularidades nas contas. Aduz que o marco inicial é a apresentação das contas pela entidade. Destaca que não foi instaurada tomada de contas especial. Na decisão ID 159661400 foi indeferida a gratuidade de Justiça ao autor. Contra essa decisão foi interposto o AGI 0721155-46.2023.8.07.0000, distribuído à egrégia 4ª Turma Cível, Relator Des. Mário-Zam Belmiro. O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 162165875). Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 168177137). Não suscitou preliminares. No mérito, aduz que tramitaram 4 processos administrativos com a finalidade de acompanhar o Convênio firmado entre o autor e a SEE/DF: (i) processo 465.000236/2013 apuração da primeira parcela; (ii) processo 465.000406/2013 apuração da segunda parcela; (iii) processo 465.000131/2014 apuração da terceira parcela; e (iv) processo 465.000.128/2014 consolidação das três parcelas e apuração da prestação de contas finais. Afirma que, da análise dos processos administrativos, constatou-se que a Administração não se manteve inerte, visto que cada parcela foi tempestivamente analisada e, após a verificação de irregularidades em todas elas, foi oportunizado ao requerente a ampla defesa e o contraditório. Informa que o requerente apresentou defesas e justificativas, tendo estas inclusive sido acolhidas em parte em decisão administrativa datada de 2021. Expõe que, no que se refere à primeira parcela, após apresentadas as justificativas pelo autor, os autos foram encaminhados para superior consideração e, em fevereiro de 2015, a entidade foi notificada a pagar o valor apurado, bem como, em 17/11/2015, o processo fora encaminhado para atualização dos valores e nova notificação da entidade. Diz que, quanto à 2ª parcela, também foram detectadas diversas irregularidades e apresentada justificativa pelo autor, sendo que, após a análise das justificativas, oportunizou-se o pagamento administrativo antes da reprovação das contas, bem como, em 22/01/2016, restou determinada a atualização do débito e nova notificação da entidade para pagamento. No que se refere à 3ª parcela, diz que foram adotados os mesmos procedimentos, sendo que, em 20/10/2015, ocorreu a atualização monetária e nova notificação da entidade para pagamento. Relata que, em fevereiro/2016, a entidade fora oficiada sobre os valores apurados referentes às três parcelas (ofício 64/2016-SUAG/SEEDF), no total de R$ 166.207,15, tendo o autor se manifestado por meio do ofício nº 23/2016, de fevereiro/2016, requerendo a dilação do prazo para devolução ao erário, bem como solicitando o reexame das justificativas. Por essa razão, em nova análise processual, esclarece que foi elaborado novo parecer (processo n. 0465-000.128/2014), acatando-se algumas das justificativas apresentadas pelo autor. Na sequência, afirma que, em maio/2021, restou constatada a redução de quase metade do valor inicialmente apurado, sendo o requerente notificado e concedido prazo para quitação do débito, o que possibilitaria a indicação de aprovação das contas. Contudo, relata que o autor não respondeu à notificação de agosto/2021, que também era a oportunidade de pagamento, inclusive parcelado, ou apresentação de recurso, nos termos do Decreto 37843/2016. Com isso, diz que foi emitido novo parecer, na fase final da apuração administrativa e notificada a entidade para pagamento, no entanto, o autor optou por ajuizar a presente demanda, sob a alegação de prescrição dos valores cobrados. Ressalta que o autor se manteve inerte quando notificado a pagar o valor apurado após análise das suas justificativas, em agosto/2021, e que a insatisfação apenas surgiu agora em 2023, quando, novamente notificado, em razão da vigência do novo Termo de Colaboração com o poder público, e diante da possibilidade de suspensão de repasse de recursos. Salienta que a Administração não ficou inerte em nenhum momento na etapa preliminar da fase interna anterior à instauração da tomada de contas especial, mas, sim, notificou a entidade beneficiária, praticando atos inequívocos que importaram na apuração do fato e tentou solução conciliatória no âmbito interno, notificando o representante legal da entidade beneficiária em mais de uma oportunidade. Cita precedentes deste e. TJDFT no sentido de que não corre a prescrição enquanto em trâmite o processo administrativo apurador. No que se refere à Tomada de Contas Especial, realça que são seguidas as regras previstas no Decreto 37843/2016, que prevê sua instauração apenas após a rejeição final das contas. Frisa que, não tendo o autor efetuado o pagamento após a notificação recebida em março passado, a próxima etapa será a instauração da Tomada de Contas Especial, sem que se possa falar em qualquer irregularidade ou ocorrência de prescrição da pretensão estatal em reaver os valores devidos pelo requerente. Por fim, pugna pela improcedência do pedido. Réplica no ID 172120106 para refutar a tese de defesa e reiterar os termos da inicial. Instado a se manifestar em provas, o DISTRITO FEDERAL informou que não tinha outras provas a produzir (ID 172996240). A seguir, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O INSTITUTO INTEGRIDADE celebrou com o DISTRITO FEDERAL, por meio da SEE/DF, o Convênio n. 25/2013, com o objetivo o atendimento na Educação Infantil, promovendo o desenvolvimento em seus aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivos, linguísticos e sociais. O convênio foi firmado em 1/1/2013 (ID 159617562), vinculado ao processo administrativo 080.006179/2012. O prazo de vigência inicialmente estipulado foi de 12 meses. Contudo, após o repasse da primeira parcela, houve a prestação de contas da entidade, processo administrativo 465-000236/2013 (ID 159617574). As contas foram aprovadas com ressalvas, sendo apontadas irregularidades nas contas (ID 159617579). Já a prestação de contas referente à segunda parcela (processo 465-000406/2013) do repasse feito à entidade também restou rejeitada, sendo apontadas diversas pendências (ID 159617588). Além disso, o mesmo ocorreu em relação à terceira parcela – processo 465-000131/2014 (ID 159619499). Em parecer conclusivo, a Diretoria de Acompanhamento e Análise da Aplicação de Recursos e das Prestações de Contas da SEE/DF analisou em conjunto as contas apresentadas pelo INSTITUTO INTEGRIDADE, concluindo pela reprovação das contas e necessidade de pagamento de valores, além da abertura de Tomada de Contas Especial ou processo disciplinar (ID 159619506). Pois bem. Em análise aos autos, vislumbra-se que o INSTITUTO INTEGRIDADE sustenta a ocorrência de prescrição, visto que a decisão pela inserção da dívida no SIGGo ocorreu mais de cinco anos após a prestação de contas. Contudo, o argumento não merece acolhimento. Repise-se que o crédito foi constituído na decisão final sobre a prestação de contas, proferida recentemente. Por essa razão, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão executória, pois o prazo se inicia a partir de quando constituído o crédito – e não da apresentação das contas. Acrescente-se que, nos termos do art. 4º do Decreto 20910/1932, o prazo prescricional não corre enquanto tramita o processo para o reconhecimento da dívida. O Despacho SEE/SUAG/UCOF/DPRESC, de 05/07/2023 (ID 168177138, p. 72), da SEE/DF, elucida com clareza os atos administrativos e as datas de elaboração, o que apenas reforça a ausência de transcurso do prazo prescricional: “(...) 4. Assim, de forma a subsidiar a defesa do Distrito Federal, foram colacionados os Relatórios das 1ª, 2ª, 3ª parcelas e da Prestação de Contas Final (id's. 116912955, 116913064, 116913285 e 116913461), no qual comprova que na 1ª parcela houve manifestação da Administração Pública em 28/02/2014, 05/02/2015, 19/02/2015, 27/02/2015, 09/10/2015, 17/11/2015 (id. 116912955); na 2ª parcela (id. 116913064) houve manifestação em 09/09/2015, 29/09/2015, 22/01/2016, 24/02/2016, 03/03/2016; na 3ª parcela (id. 116913285), a Administração Pública manteve manifestações em 09/09/2015, 29/09/2015, 20/10/2015, 29/01/2016, 03/03/2016, 05/09/2018, 25/10/2018, 26/12/2018, 09/12/2019, 03/01/2020; Na prestação de contas final - PCF (116913461), a Administração Pública se manifestou em 31/05/2021, 26/08/2021, 25/01/2023 e 06/03/2023. 5. Nesse sentido, vê-se, que em momento algum houve morosidade ou desídia da Administração Pública a fim de apurar os danos causados ao erário, eis que não houve ausência de movimentação do processo pelo período de 3 (três) ou 5 (cinco) anos, conforme relatado em petição inicial judicial proposta pelo Instituto Integridade - Creche Irmã Elvira. 6. Ademais, em consulta ao SIGGO, verifica-se que não há qualquer inscrição de inadimplência da Instituição Creche Irmã Elvira, eis que os autos serão encaminhados à Tomada de Contas de Especial e, caso remanesça dano erário, é que a inscrição será lançada no sistema. (...)”. Por fim, quanto ao argumento de que não houve instauração de tomada de contas especial, observa-se que, de acordo com o art. 31, II, do Decreto 35240/2014, esse procedimento só é iniciado após a desaprovação das contas, fato ocorrido recentemente, conforme também se depreende do trecho do despacho acima citado. Também é relevante o fato de que a instauração de tomada de contas especial não é condição para a inscrição no SIGGo. Com isso, a improcedência da pretensão é a medida mais acertada. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2023. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito