Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712648-93.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAURICIO PAIXAO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anotada a citação editalícia (ID 169271589). Proceda a Secretaria à juntada do resultado da consulta de ativos financeiro realizada pelo sistema Sisbajud, no ID 178863948, e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a executada. Sem prejuízo, dê-se vista à Curadoria Especial quanto à constituição de patrono pela parte ré e, após, descadaste-se a participação da Defensoria Pública. Fica intimado o executado a instruir a impugnação de ID 179907118 com cópia dos documentos que comprovem a alegada impenhorabilidade, em especial o demonstrativo quanto ao salário do réu e o extrato da conta bancária em que efetuada a constrição de valores, contendo a movimentação financeira detalhada e contínua a partir de 30 (trinta) dias antes do bloqueio judicial, o qual deverá, igualmente, constar do documento. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc. IX, da CF. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais. De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar. Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Brasília/DF, Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023, às 19:54:38. Documento Assinado Digitalmente