Decorrido prazo de ECO VIDA RECICLAGENS LTDA em 12/05/2026 23:59.13/05/2026, 02:19
Juntada de Petição de petição06/05/2026, 11:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES DE LIMA em 27/04/2026 23:59.28/04/2026, 02:19
Publicado Decisão em 16/04/2026.17/04/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202616/04/2026, 02:19
Recebidos os autos14/04/2026, 10:43
Outras decisões14/04/2026, 10:43
Decorrido prazo de ECO VIDA RECICLAGENS LTDA em 08/04/2026 23:59.09/04/2026, 02:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA06/04/2026, 14:57
Juntada de Petição de petição01/04/2026, 18:21
Publicado Decisão em 27/03/2026.28/03/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202627/03/2026, 02:17
Recebidos os autos24/03/2026, 17:38
Outras decisões24/03/2026, 17:38
Decorrido prazo de COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em 16/03/2026 23:59.17/03/2026, 02:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA11/03/2026, 18:15
Juntada de Petição de petição interlocutória11/03/2026, 16:41
Decorrido prazo de WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS em 09/03/2026 23:59.10/03/2026, 02:29
Juntada de Petição de petição03/03/2026, 14:15
Publicado Despacho em 02/03/2026.03/03/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202601/03/2026, 02:18
Juntada de Petição de petição25/02/2026, 18:00
Recebidos os autos25/02/2026, 16:11
Expedição de Outros documentos.25/02/2026, 16:11
Proferido despacho de mero expediente25/02/2026, 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA20/02/2026, 11:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos11/02/2026, 17:54
Juntada de certidão16/01/2026, 13:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)07/12/2025, 03:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/11/2025, 11:39
Expedição de Certidão.19/08/2025, 07:09
Decorrido prazo de ECO VIDA RECICLAGENS LTDA em 07/07/2025 23:59.08/07/2025, 03:31
Decorrido prazo de WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS em 07/07/2025 23:59.08/07/2025, 03:31
Decorrido prazo de WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS em 04/07/2025 23:59.05/07/2025, 03:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/06/2025, 15:38
Decorrido prazo de VILAREAL SECURITIZADORA S.A em 23/06/2025 23:59.24/06/2025, 03:23
Publicado Despacho em 12/06/2025.12/06/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/202512/06/2025, 02:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/06/2025, 19:52
Recebidos os autos09/06/2025, 19:08
Proferido despacho de mero expediente09/06/2025, 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA02/06/2025, 17:37
Expedição de Certidão.02/06/2025, 17:36
Expedição de Outros documentos.02/06/2025, 17:11
Expedição de Mandado.02/06/2025, 17:11
Expedição de Mandado.02/06/2025, 16:24
Expedição de Mandado.02/06/2025, 15:41
Juntada de certidão29/05/2025, 08:54
Juntada de certidão21/05/2025, 16:58
Juntada de termo21/05/2025, 16:52
Recebidos os autos17/05/2025, 16:10
Proferido despacho de mero expediente17/05/2025, 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA30/04/2025, 16:06
Juntada de certidão30/04/2025, 16:04
Juntada de certidão30/04/2025, 15:19
Recebidos os autos29/04/2025, 15:28
Deferido o pedido de ECO VIDA RECICLAGENS LTDA - CNPJ: 16.608.793/0001-66 (EXEQUENTE).29/04/2025, 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/04/2025, 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA15/04/2025, 16:18
Juntada de Petição de petição15/04/2025, 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/04/2025, 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/04/2025, 13:10
Juntada de certidão07/04/2025, 19:28
Publicado Decisão em 07/04/2025.07/04/2025, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202505/04/2025, 02:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/04/2025, 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/04/2025, 09:24
Juntada de Petição de petição02/04/2025, 18:22
Recebidos os autos02/04/2025, 15:06
Expedição de Outros documentos.02/04/2025, 15:06
Deferido em parte o pedido de ECO VIDA RECICLAGENS LTDA - CNPJ: 16.608.793/0001-66 (EXEQUENTE)02/04/2025, 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA31/03/2025, 16:05
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 12:19
Juntada de ofício entre órgãos julgadores28/03/2025, 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/03/2025, 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/03/2025, 17:22
Expedição de Certidão.19/03/2025, 14:41
Juntada de certidão19/03/2025, 10:06
Publicado Decisão em 17/03/2025.17/03/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202514/03/2025, 02:23
Recebidos os autos12/03/2025, 15:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada12/03/2025, 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA11/03/2025, 08:29
Expedição de Certidão.11/03/2025, 08:29
Decorrido prazo de ECO VIDA RECICLAGENS LTDA em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 02:39
Publicado Certidão em 17/02/2025.17/02/2025, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202515/02/2025, 18:07
Juntada de certidão11/02/2025, 11:53
Juntada de certidão07/02/2025, 15:02
Decorrido prazo de WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS em 05/02/2025 23:59.06/02/2025, 02:29
Decorrido prazo de COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em 05/02/2025 23:59.06/02/2025, 02:29
Recebidos os autos05/02/2025, 10:05
Proferido despacho de mero expediente05/02/2025, 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA03/02/2025, 16:12
Juntada de Petição de petição03/02/2025, 14:46
Expedição de Outros documentos.31/01/2025, 10:50
Expedição de Certidão.31/01/2025, 10:50
Proferido despacho de mero expediente27/01/2025, 10:13
Recebidos os autos27/01/2025, 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA24/01/2025, 14:59
Juntada de Petição de petição23/01/2025, 09:40
Decorrido prazo de WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS em 21/01/2025 23:59.22/01/2025, 19:25
Decorrido prazo de WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS em 21/01/2025 23:59.22/01/2025, 19:25
Publicado Certidão em 16/12/2024.16/12/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202413/12/2024, 02:24
Juntada de certidão11/12/2024, 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/11/2024, 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/11/2024, 18:32
Juntada de Petição de petição19/11/2024, 15:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)19/11/2024, 04:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/10/2024, 07:04
Expedição de Mandado.18/10/2024, 07:02
Expedição de Mandado.18/10/2024, 06:57
Expedição de Mandado.18/10/2024, 06:51
Proferido despacho de mero expediente08/10/2024, 11:31
Recebidos os autos08/10/2024, 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA04/10/2024, 13:01
Juntada de Petição de petição03/10/2024, 15:34
Decorrido prazo de ECO VIDA RECICLAGENS LTDA em 02/10/2024 23:59.03/10/2024, 02:18
Recebidos os autos26/09/2024, 16:17
Proferido despacho de mero expediente26/09/2024, 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA26/09/2024, 12:49
Juntada de ofício entre órgãos julgadores25/09/2024, 17:36
Publicado Despacho em 11/09/2024.11/09/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202410/09/2024, 02:42
Recebidos os autos06/09/2024, 16:55
Proferido despacho de mero expediente06/09/2024, 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA06/09/2024, 11:01
Juntada de Petição de petição06/09/2024, 10:16
Decorrido prazo de ECO VIDA RECICLAGENS LTDA em 04/09/2024 23:59.05/09/2024, 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.28/08/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202428/08/2024, 02:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/08/2024, 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/08/2024, 17:51
Recebidos os autos26/08/2024, 07:19
Outras decisões26/08/2024, 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA21/08/2024, 15:00
Juntada de Petição de petição21/08/2024, 13:17
Juntada de Petição de petição21/08/2024, 13:11
Decorrido prazo de WILMA SALVIANO MEDEIROS em 25/07/2024 23:59.26/07/2024, 02:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/07/2024, 18:40
Decorrido prazo de MARYEL MATOS RODRIGUES em 01/07/2024 23:59.02/07/2024, 05:04
Decorrido prazo de ECO VIDA RECICLAGENS LTDA em 24/06/2024 23:59.25/06/2024, 05:05
Expedição de Mandado.20/06/2024, 16:33
Expedição de Mandado.20/06/2024, 16:22
Expedição de Mandado.20/06/2024, 15:52
Publicado Decisão em 03/06/2024.03/06/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202429/05/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712600-37.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ECO VIDA RECICLAGENS LTDA
EXECUTADO: COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA, MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO MEDEIROS DECISÃO 1. Quanto a renovação de pesquisa InfoJud em relação ao COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA e WILMA SALVIANO MEDEIROS, mantenho a decisão de ID 19628975, uma vez que as pesquisas de ID 168165524, 168165525, 196226408, 196226407 e 196226409 são de apenas dois cartórios de registro de imóveis. 2.Quanto ao pedido de pesquisa reiterada SisbaJud verifico que a pesquisa anterior ao sistema SisbaJud (ID 159903570) da executada COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA foi infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 3. Quanto ao pedido de penhora das quotas socias das empresas em que configura como sócia a executada WILMA SALVIANO MEDEIROS, junte o exequente cópia dos contratos sociais das pessoas jurídicas. Prazo de 5 (cinco) dias. 4. Nos termos do art. 835, inc. XII, do CPC, defiro a penhora dos imóveis/direitos aquisitivos de titularidade da parte ré WILMA SALVIANO MEDEIROS sobre: a) 50% Direitos aquisitivos do imóvel indicado no ID 197812172, de matrícula n.º 1326, perante o 9º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote “M”, destinado a Cinema, Setor Rodoviária e Centro de Comércio e Diversão, Brazlândia/DF; b) 50% imóvel indicado no ID 197812190, de matrícula n.º 2120, perante o 9º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote nº 2, Praça Interna de Quadra nº 5, Bairro Veredas, Brazlândia/DF; e c) 50% imóvel indicado no ID 197812173, de matrícula n.º 7977, perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como EQNP 24/28, ÁREA ESPECIAL “C”, CEILÂNDIA/DF. Consta nas certidões de matrícula dos imóveis que o estado civil da executada é de casada com o também executado e coproprietário MARYEL MATOS RODRIGUES (aguardando o decurso do prazo do Edital de ID 195335927) sob o regime de comunhão parcial de bens. Consta ainda da matrícula dos imóveis que pendem os seguintes ônus: Matrícula n.º 1326 – AV-22-1326 – Averbação Premonitória – Processo nº 0706223-95.2020.8.07.0020 – 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF – Valor R$ 573.191,80 e R-23-1326 – Alienação Fiduciária – Credor: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS – Valor: R$ 2.363.000,00; Matrícula n.º 2120 - AV-15-2120 – Averbação Premonitória – Processo nº 0706223-95.2020.8.07.0020 – 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF – Valor R$ 573.191,80; Matrícula n.º 7977 – R-13-7.977 – Penhora – 2ª VETECA – Processo nº 0702923-89.2019.8.07.0011 – Valor: R$ 33.739,99. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 44.066,79. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973 Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2. Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Recebidos os autos27/05/2024, 17:00
Deferido em parte o pedido de ECO VIDA RECICLAGENS LTDA - CNPJ: 16.608.793/0001-66 (EXEQUENTE)27/05/2024, 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA23/05/2024, 13:51
Juntada de Petição de petição23/05/2024, 13:21
Juntada de Petição de petição23/05/2024, 11:36
Publicado Decisão em 16/05/2024.16/05/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202415/05/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712600-37.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ECO VIDA RECICLAGENS LTDA
EXECUTADO: COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA, MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO MEDEIROS DECISÃO Quanto ao pedido de realização de pesquisa INFOJUD em relação aos executados COLÉGIO JARDIM BOTÂNICO E WILMA: A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. Quanto ao pedido de realização de pesquisa SisbaJud em relação aos executados COLÉGIO JARDIM BOTÂNICO E WILMA: A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. Quanto ao pedido de penhora de faturamento em relação ao executado COLÉGIO JARDIM BOTÂNICO: Considerando as diligências infrutíferas de penhora já realizadas nos autos, com fundamento no art. 835, inciso X, c.c. art. 866, caput, ambos do CPC, defiro a penhora do percentual de 30% do faturamento bruto mensal da empresa executada, até o limite do débito, de R$ 44.066,79. Indique, a parte exeqüente, a pessoa que atuará como administrador-depositário, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, devendo este apresentar seu plano de atuação e firmar compromisso perante este Juízo. Prazo: 5 (cinco) dias. O termo de compromisso deverá conter todos os dados de identificação e endereço para intimação do Sr. Administrador-depositário, além da ciência do mesmo de todos os termos desta decisão, de sua função como auxiliar deste Juízo e de que a má atuação poderá ensejar sua responsabilização civil e criminal. Deverá o Sr. Administrador-depositário prestar contas semanalmente de sua atuação. Indicado o administrador, apresentado o plano e prestado o compromisso de fielmente desempenhar suas funções, expeça-se o mandado de penhora e intimação, devendo o Sr. Administrador-depositário acompanhar o Sr. Oficial de Justiça no cumprimento do mandado. O Sr. Oficial de Justiça deverá acompanhar o Sr. Administrador-depositário na primeira diligência, intimando-se o representante legal da empresa quanto à penhora e de que o Sr. Administrador-depositário desenvolverá suas funções junto à empresa diariamente, até a quitação do débito. Nas demais diligências não há necessidade de que o Sr. Administra-depositário esteja acompanhado por Oficial de Justiça, devendo este informar a este Juízo qualquer óbice a sua atuação. O Sr. Oficial de Justiça deverá também intimar a empresa executada de que o prazo para eventual impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de penhora e intimação. O Sr. Administrador-depositário deverá desempenhar suas funções junto à empresa executada, apurando o faturamento bruto diário e depositando em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, diariamente, o montante de 30% dos valores recebidos. A empresa executada somente deve entregar quaisquer valores ao Sr. Administrador-depositário mediante recibo escrito, que servirá como quitação parcial neste processo, e estes valores devem por ele ser depositados em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, na mesma data em que recebidos, mediante guia a ser por ele mesmo expedida junto ao site deste Tribunal, com os dados do presente processo. Intime-se a empresa executada de que deverá cooperar com a atuação do Sr. Administrador-Depositário, apresentando-lhe o faturamento diário e os documentos fiscais e contábeis que forem solicitados, durante o período que for necessário para a quitação do débito. Quanto ao pedido de penhora de imóveis pertencentes à executada WILMA: Para viabilizar a análise do pedido, fica o exequente intimado para que junte a matrícula dos imóveis a que se pretende que seja efetuada a penhora. Prazo: 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido de penhora de quotas de empresas pertencentes à executada WILMA: Fica o exequente intimado para que junte aos autos o endereço do local para onde será encaminhado ofício relativo a eventual deferimento do pedido. Quanto aos pedidos relativos ao executado MARYEL: Aguarde-se o decurso do prazo relativo à citação editalícia da parte, antes de analisar os pedidos do exequente. Documento Assinado Digitalmente
Recebidos os autos13/05/2024, 18:10
Deferido em parte o pedido de ECO VIDA RECICLAGENS LTDA - CNPJ: 16.608.793/0001-66 (EXEQUENTE)13/05/2024, 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA09/05/2024, 17:52
Juntada de Petição de petição09/05/2024, 17:36
Publicado Edital em 09/05/2024.09/05/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202408/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0712600-37.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ECO VIDA RECICLAGENS LTDA
EXECUTADO: COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA, MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO MEDEIROS Objeto: Citação de MARYEL MATOS RODRIGUES - CPF/CNPJ: 000.299.941-28. A Dra. TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 44.066,79 (quarenta e quatro mil e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito. Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital. Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2024 13:45:09. Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Expedição de Edital.03/05/2024, 13:10
Publicado Decisão em 02/05/2024.02/05/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202430/04/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712600-37.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ECO VIDA RECICLAGENS LTDA
EXECUTADO: COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA, MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO MEDEIROS DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de ID 193943667, haja vista que as pesquisa ao sistema SNIPER em relação a todos os executados foram realizadas, conforme ID 2555212. Prossiga o CJU com a citação por edital da executada MARYEL MATOS RODRIGUES, conforme decisão de ID 193557471. 2. Em relação ao executado COLEGIO JARDIM BOTANICO COC WILMA SALVIANO MEDEIROS, retornem os autos à suspensão, conforme ID 193557471. 3. Em relação à executada WILMA SALVIANO MEDEIROS, tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 3.1 Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.2 Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)30/04/2024, 00:00
Recebidos os autos26/04/2024, 15:36
Indeferido o pedido de ECO VIDA RECICLAGENS LTDA - CNPJ: 16.608.793/0001-66 (EXEQUENTE)26/04/2024, 15:36
Publicado Decisão em 22/04/2024.22/04/2024, 02:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA19/04/2024, 14:27
Juntada de Petição de petição19/04/2024, 13:17
Decorrido prazo de ECO VIDA RECICLAGENS LTDA em 18/04/2024 23:59.19/04/2024, 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/202419/04/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712600-37.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ECO VIDA RECICLAGENS LTDA
EXECUTADO: COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA, MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO MEDEIROS DECISÃO 1. Em relação à executada WILMA SALVIANO MEDEIROS, a consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional, que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, à quebra de sigilo bancário, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. Não havendo nos autos prova suficiente de que a parte exequente tenha se esforçado na localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa de imóveis perante os Cartórios de Registro de Imóveis, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. 2. Em relação ao executado COLEGIO JARDIM BOTANICO COC, tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2.1 Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.2 Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. 3. Em relação à executada MARYEL MATOS RODRIGUES À Secretaria: 1. Verifique-se se esgotados todos os endereços conhecidos nos autos. Caso haja endereço não diligenciado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) cite-se por carta AR/MP, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.5. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e, se for o caso, intime-se o exeqüente a promover seu cumprimento mediante o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6. Caso estejam esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e como já há pedido de citação por edital, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.7. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1. Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pel(o)a Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Recebidos os autos17/04/2024, 16:31
Deferido em parte o pedido de ECO VIDA RECICLAGENS LTDA - CNPJ: 16.608.793/0001-66 (EXEQUENTE)17/04/2024, 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202411/04/2024, 02:47
Publicado Certidão em 11/04/2024.11/04/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712600-37.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ECO VIDA RECICLAGENS LTDA
EXECUTADO: COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA, MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme Decisão de ID 191631728. Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para eventual manifestação. Brasília - DF, 9 de abril de 2024 às 09:28:35 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)10/04/2024, 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA09/04/2024, 15:59
Juntada de Petição de petição09/04/2024, 11:14
Juntada de certidão09/04/2024, 09:29
Outras decisões01/04/2024, 19:25
Recebidos os autos01/04/2024, 19:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores26/03/2024, 15:02
Juntada de Petição de petição26/03/2024, 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA20/03/2024, 16:15
Juntada de Petição de petição20/03/2024, 15:26
Publicado Certidão em 20/03/2024.20/03/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202419/03/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712600-37.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ECO VIDA RECICLAGENS LTDA
EXECUTADO: COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA, MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, em relação à executada WILMA SALVIANO MEDEIROS, conforme item 1 da Decisão de ID 189533044. Assim, em relação à executada WILMA SALVIANO MEDEIROS, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, em relação à executada MARYEL MATOS RODRIGUES, aguarde-se o prazo concedido ao exequente para cumprir a determinação contida no item 4 da referida Decisão. Brasília - DF, 15 de março de 2024 às 16:16:53 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)19/03/2024, 00:00
Juntada de certidão15/03/2024, 16:20
Publicado Decisão em 14/03/2024.14/03/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202413/03/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712600-37.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ECO VIDA RECICLAGENS LTDA
EXECUTADO: COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP, MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO MEDEIROS DECISÃO 1. Anotada a citação de executada WILMA SALVIANO MEDEIROS, conforme ID 175758334. Ao CJU: Prossiga-se com os atos constritivos em relação à executada. 2. Em relação ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 0729219-45.2023.8.07.0000, por ora tenho que nada a prover, haja vista a necessidade do trânsito em julgado do recurso. 3. A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução. A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados. A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado. Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 4. Em relação ao executado MARYEL MATOS RODRIGUES, considerando que o AR de ID 175899934 foi recebido por pessoa diversa do executado e que cumprimento do mandado de citação no endereço restou infrutífero ( ID 181023294). Assim, fica o exequente intimado a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 5. Quanto ao pedido de penhora de mensalidades pagas ao colégio do Colégio Jardim Botânico COC Ltda. (CNPJ: 23.630.816/0001-02), aos IDs 159903570 e 159903572 foram realizadas pesquisas SisbaJud e Renajud, as quais restaram infrutíferas. Ao ID 163395339 foram indeferidos os pedidos de pesquisa aos sistemas o CNIB, SREI, CENSEC e SIMBA, tendo o exequente agravado da decisão, estando o recurso pendente de trânsito em julgado. Observa-se ainda que não foram adotadas as medidas constritivas em relação à executada WILMA SALVIANO MEDEIROS e que o executado MARYEL MATOS RODRIGUES ainda não foi citado. O deferimento da penhora sobre o faturamento prevista no art. 866 do CPC é medida excepcional e depende do esgotamento de dos meios disponíveis para localização de bens passíveis de constrição. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA DEVEDORA. RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. CARÁTER EXCEPCIONAL. NÃO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA. 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em execução fiscal, deferiu pedido de penhora de veículo e indeferiu o pleito de penhora sobre recebíveis de cartão de crédito e débito de empresa devedora. 2. Extrai-se do artigo 866 do Código de Processo Civil que a medida expropriatória de percentual de faturamento de pessoa jurídica deve ser implementada quando não existirem outros bens a serem penhorados ou estes serem de difícil alienação ou insuficientes, sendo necessário, portanto, o esgotamento de outros meios aptos a localização desses bens, o que não ocorreu no caso. 3. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça ressalta o caráter excepcional da penhora sobre o faturamento de empresa, sendo necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou de difícil alienação; a nomeação de administrador-depositário (§2º art. 866 do CPC) e a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 4. A penhora, nos termos do artigo 835 do CPC, deve observar a ordem legal, sendo o percentual sobre o faturamento de empresa devedora uma das últimas formas de penhora a serem admitidas. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1310026, 07381330620208070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 17/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Uma vez não esgotados os meios de buscas de bens em relação à pessoa jurídica executada, indefiro o pedido de penhora de faturamento. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Juntada de certidão12/03/2024, 19:29
Recebidos os autos11/03/2024, 17:12
Deferido em parte o pedido de ECO VIDA RECICLAGENS LTDA - CNPJ: 16.608.793/0001-66 (EXEQUENTE)11/03/2024, 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA07/03/2024, 17:01
Juntada de Petição de petição07/03/2024, 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/02/2024, 01:55
Juntada de certidão05/02/2024, 16:14
Juntada de certidão04/02/2024, 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/12/2023, 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/12/2023, 20:55
Decorrido prazo de MARYEL MATOS RODRIGUES em 16/11/2023 23:59.17/11/2023, 03:40
Decorrido prazo de WILMA SALVIANO MEDEIROS em 14/11/2023 23:59.16/11/2023, 09:53
Expedição de Mandado.08/11/2023, 15:17
Expedição de Mandado.08/11/2023, 15:17
Juntada de certidão26/10/2023, 19:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)26/10/2023, 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)26/10/2023, 01:59
Juntada de certidão23/10/2023, 11:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)22/10/2023, 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)22/10/2023, 01:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)21/10/2023, 01:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)21/10/2023, 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)21/10/2023, 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)21/10/2023, 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)20/10/2023, 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)20/10/2023, 08:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)20/10/2023, 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)20/10/2023, 07:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)19/10/2023, 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/10/2023, 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/10/2023, 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/10/2023, 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/10/2023, 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/10/2023, 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/10/2023, 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/10/2023, 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/10/2023, 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/10/2023, 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/10/2023, 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/10/2023, 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/10/2023, 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/10/2023, 14:24
Juntada de certidão21/09/2023, 12:52
Expedição de Certidão.19/09/2023, 12:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada06/09/2023, 11:27
Recebidos os autos06/09/2023, 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA30/08/2023, 15:03
Juntada de Petição de petição30/08/2023, 12:22
Publicado Intimação em 28/08/2023.28/08/2023, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202325/08/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712600-37.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ECO VIDA RECICLAGENS LTDA
EXECUTADO: COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP, MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO MEDEIROS DESPACHO Nada a prover sobre pedido de reconsideração formulado ao ID 168165520, uma vez que tal pedido não existe no sistema processual brasileiro e pode transformar-se em grave deformação da ordem processual. Ademais, nos termos do que preconiza a melhor doutrina, "
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)25/08/2023, 00:00
Recebidos os autos22/08/2023, 20:13
Proferido despacho de mero expediente22/08/2023, 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA10/08/2023, 12:42
Juntada de Petição de petição09/08/2023, 16:40
Decorrido prazo de ECO VIDA RECICLAGENS LTDA em 21/07/2023 23:59.22/07/2023, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/202330/06/2023, 00:34
Publicado Decisão em 30/06/2023.30/06/2023, 00:34
Recebidos os autos28/06/2023, 11:07
Embargos de declaração não acolhidos28/06/2023, 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA21/06/2023, 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração21/06/2023, 15:06
Publicado Decisão em 14/06/2023.14/06/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202313/06/2023, 01:04
Recebidos os autos11/06/2023, 19:13
Deferido em parte o pedido de ECO VIDA RECICLAGENS LTDA - CNPJ: 16.608.793/0001-66 (EXEQUENTE)11/06/2023, 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA06/06/2023, 15:36
Juntada de Petição de petição06/06/2023, 11:52
Decorrido prazo de ECO VIDA RECICLAGENS LTDA em 05/06/2023 23:59.06/06/2023, 01:30
Publicado Certidão em 29/05/2023.29/05/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/202327/05/2023, 00:26
Juntada de certidão25/05/2023, 12:22
Juntada de certidão18/05/2023, 15:51
Juntada de certidão18/05/2023, 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/05/2023, 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/05/2023, 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/04/2023, 07:52
Recebidos os autos28/03/2023, 16:24
Deferido o pedido de ECO VIDA RECICLAGENS LTDA - CNPJ: 16.608.793/0001-66 (EXEQUENTE).28/03/2023, 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA27/03/2023, 18:45
Distribuído por sorteio23/03/2023, 14:45