Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007748-17.2000.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE BATISTA DINIZ DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado JOSE BATISTA DINIZ, ao argumento de que o valor constrito em sua conta bancária possui natureza impenhorável, porquanto proveniente de aposentadoria. É o breve relatório. DECIDO. Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita. Da análise das informações e documentos trazidos, conclui-se que houve o bloqueio de R$757,01 (setecentos e cinquenta e sete reais e um centavos) na conta bancária do executado no Banco Bradesco (ID 169638677). Quanto a isso, o executado impugna a penhora havida em sua conta, sob a alegação de que a quantia constrita se refere ao pagamento de sua aposentadoria. De fato, os documentos carreados aos autos - ID 182050814 – evidenciam que o executado recebe sua aposentadoria na conta em que houve a constrição judicial. Importa notar, contudo, que a impenhorabilidade de que se cogita alcança apenas a remuneração ou o ganho periódico, porquanto voltado à garantia da manutenção do devedor e de sua família no mês ao qual se refere. Nesse passo, a quantia que sobejar para o mês seguinte deixa de ser protegida pela vedação à constrição. A propósito do tema, vale colacionar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, respectivamente: “A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente.” (STJ, REsp 1.230.060/PR, 2ª Seção, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe 28.04.2014); “A impenhorabilidade legal dos proventos de aposentadoria visa não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família e, por isso, o saldo remanescente em conta bancária de um mês a outro não deve ser alcançado pela impenhorabilidade, por perder a natureza alimentar e passar a compor a reserva de capital do devedor, que se trata de patrimônio disponível.” (Acórdão 1280096, 07194960720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.); “A impenhorabilidade não alcança todos os créditos mantidos na conta bancária onde os proventos são depositados, mas apenas aqueles que conservam a natureza alimentar.” (Acórdão n.943033, 20160020012025AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016. Pág.: 292/299). Nesse contexto, é possível aferir que, na data imediatamente anterior ao recebimento de sua aposentadoria, há uma sobra na conta bancária do executado no valor de R$ 639,27 (seiscentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos), sendo que tal quantia, segundo a jurisprudência acima colacionada, não é alcançada pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. Ademais, verifica-se a existência da várias transferências pix, que não foram esclarecidas.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente o pedido de desbloqueio da parte executada para, nos termos do art. 833, IV, CPC, determinar a imediata liberação de R$ 117,74 (cento e dezessete reais e setenta e quatro centavos) na conta bancária do executado. Expeça-se o alvará. Preclusa esta, expeça-se o alvará do valor remanescente em favor do Distrito Federal, intimando-o para que promova o abatimento do valor. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.