Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0082454-40.2011.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. A parte executada, em razão do deferimento de sua recuperação judicial, apresentou pedidos de: desbloqueio de valores eventualmente constrito nos autos; extinção do feito; subsidiariamente, suspensão do feito em observância ao que determinado no julgamento do Tema 987 dos recursos repetitivos pelo STJ; decretação de impossibilidade de realização de quaisquer atos de constrição de seus bens; e reconhecimento da competência exclusiva e absoluta do juízo recuperacional para dispor acerca de quaisquer atos de constrição e expropriação de seus bens. É o breve relato. DECIDO. Em razão das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 – que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) –, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o cancelamento do Tema Repetitivo 987, cuja questão submetida a julgamento discutia a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, por dívida tributária ou não tributária. Com o cancelamento do tema repetitivo, o colegiado determinou o levantamento da suspensão nacional de processos relacionados ao repetitivo anteriormente afetado. Na ocasião, o Ministro Relator ressaltou: "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987 (grifo nosso) (Acórdão publicado no DJe de 28/6/2021). De acordo com o relator, a atribuição da competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal representa a positivação legal do entendimento consolidado pela Segunda Seção no CC 120.642. Corroborando tal entendimento, o juízo recuperacional destacou não ter competência para a realização de atos constritivos. Essas medidas só podem ser determinadas pelo juízo no qual tramita a execução contra a recuperanda. Contudo, caso haja alguma constrição e posterior insurgência da devedora, deve-se comunicar o juízo recuperacional acerca da medida, porquanto este terá melhores condições de analisar eventuais repercussões na empresa recuperanda, sendo responsável tão somente pelo controle dos atos constritivos – págs. 31-32 do ID 86020421.
Ante o exposto, tendo em vista as razões e condições acima delineadas, INDEFIRO os pleitos da parte executada e determino o regular prosseguimento do feito. Registra-se que eventual constrição realizada nesta demanda deverá ser imediatamente comunicada à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo para deliberar sobre a possiblidade de sua manutenção ou levantamento. Intime-se o administrador judicial da recuperação judicial da executada para tomar ciência desta execução fiscal (dados na pág. 30 do ID 86020421). Antes de analisar o pedido de penhora formulado pelo exequente, intime-se-o para informar, comprovadamente, se requereu habilitação de seu crédito no feito da recuperação judicial. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.