Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718687-83.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: FABIO FARIA DE OLIVEIRA MOVEIS - ME
EXECUTADO: INVEST IMOVEIS, IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA, FULVIO FREIRE GOMES, NAYLANE CARNEIRO SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No Agravo de Instrumento de ID 196710748, o qual reformou parcialmente a decisão deste Juízo, houve a determinação de penhora dos direitos aquisitivos da agravada-executada sobre o veículo, I/LR Evoque HSE Dynamic, placa PAM5A95, Renavam, 1073553245, chassi SALVA2BG8GH089605, ano de fabricação 2015/2016. Contudo, em consulta ao SNG, verifica-se que o gravame foi baixado, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO A PENHORA DO VEÍCULO DESCRITO NO DOCUMENTO ABAIXO: Em consequência, promovo a inclusão no RENAJUD da restrição de circulação e transferência do referido bem, COM A OBSERVAÇÃO QUE HÁ OUTRAS RESTRIÇÕES ATIVAS INSERIDAS NA RENAJUD POR OUTROS JUÍZOS, conforme documentos em anexo. Fica o credor intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao feito a planilha atualizada do débito, bem como indicar o endereço que o bem posso ser localizado para fins de efetivação da penhora. Vindo a planilha e endereço, expeça-se mandado para a penhora, avaliação e remoção do veículo (I/LR Evoque HSE Dynamic, placa PAM5A95), devendo a diligência ser cumprida no endereço indicado pela parte exequente. A parte exequente ficará como depositária fiel do bem, devendo fornecer ao Sr. Oficial de Justiça os meios necessários à execução da medida. Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência. Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. Advirta-se a parte exequente que deverá conservar o veículo da exata maneira como lhe for entregue, sendo-lhe vedado fazer uso do(s) bem(ns). Autorizo, desde já, caso necessário, a utilização de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida. Feita a penhora, avaliação e remoção, o Sr. Oficial de Justiça deverá intimar a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, prazo em que também poderá impugnar, eventualmente, a avaliação. Não sendo o executado encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação. Ato contínuo, intime-se a parte exequente, através de seu patrono, para, em até 15 (quinze) dias, também se manifestar acerca da avaliação do veículo, devendo, nesse mesmo prazo, dizer se possui interesse na adjudicação do bem pelo preço de sua avaliação. Transcorridos esses prazos, retornem os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.