Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717860-89.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI
REQUERIDO: TAYANE VIEIRA PARRINE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em desfavor de TAYANE VIEIRA PARRINE, partes qualificadas nos autos. A parte autora relata que foi contratada pela ré para prestar serviços educacionais, para o aluno Luiz Ricardo Marins da Silva, tendo como objeto o curso de Herói Mirim, cuja carga horária total é de 144 horas, ministrado às quintas-feiras, das 14h às 16h, com duração de 12 (doze) meses, pelo preço correspondente a 18 parcelas de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) cada. Alega que o aluno frequentou 9 (nove) de 14 (quatorze) aulas, equivalente a 64% (sessenta e quatro por cento) das aulas ministradas, e efetuou o pagamento de apenas duas parcelas, contudo, não solicitou a rescisão do contrato, permanecendo inadimplente com 10 (dez) parcelas, perfazendo um débito de R$ 1.450,00 (mil, quatrocentos e cinquenta reais). Requer a rescisão contratual e a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 1.597,86 (hum mil quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos), já acrescido da multa, além da incidência de juros de mora e correção monetária, relativos às parcelas em atraso. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, devidamente citada e intimada (id. 168234763), não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência, conforme consignado na ata (id. 170425818), razão pela qual declaro a sua revelia. Ressalta-se que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos. Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. MÉRITO. A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte autora é fornecedora de produtos e serviços, e a destinatária final é a parte ré (artigos 2º e 3º do CDC). Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados, restaram incontroversos os fatos descritos na peça de ingresso, no que se refere ao contrato de prestação de serviços educacionais (id. 161463729) firmado entre os litigantes. Dos documentos juntados pela autora, em especial o contrato assinado pelas partes, e a comprovação das aulas disponibilizadas, consoante controle interno da demandante (id. 161463731), bem como pelas listas de frequência (id. 161463728, págs. 1-9), restou demonstrado que esta não disponibilizou o total de horas indicado no contrato. Assim, se é incontroversa a inadimplência e a requerida não demonstrou o pagamento dos valores devidos, é devido o pagamento, mas apenas o período em que o aluno Luiz Ricardo Marins da Silva, por quem a parte ré é a responsável financeira, efetivamente cursou as aulas, considerando o total de aulas ofertadas pela autora. Com efeito, a autora juntou aos autos listas de frequência do curso de Inglês, comprovando que foram ministradas 5 (cinco) aulas, com 2 horas/aulas por dia, totalizando a carga horária de 10 (dez) horas aulas ministradas (id. 161463728, págs. 1-5), bem como do curso de Informática, comprovando que foram ministrados 4 (quatro) aulas, com 2 horas/aulas por dia, totalizando a carga horária de 8 (oito) horas aulas ministradas (id. 161463728, págs. 6-9). Ressalta-se que a autora juntou, ainda, tela sistêmica de controle de frequência, no id. 161463731, indicando outros dias de aula (22/06/22, 29/06/22, 09/07/22 e 13/07/22), diversos das listas de frequência juntadas, mas que não houve a presença do aluno. Assim, a tela sistêmica de controle de frequência e as listas de chamada indicam que o aluno esteve presente nas cinco aulas do curso de Inglês e nas quatro aulas do curso de Informática, frequentando todas as aulas disponibilizadas conforme as listas de chamadas de id. 161463728, págs. 1-9. Realizando um cotejo entre os documentos que apontam a frequência às aulas (id. 161463728, págs. 1-9), listas assinadas pelos alunos e total de horas/aula do curso, conforme consta do contrato educacional (id. 161463729), tem-se que há divergência nos dados apresentados. O contrato indica um total de 144 (cento e quarenta e quatro) horas/aulas para o curso, as listas de frequência assinadas pelos alunos indicam apenas nove aulas e a tela sistêmica indicam 32 (trinta e dois) horas/aula do curso de Informática e de Inglês que foram efetivamente disponibilizadas aos alunos. Assim, a demandante deixou de comprovar nos autos a disponibilização do total de horas aula contratado pela ré, revelando descumprimento da autora. Com fulcro no artigo 476, Código Civil, tem-se que nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro. Em razão da divergência supracitada, o documento hábil para comprovar a presença do aluno no curso deverá ser aquele que consta a sua assinatura (id. 161463728, págs. 1-9). Verifica-se que o aluno compareceu em 9 (nove) aulas, conforme documentos de id. 161463728, págs. 1-9, das 16 (dezesseis) ministradas (id. 161463732), com uma frequência final de 18 horas/aulas, o que perfaz o percentual de 64% (sessenta e quatro por cento) efetivamente cursado pelo aluno. Portanto, considerando que houve o pagamento de tão somente de duas parcelas, no importe de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), conforme relatado na emenda à inicial e comprovado no documento de id. 161463732, e tendo ocorrido frequência em 9 (nove) aulas, consoante documentos apresentados pela autora, deve a requerida pagar apenas o valor que corresponda à frequência de 64% (sessenta e quatro por cento) das aulas efetivamente ministradas, quais sejam, quatorze aulas no total. Considerando que o valor total do curso é de R$ 2.610,00 (dois mil, seiscentos e dez reais), porém, a autora forneceu apenas 19% (vinte por cento) da carga horária total, proporcionalmente o valor total do curso a ser pago corresponde a R$ 507,50 (quinhentos e sete reais e cinquenta centavos). Como o aluno frequentou apenas 64% (sessenta e quatro por cento) das aulas, tem-se que o valor devido seria de R$ 324,80 (trezentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), ou seja, quantia que a ré já pagou, acrescida do valor da multa aplicada de 2%, conforme estipulado pela autora na emenda à inicial de id. 162403983, págs. 4-5. Destarte, embora a situação exposta nos autos fosse suficiente para justificar a aplicação de multa rescisória em desfavor da ré, observa-se que o valor estipulado na cláusula 5ª, §3º do contrato juntado aos autos não especifica o valor, ou seja, a cláusula apenas diz que a multa será equivalente a “02 Parcelas do Suporte Pedagógico”, sem especificar qual seria esse valor (id. 161463729). Com efeito, a aplicação desta penalidade no valor correspondente a duas mensalidades mostra-se flagrantemente abusiva e violadora da boa-fé a que devem se subordinar as relações consumeristas. Logo, nos termos do art. 51, IV, do CDC, as cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade são nulas de pleno direito, devendo ser reduzida para o percentual de 10% (dez por cento), nos moldes da jurisprudência aplicável à espécie. No que diz respeito à incidência dos juros de mora e da correção monetária, ressalta-se que devem obedecer ao disposto no artigo 240 do Código de Processo Civil, que estabelece que a mora do devedor só é constituída com a citação válida. Assim sendo, há que se seguir a regra geral para os feitos de reparação material, incidindo os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e a correção monetária desde o ajuizamento do feito. Constatando-se nos autos que a ré já realizou o pagamento do que seria efetivamente devido à autora referente ao curso ofertado, deve o pedido inicial ser julgado improcedente. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso pela autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão. Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem. Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Ocorrido o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito