Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL AMERICANA em desfavor de
REQUERIDO: NATALIA RODRIGUES MORAIS, partes qualificadas nos autos. Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida é proprietária de unidade situada no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias e extraordinárias vencidas e vincendas, totalizando o débito no valor apontado na inicial. Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais. Juntou os documentos. A parte ré, citada, apresentou contestação. No mérito, alega que a parte autora apresentou planilha e incluiu no débito o valor das custas processuais e honorários de 20% (vinte por cento) e após, acresceu de juros os respectivos honorários. Sustentou que a cobrança de 20% de honorários é indevida, ante a ausência de previsão estatutária e/ou em assembleia. Pugnou pela gratuidade de justiça, a qual foi deferida no ID n. 177603294. Réplica - ID n. 165772940. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. Insurge-se a parte ré em relação à cobrança de honorários advocatícios contratuais no importe de 20% do débito ao argumento de ausência de previsão estatutária e/ou em assembleia. Nesse ponto, razão assiste à parte ré. Em verdade, ao condomínio é lícito realizar a cobrança das despesas com a contratação de advogado desde que haja previsão expressa na convenção do condomínio, o que não restou comprovado nos autos, devendo, portanto, tal importância ser extirpada da planilha de débito / crédito ora perseguida. Nesse ponto, já decidiu este E. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DEVIDOS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. 1. Não demonstrada a aprovação em assembleia condominial de taxa fixa referente à área comum, é indevida a cobrança. 2. É cabível a cobrança das despesas com a contratação do advogado, desde que haja expressa previsão na convenção do condomínio, pois corresponde à compensação decorrente da mora e evita que outros condôminos suportem despesas extras causadas pela inadimplência do réu. 3. Não se confundem os honorários advocatícios extrajudiciais com os honorários da sucumbência. Estes são fixados na sentença em desfavor da parte vencida, já aqueles são decorrentes da cobrança da taxa de condomínio, previstos na convenção condominial, constituindo, assim, justa compensação decorrente da mora. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1775313, 07187016720228070020, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Lado outro, a parte autora juntou nos autos documentos hábeis a comprovar a cobrança das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, conforme consta na peça de ingresso, bem como na réplica à contestação (documentos ID n. 165772942, ID n. 165772943 e ID n. 165772947).
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor os valores das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias constantes da planilha juntada nos autos (ID n. 152054470 e ID n. 165772941), devidamente corrigidos desde o ajuizamento do feito e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, devendo ser decotados da dívida os valores referentes aos honorários contratuais, sem prejuízo da inclusão da taxas que venceram e não foram pagas no curso da lide. Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e com os honorários da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando a condenação em custas e honorários suspensa em relação à requerida, por ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Gama-DF, DF, 20 de dezembro de 2023 15:29:14. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito