Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ROBERTO MÁRCIO DA COSTA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL pelo procedimento comum, contra a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL REQUINTE. Afirma o autor, em resumo, que, “foi devidamente eleito como membro da diretoria da Associação dos Moradores do Residencial Requinte, Localizada no Núcleo Rural Ponte Alta Norte, Chácara 13, Gama/DF, CEP: 72.724-010, para o cargo de Primeiro Tesoureiro Titular, no período compreendido entre 11/06/2021 de 2021 a 11/06/2023, onde exercia regularmente suas funções e atividades vinculadas ao cargo de Tesoureiro, para atender as demandas que o cargo exige. (doc. anexo) Mas, por questões ainda obscuras, sabendo apenas que após o Requerente passar a questionar ao Requerido, que ocupa o cargo de Presidente da aludida associação, onde ou com o que os valores pertencentes aos associados estariam sendo aplicados, uma vez que estava percebendo gastos não justificados ao TESOUREIRO, o Presidente da associação passou a se comportar de maneira inconveniente nas funções para a qual foi eleito, chegando ao ponto absurdo de afastar o Requerente, deliberadamente do grupo de WhatsApp dos moradores da respectiva associação, por sua própria conta e conveniência. Após ser questionado por vários moradores do motivo da exclusão, o Presidente da Associação alegou que a exclusão do Tesoureiro do grupo tratava-se de uma prerrogativa da Diretoria, conforme Print (doc. anexo), entretanto não há no Estatuto qualquer artigo que ampare essa prerrogativa alegada. O Presidente da Associação, ao ser questionado em relação a tal ato, informou que a exclusão seria mantida até a data da próxima reunião de Diretoria, a qual ocorreria no dia 18 de março de 2022 às 19h, entretanto, até a presente data, não ocorreu a reintegração do Tesoureiro e nem apontou justificativa de seu ato e nem tampouco em qual artigo do Estatuto da associação, teria se baseado para respectiva atitude. Vale ressaltar que essa atitude de excluir do grupo dos moradores, sem nenhuma justificativa, provocou profundo constrangimento e atingiu profundamente a honra, a dignidade e a moral do Tesoureiro, sobretudo pelo contexto em que fora exposto diante de todos os condôminos. É importante informar que, o Requerente nada fez de errado para sofrer tal punição absurda e desmoralizadora perante à Sociedade em que mora e convive, mas que a partir dos questionamentos, passou inclusive a ser impedido de exercer plenamente suas funções e suas prerrogativas de Tesoureiro, uma vez que o Presidente da Associação passou a impedi-lo de ter acesso aos documentos pertinentes que possibilitassem o livre exercício de suas funções, causando transtornos ao bom andamento da Associação.” Assim, após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula seja a Requerida, Associação dos Moradores do Residencial Requinte, Localizada no Núcleo Rural Ponte Alta Norte, Chácara 13, Gama/DF, condenada a promover a reintegração imediata do Requerente, ao grupo de WhatsApp dos Moradores da aludida associação. Seja a Requerida, condenada ao pagamento, por Dano Moral em favor do Requerente, a título educativo, fixado no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). A inicial veio instruída com os documentos. Citada, a parte requerida apresentou contestação ID 155825453 e documentos, por meio da qual, suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a falta de interesse processual do autor. No mérito, sustenta, em suma, que “o Autor é um associado do Contestante e, atualmente, não mais compõe o corpo diretivo, tendo, na última assembleia ocorrida 27/03/2023 renunciado ao cargo, documento pendente de registro e, por esta razão, ainda não anexado”. Alega que “o grupo de WhatsApp é uma ferramenta de comunicação informal dentro da associação. Nada lá é deliberado. O que se tem é um grupo de vizinhos, onde se fala de vários assuntos não exclusivos à Associação”. Defende que “a exclusão de um participante de grupo é mera liberalidade de quem o administra, carecendo de justificativas para incluir ou excluir membros. Assim como um participante pode ou não permanecer no grupo. Destaque-se que o grupo de WhatsApp possui participantes que sequer residem na Associação.” Afirma que “todos os documentos estavam e estão à disposição do Autor. Seja pela função que exercia de tesoureiro seja por ser um associado. Qualquer discussão do Autor quanto ao exercício de suas funções enquanto Diretor financeiro em nada acrescentam quanto ao pedido de sua inclusão no grupo de WhatsApp e indenização por danos morais devido sua exclusão. A verdade é que enquanto diretor financeiro o Autor não comparecia as reuniões da diretoria da associação, embora devidamente convocado. Não assinava os cheques para pagamento e dificultava o andamento normal do dia a dia. Nenhum assunto desta natureza era tratado no grupo do qual fora excluído, não sendo prejudicado de forma alguma.” Por fim, postula sejam acolhidas as preliminares arguidas e, se não for o caso, requer a improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor por litigância de má-fé. Réplica ID 158496594. Instadas à produção de novas provas, somente o autor demonstro interesse, postulando a produção de prova oral. Nos termos da Decisão ID 169693066, este Juízo entendeu que ser desnecessária a dilação probatória requerida, consignando que o feito comporta julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM De acordo com a teoria da asserção, a análise da legitimidade ad causam é feita a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará, na verdade, proclamando o mérito da causa. Assim, REJEITO a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Com efeito, o interesse processual é uma condição da ação, consubstanciado na utilidade, na necessidade e na adequação do provimento jurisdicional almejado. No caso em apreço, a parte autora demonstrou na inicial a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela jurisdicional para a defesa de seus interesses e a adequação da via eleita. Assim, REJEITO a preliminar arguida. Passo ao exame do mérito. Observa-se, da exposição dos fatos, que a questão central da demanda passa, necessariamente, pela análise da conduta da parte requerida e as provas trazidas aos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que, no exercício da função de tesoureiro da associação requerida, foi excluído deliberadamente do grupo de WhatsApp dos moradores da ré, por seu Presidente, além de ser impedido de ter acesso aos documentos pertinentes que possibilitassem o livre exercício de suas funções. A requerida, por sua vez, afirma, em resumo, que o grupo de WhatsApp é uma ferramenta de comunicação informal dentro da associação e que não há no estatuto da Associação Ré qualquer menção a grupos de redes sociais, nem mesmo WhatsApp. Inicialmente, cumpre salientar que a exclusão sumária de morador de grupo de plataforma digital relacionado à associação é ato imputável ao ente despersonalizado que, por sua vez, age por intermédio do seu Presidente, eleito para gerir a coisa comum, inclusive, o grupo digital. Com efeito, em que pese não constar no Estatuto da Associação requerida previsão acerca de grupos sociais, é certo que o grupo de “whatsapp” da associação constitui meio célere para os avisos, debates e reivindicações referentes a assuntos de interesse dos associados. Assim, a expulsão do grupo deve decorrer do descumprimento de regras estabelecidas ou de comportamentos antissociais, não podendo decorrer unicamente da vontade ou do poder arbitrário do Presidente da Associação. No caso em tela, a parte requerida, em sua peça de defesa, não justificou os motivos que levaram o seu Presidente a excluir o autor do grupo de moradores. Ademais, conforme teor do Documento ID 140816326, o Presidente da Associação afirmou que “a questão de tirar o tesoureiro do grupo é uma prerrogativa da diretoria”, sem, contudo, declinar os motivos para a aludida exclusão. Destarte, no caso em apreço, considero que a exclusão do autor foi realizada de forma injustificada, o que enseja a sua reintegração ao grupo. Nada obstante, os instrumentos probatórios colacionados aos autos são insuficientes para o fim almejado pelo autor, no que diz respeito à indenização por danos morais, pois não há como vislumbrar nos fatos narrados aptidão mínima para abalar os seus direitos de personalidade. Ademais, pela análise dos autos, em especial, da Ocorrência Policial ID 158499991, restou demonstrado que o autor e o Presidente da Associação tiveram desentendimentos entre si, decorrentes de motivos diversos inerentes às suas funções na gestão do Condomínio, resultando em provocações e insinuações recíprocas que se tratam de mero debate de assuntos de interesse comum dos condôminos, alheios ao cerne da demanda, sem qualquer exposição vexatória direcionada ao autor. Assim, uma vez que não restou caracterizada ofensa aos direitos da personalidade do autor, a improcedência quanto à indenização por danos morais é medida que se impõe. Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESENTENDIMENTO EM GRUPO DE WHATSAPP DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE OFENSAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. A análise das condições econômicas demonstradas durante o processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 2. O grupo de "whatsapp" do condomínio constitui meio célere para os avisos, debates e reivindicações, uma vez que as assembleias não são realizadas com frequência. A expulsão do grupo deve decorrer do descumprimento de regras estabelecidas ou de comportamentos antissociais, não podendo decorrer unicamente da vontade ou do poder arbitrário do síndico. Verifica-se que a autora se limitou a fazer reclamações sobre a limpeza do bloco que reside, questão afeta ao condomínio, sem, contudo, fazer qualquer referência expressa ao réu e, tampouco, faltar-lhe com respeito. São manifestações dotadas de certa animosidade, mas que não revelam qualquer propósito além de resolver um problema, que também foi apontado por outros condôminos. Portanto, a exclusão da autora foi realizada de forma arbitrária, cabendo, assim, a reintegração dela ao grupo. 3. Dano moral. Os instrumentos probatórios são insuficientes para o fim almejado pela recorrente, pois não há como vislumbrar nos fatos narrados aptidão mínima para abalar os seus direitos de personalidade. Ademais, foi demonstrado que as partes tiveram desentendimentos entre si decorrentes da divergência de opinião sobre a gestão condominial, resultando em provocações e insinuações recíprocas através de mensagens de texto, de áudios e de forma presencial, porém,
trata-se de mero debate de assuntos de interesse comum dos condôminos, sem qualquer exposição vexatória direcionada à autora recorrente. Assim, uma vez que não restou caracterizada ofensa aos direitos da personalidade da autora, não merece reparo nessa esfera a sentença que jugou improcedente o pedido quanto à indenização por danos morais. 4. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para condenar o Réu Recorrido à obrigação de fazer, referente a reintegração da recorrente ao grupo de mensagens do condomínio, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação pessoal do cumprimento de sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). Sem custas processuais e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1743035, 07076385420228070017, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei Por fim, cumpre salientar que não restou provada a alegação do autor de que foi impedido de ter acesso aos documentos que lhe possibilitassem o livre exercício de suas funções. De toda sorte, vale gizar que a prova de tal alegação é despicienda, porquanto, o autor não se encontra mais no exercício das funções de Tesoureiro da Associação e não formulou qualquer pedido no sentido obter acesso aos referidos documentos na presente demanda.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a Associação requerida promova a reintegração imediata do requerente ao grupo de WhatsApp dos seus moradores, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo. Resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência recíproca, ficam rateadas entre o autor e a ré as custas processuais, na proporção de 50% para cada parte. Cada parte arcará com os honorários do advogado da outra parte, que fixo em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o Art. 85, §2º e §14, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.