Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713037-54.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: JOSE CAMELO DE FARIAS
EXECUTADO: ELIEL SOARES DA SILVA, JOSE SOARES DA SILVA, ELIAS SOARES DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos à execução pela terceira parte executada em que argui, em síntese, que houve o pagamento antecipado de aluguel quando da entrada do imóvel, razão pela qual o débito em questão atinge a monta apenas de R$ 3.323,85. Esclarece que acerca da multa por rescisão antecipada, não há que se falar em sua incidência, pois foi o credor quem solicitou a desocupação do bem. Diz ser ilíquido o título executivo que embasa a presente ação. Diz que a aplicação de cláusula penal por quebra de contrato após sucessivas renovações fere a boa-fé objetiva. Diz que a previsão de pagamento indenizatório de R$ 2.300,00 é descabido, pois o imóvel locado não foi entregue com pintura nova, sendo que o locatário, Eliel, realizou diversas manutenções no bem para entrega das chaves. Em resposta, o credor refuta a tese do executado. Alega que o primeiro executado já reconheceu dever dois aluguéis. Informa que, ao contrário do alegado pelo embargante, foi o locatário quem deu causa ao desfazimento do contrato, comunicando oficialmente ao exequente a intenção de se retirar do imóvel locado. Alega não haver excesso de execução. Pugna pela manutenção do débito apurado na decisão de id. 178961226. É o relato do necessário. DECIDO. Razão não assiste ao embargante. Conforme já esboçado na decisão de id. 178961226: "Acerca do título que embasa a presente execução (contrato de locação), verifica-se que no cláusula III há previsão de duas penalidades: na alínea "a" há a imposição de pagamento de R$ 3.777,76 em caso de rescisão antecipada, ao passo que na alínea "b" há previsão de multa em caso de descumprimento de cláusulas do contrato. Demais disso, a cláusula II dispõe que no ato de restituição do imóvel, o bem em questão deverá ser entregue nas mesmas condições ou pagamento indenizatório de R$ 2.300,00. Delimitados tais marcos, da análise dos argumentos apresentados nas irresignações sob análise, razão em parte assiste aos embargantes. No tocante à cobrança de penalidade por rescisão antecipada cumulativamente com a cláusula penal geral (descumprimento dos termos ajustados), este e. TJDFT fixou entendimento de que havendo cláusula específica para a hipótese de inadimplemento dos encargos locatícios, no caso a rescisão antecipada, não se pode aplicar cumulativamente a cláusula penal genérica por descumprimento das obrigações contratuais, conforme elucidado no excerto jurisprudencial abaixo exposto: DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE ENCARGOS LOCATÍCIOS, INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL ESPECÍFICA. INACUMULABILIDADE DE CLÁUSULA PENAL GENÉRICA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE RESTITUIÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL. I. Se o contrato de locação contempla cláusula penal para a hipótese específica de inadimplemento dos encargos locatícios, não se pode, em flagrante bis in idem, aplicar cumulativamente cláusula penal genérica instituída para a hipótese de descumprimento de qualquer obrigação contratual. II. Restituído o imóvel locado depois da prorrogação da locação na forma do artigo 56, parágrafo único, da Lei 8.245/91, não há que se cogitar de multa por devolução antecipada, máxime ante a inexistência de cláusula penal convencionada para esse fim, consoante a inteligência do artigo 4º da Lei do Inquilinato. III. Apelação provida. (Acórdão 1689084, 07012667420218070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no DJE: 31/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, entendo que na situação em análise manter como válida a cobrança de ambas as multas seria penalizar os executados duas vezes, havendo flagrante bis in idem de forma que a manutenção apenas da multa por rescisão antecipada é medida de rigor. Quanto à cobrança pelas despesas de reforma do imóvel locado, a despeito do comprovado custeio do material e mão-de-obra para reforma do bem, havendo previsão contratual que permite ao locatário a permuta do pagamento das despesas por um valor prefixado indenizatório, não há como impor aos executado(sic) que arquem com valor acima do que optaram por pagar (R$ 2.300,00) por força da cláusula contratual que estabelece tal opção. Acerca do IPTU cobrado, o exequente não trouxe provas acerca do valor em aberto, descabendo sua cobrança.
Ante o exposto, ACOLHO em parte as exceções opostas para reconhecer o excesso de execução e fixar o débito exequendo em R$ 12.047,69, atinente aos aluguéis em atraso, à multa por rescisão antecipada e ao pagamento indenizatório por entrega do imóvel em condições divergentes daquelas em que foi recebido pelo primeiro executado, locatário do bem". Quanto à indenização pelas reformas no valor de R$ 2.300,00, o primeiro executado já optou por seu pagamento, razão pela qual entendo descabida a rediscussão do tema. De mesmo giro, reconhecido o débito de dois meses de aluguel pelo próprio locatário (id. 177014398), não há como o embargante inovar, estabelecendo uma versão que não guarda pertinência com o relatado nos autos. Reconhece, também, o primeiro executado que foi ele quem solicitou a rescisão do contrato em 17/04/2023, razão pela qual cabível a imposição de multa por desfazimento antecipado do contrato, sendo irrelevante se a situação ocorreu na primeira ou na nona prorrogação. Por fim, quanto à suposta ausência dos elementos caracterizadores para a execução do contrato que embasa o presente feito, cumpre salientar que para que um título de crédito possua eficácia executiva se faz necessário que a obrigação contida nele seja certa, líquida e exigível. O título é certo quando resta ausente quaisquer dúvidas acerca de sua existência, não dependendo de elemento extrínseco para identificar a obrigação nele contida. Parafraseando a lição de Cândido Rangel Dinamarco, Daniel Amorim Assumpção leciona que a certeza tem como finalidade "identificar os legitimados ativos e passivos da execução, precisar a espécie de execução - quantia certa, fazer, não fazer, entrega de coisa - e determinar sobre qual bem se farão incidir os atos executivos". (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. - 7. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015). Já a liquidez é a apuração do valor da obrigação, o "quanto se deve". Quanto à exigibilidade, esta é a falta de impedimento à força atual da obrigação, isto é, o resultado do inadimplemento e da falta de termo, condição ou contraprestação. Comprova-se, regra geral, pelo transcurso do prazo para pagamento. Sendo necessária a comprovação do advento do termo, essa deve ser pré-constituída, não cabendo produção no transcurso da execução. No caso em tela, a ação executiva veio instruída com o contrato de locação e planilha que apurava de forma pormenorizada o débito perseguido. Demais disso, em manifestação do credor e dos demais devedores, foi possível concluir qual seria o patamar mais correto para fixação do quantum debeatur, de forma que entendo desnecessária a conversão da execução em ação de conhecimento sob o argumento de alegada necessidade de dilação probatória, porquanto os elementos trazidos à lide serem suficientes para apreciação do feito.
Ante o exposto, REJEITO a exceção oposta e MANTENHO o valor da execução naquele fixado na decisão de id. 178961226 (R$ 12.047,69). Intimem-se. Preclusa a presente decisão, proceda-se nos termos da decisão de id. 173138910. Sem prejuízo, após preclusa a decisão, expeça-se alvará em prol do credor do valor depositado pelo embargante como garantia do juízo (id. 184248801), porquanto ser incontroversa a quantia, visto que o terceiro executado reconhece como devido tal numerário.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713037-54.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: JOSE CAMELO DE FARIAS
EXECUTADO: ELIEL SOARES DA SILVA, JOSE SOARES DA SILVA, ELIAS SOARES DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos à execução pela segunda parte executada em que argui, em síntese, que não foi cientificado e tampouco manifestou concordância acerca das prorrogações do contrato de locação ao qual assinou como fiador no primeiro período. Afirma que não pode assumir ônus solidário dos débitos atinentes a contratos posteriores ao que anuiu como garantidor, pois não manifestou aquiescência das condições travadas nos novos ajustes. Esclarece que acerca da multa por rescisão antecipada, no valor de R$ 3.777,76, não há que se falar em incidência de multa e juros; demais disso, alega ser descabida a cobrança da outra cláusula penal por descumprimento do contrato no importe de três aluguéis, por se tratar de bis in idem. Acerca das condições do imóvel, sustenta que há previsão de pagamento indenizatório de R$ 2.300,00 caso o imóvel não seja entregue nas mesmas condições em que foi recebido. Diz que o credor não comprovou o efetivo valor do IPTU em aberto. Por fim, sustenta o excesso de execução, entendendo que o valor realmente devido é de R$ 12.712,19. Já o primeiro executado, que também opôs embargos à execução, sustenta a inaplicabilidade de juros e multas acerca da multa por rescisão antecipada; inaplicabilidade da multa por descumprimento contratual por se tratar de bis in idem; o cabimento do pagamento indenizatório de R$ 2.300,00 em caso de entrega do imóvel em condições divergentes ao recebido; divergência quanto ao valor do IPTU de fato em aberto; excesso de execução, alegando que o valor exequendo perpassa R$ 10.412,19. Em resposta, o credor refuta a tese de ambos os executados. Sustenta o cabimento de ambas as cláusulas de penalidade (rescisão antecipada da locação e descumprimento de cláusula contratual), pois partem de fatos geradores distintos. Diz ser descabida a fixação da indenização por reparos no imóvel locado em apenas R$ 2.300,00, por desembolsou valor superior na reforma do bem. Alega não haver excesso de execução. É o relato do necessário. DECIDO. Prefacialmente, cumpre salientar que a lei 12.112/2009, ao alterar o artigo 39 da lei 8.245/91 (lei do inquilinato), dispôs que, havendo fiança em contrato de locação por tempo determinado posteriormente prorrogado para tempo indeterminado, a aludida garantia também se prorroga até a efetiva devolução do imóvel. Assim, não há que se falar em desoneração do segundo executado sob argumento de que não anuiu com a prorrogação do contrato locatício. Acerca do título que embasa a presente execução (contrato de locação), verifica-se que no cláusula III há previsão de duas penalidades: na alínea "a" há a imposição de pagamento de R$ 3.777,76 em caso de rescisão antecipada, ao passo que na alínea "b" há previsão de multa em caso de descumprimento de cláusulas do contrato. Demais disso, a cláusula II dispõe que no ato de restituição do imóvel, o bem em questão deverá ser entregue nas mesmas condições ou pagamento indenizatório de R$ 2.300,00. Delimitados tais marcos, da análise dos argumentos apresentados nas irresignações sob análise, razão em parte assiste aos embargantes. No tocante à cobrança de penalidade por rescisão antecipada cumulativamente com a cláusula penal geral (descumprimento dos termos ajustados), este e. TJDFT fixou entendimento de que havendo cláusula específica para a hipótese de inadimplemento dos encargos locatícios, no caso a rescisão antecipada, não se pode aplicar cumulativamente a cláusula penal genérica por descumprimento das obrigações contratuais, conforme elucidado no excerto jurisprudencial abaixo exposto: DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE ENCARGOS LOCATÍCIOS, INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL ESPECÍFICA. INACUMULABILIDADE DE CLÁUSULA PENAL GENÉRICA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE RESTITUIÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL. I. Se o contrato de locação contempla cláusula penal para a hipótese específica de inadimplemento dos encargos locatícios, não se pode, em flagrante bis in idem, aplicar cumulativamente cláusula penal genérica instituída para a hipótese de descumprimento de qualquer obrigação contratual. II. Restituído o imóvel locado depois da prorrogação da locação na forma do artigo 56, parágrafo único, da Lei 8.245/91, não há que se cogitar de multa por devolução antecipada, máxime ante a inexistência de cláusula penal convencionada para esse fim, consoante a inteligência do artigo 4º da Lei do Inquilinato. III. Apelação provida. (Acórdão 1689084, 07012667420218070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no DJE: 31/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, entendo que na situação em análise manter como válida a cobrança de ambas as multas seria penalizar os executados duas vezes, havendo flagrante bis in idem de forma que a manutenção apenas da multa por rescisão antecipada é medida de rigor. Quanto à cobrança pelas despesas de reforma do imóvel locado, a despeito do comprovado custeio do material e mão-de-obra para reforma do bem, havendo previsão contratual que permite ao locatário a permuta do pagamento das despesas por um valor prefixado indenizatório, não há como impor aos executado que arquem com valor acima do que optaram por pagar (R$ 2.300,00) por força da cláusula contratual que estabelece tal opção. Acerca do IPTU cobrado, o exequente não trouxe provas acerca do valor em aberto, descabendo sua cobrança.
Ante o exposto, ACOLHO em parte as exceções opostas para reconhecer o excesso de execução e fixar o débito exequendo em R$ 12.047,69, atinente aos aluguéis em atraso, à multa por rescisão antecipada e ao pagamento indenizatório por entrega do imóvel em condições divergentes daquelas em que foi recebido pelo primeiro executado, locatário do bem. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, proceda-se nos termos da decisão de id. 173138910. Quanto ao terceiro devedor, determino sua citação por meio eletrônico conforme dispõe a Portaria GC 34 de 2/3/2021.