Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709457-47.2022.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: JOSE FIRMO DOUETTS, FRANCISCO FIRMO DOUETTS, ALDEMIR FIRMO FERREIRA INVENTARIADO: ANTONIO FIRMO SOBRINHO HERDEIRO: EDILEUZA FIRMO FERREIRA INVENTARIADO(A): AUTA FIRMO FERREIRA DECISÃO 1. Cadastre-se a Procuradoria Geral do Distrito Federal como terceiro interessado (CNPJ 00.394.643/0001-67). 2. Gratuidade de justiça deferida no ID 155333074. 3. Trata-se do inventário conjunto dos bens deixados pelo falecimento de ÂNTÔNIO FIRMO SOBRINHO, falecido(a) em 14/10/20005, conforme certidão de óbito ID 139648316 e de AUTA FIRMO FERREIRA, falecida em 02/04/2023, conforme certidão de óbito de ID 170886782. Os herdeiros são comuns e a herdeira EDILEUZA FIRMO FERREIRA ALMEIDA, devidamente citada (ID 163985162), requereu a retificação das primeiras declarações do inventariante (ID 139648325) para que o presente inventário fosse processado de forma conjunta com o de AUTA FIRMO FERREIRA, falecida em 02/04/2023 (ID 166185637 - Pág. 4). Os demais herdeiros não se opuseram. Retificação das primeiras declarações no ID 173235038 e do plano de partilha (ID 173235038 - Pág. 4). 4. Intime-se a herdeira Edileuza para se manifestar sobre as novas declarações e esboço de partilha, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. As questões relativas ao lançamento do ITCMD não são impeditivas de análise pelo juízo do arrolamento comum ou sumário dos bens, contudo, as dívidas tributárias sim, pois não são excluídas e se tratam de crédito preferencial. Assim, para que possa ser proferida sentença, não pode existir dívidas tributárias pendentes de pagamento. Deve ser ressaltado, todavia, que deverá ser comprovada a publicação do ato administrativo de isenção de ITCMD para a expedição do formal de partilha. Assim, cabe à inventariante formular o pedido de isenção junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. 6. INDEFIRO o pedido para que seja oficiada à SUSEP, uma vez que não há qualquer indicativo nos autos de que os inventariados tivessem seguro de vida. 7. Visando evitar futura sobrepartilha de bens, realize-se pesquisa junto ao Sistema SISBAJUD, com a finalidade de averiguar a existência de saldos bancários e de FGTS/PIS em nome dos falecidos. Protocolo de contas: 20240000368251 A pesquisa indicou que ANTÔNIO FIRMO SOBRINHO não possui instituição financeira associada. Aguarde-se por 72 horas o resultado quanto à falecida AUTA. Requisição de PIS/FGTS: 155214 Aguarde-se por 30 dias. 8. Com TODAS as respostas, intimem-se os herdeiros para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Caso sejam encontrados valores, o inventariante deverá apresentar as últimas declarações, no prazo legal, constando tais valores entre os bens inventariados. 9. Após, voltem os autos conclusos para decisão. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente